TJPE - 0004646-34.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
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07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de J M C REFEICOES COLETIVAS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MCP REFEICOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Agravo de Instrumento n° 0004646-34.2024.8.17.9000 Agravante: JMC Refeições Coletivas Ltda – EPP Agravado: MCP Refeições Ltda.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003497-46.2024.8.17.2810, deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão da habilitação da empresa JMC Refeições Coletivas Ltda – EPP no Processo Licitatório 040.2023.PE.014.SME.EPC, Pregão Eletrônico nº 014/2023, e todos os atos administrativos dele decorrentes, inclusive eventual contrato administrativo.
Através do decisum de ID 33051441, esta Relatoria deferiu a liminar postulada, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até ulterior julgamento definitivo.
Manifestação do Parquet sob o ID 34320775, pelo provimento recursal.
Feito o breve relatório, passo a decidir monocraticamente.
Da análise do curso processual no Juízo de origem, através de pesquisa no sistema PJE de 1º Grau, verifico que o Togado Singular prolatou nova decisão interlocutória em 06/02/2024 (ID 160264084), reconsiderando a decisão objeto do presente agravo para assim determinar a manutenção do ato de habilitação de J M C REFEICOES COLETIVAS LTDA – EPP no Processo Licitatório 040.2023.PE.014.SME.EPC, Pregão Eletrônico nº 014/2023, e todos os atos administrativos dele decorrentes, inclusive o contrato administrativo.
Pois bem, diante dos avanços constatados no curso processual, resta evidentemente exaurido o objeto do presente Agravo de Instrumento. É de conhecimento geral que o interesse em recorrer está correlacionado, de uma forma ou de outra, ao prejuízo que a parte suporta com a decisão prolatada. É mister, pois, que a interposição do recurso traga alguma vantagem ou proveito, do ponto de vista prático, ao recorrente.
Consoante o eminente jurista Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário”. (Manual dos Recursos, 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed.
RT, 2008, pág. 158).
Desta feita, com a revogação da decisão recorrida, não se vislumbra mais nenhum proveito ao agravante com o recurso em comento, estando desprovido de utilidade e necessidade, implicando em sua não admissibilidade, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97.
REDUÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NOS TERMOS DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. "Não se conhece do recurso interposto quando ausente o interesse recursal, pressuposto de sua admissibilidade." (AgRg no Resp 927.517/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJe 04/08/2008) 2.
Agravo regimental não conhecido.
AgRg no REsp 1004130 / PE. 6ª Turma. 19.10.2009.
Rel.
Ministro OG FERNANDES.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente à compensação do reajuste de 28,86% não foi objeto de impugnação do recurso especial interposto. 2.
Insurgência desprovida de causa, supondo existir sucumbência não verificada na espécie.
Não preenchimento do binômio utilidade-necessidade do recurso, o que importa na ausência de interesse recursal e na impossibilidade de que seja conhecida a insurgência. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg no Ag 727221 / RS. 6ª Turma, 04.05.2006.
Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.
RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3.
In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 875155 / RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 04/11/2008).
Em face do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, em conformidade com as disposições contidas no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
P. e I.
Recife, (data da assinatura digital) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04 -
07/06/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:04
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 08:05
Negado seguimento a Recurso
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26/03/2024 16:03
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2024 14:15
Expedição de intimação (outros).
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15/03/2024 14:53
Decorrido prazo de IGOR FELIPE TORRES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:53
Decorrido prazo de FLAVIO ROMERO SANTOS DE SA MUNIZ em 11/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:53
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR em 11/03/2024 23:59.
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06/02/2024 07:46
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2024 07:45
Dados do processo retificados
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06/02/2024 07:44
Alterada a parte
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06/02/2024 07:43
Processo enviado para retificação de dados
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05/02/2024 21:00
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:19
Conclusos para o Gabinete
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05/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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