TJPE - 0000355-31.2025.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIO ANCELMO CARVALHO DA SILVA em/para 13/08/2025 10:12, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
-
13/08/2025 09:03
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro
-
24/07/2025 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000355-31.2025.8.17.3220 REQUERENTE: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO(A): CORE CAPITAL SECURITIZADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208643058 , conforme segue transcrito abaixo: "Certifico para os devidos fins de direito que designei audiência de conciliação/mediação nos autos do Processo nº: 0000355-31.2025.8.17.3220, para 13/08/2025, às 10:20 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, com id da reunião nº: 298 034 979 190 1, senha: 2LQ6hA67 e Link Específico (clique aqui) e link alternativo: [https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting].
O referido é verdade.
Dou fé" SALGUEIRO, 22 de julho de 2025.
LOURAINE SOBREIRA DE ALBUQUERQUE GALINDO SERVIDORA -
22/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000355-31.2025.8.17.3220 REQUERENTE: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO(A): CORE CAPITAL SECURITIZADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL As partes ficam INTIMADAS para comparecer à audiência de conciliação/mediação designada para o dia 13 de agosto de 2025, às 10h20, a ser realizada por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Os dados de acesso à audiência, incluindo link específico, ID da reunião e senha, constam na certidão ID nº 208643058.
SALGUEIRO, 9 de julho de 2025.
MANOEL ELINO MARIZ NETO DRS -
09/07/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 08:24
Expedição de citação (outros).
-
04/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro)
-
03/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:37
Decorrido prazo de CORE CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:37
Decorrido prazo de BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:20, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000355-31.2025.8.17.3220 REQUERENTE: BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO(A): CORE CAPITAL SECURITIZADORA S/A DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO cumulada com a proposta por BOMLOG BRASIL TRANSPORTES LTDA – EPP em face da CORE CAPITAL SECURITIZADORA S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em suma, aduz que: 1- buscando capital de giro para fomentar novos negócios, a BOMLOG procurou empresas no mercado para ter essa fonte de captação financeira, através de antecipação de recebíveis, e realizou com a Core Capital Securitizadora inúmeras operações de antecipação de recebíveis das faturas da Três Corações pela Core Capital, cujos boletos foram pagos em dia, no entanto, em agosto a requerente se tornou inadimplente e em dezembro de 2024 celebrou um acordo para quitação da dívida; 2- ficou avençado que seria pago o saldo devedor de R$. 193.018,75 da seguinte forma: entrada de R$. 30.000,00 mais quatro parcelas, a juros pro rata de 1,5%, em 20.12.24; 20.01.25; 20.02.25 e 20.03.25, contudo após a celebração do acordo e pagamento da entrada em 02.12.2024, a demandada recusou o acordo, alegando que os juros de 1,5% eram baixos e que deveria ser 5,0% a.m., cuja taxa é muito acima do mercado, em flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé; 3- enviou nova cobrança e protestou o nome da Bomlog Brasil pelo valor total da dívida, sem sequer abater o valor da entrada.
E ainda, insatisfeita, em um ato de flagrante má-fé, também enviou notificação de protesto contra a empresa Café Três Corações S/A, cliente da requerente, com o intuito de macular seu nome perante o comércio, uma vez que essa empresa nunca participou da relação negocial – mesmo diante da comunicação da Bomlog à Core Capital, solicitando que não protestassem o nome da Café Três Corações.
Exposta a lide de forma sucinta, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra permissivo legal no art. 300 do Códex, nada impedindo que sua postulação seja feita em momento diverso do pedido inicial, podendo, inclusive, ser requerida em grau de recurso.
Não há momento preclusivo para sua postulação.
No entanto, a aplicação dessa medida processual exige cautela e moderação.
Dessa forma, o provimento do pedido de antecipação de tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos legais: a) prova inequívoca dos fatos; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a medida.
Na situação sob enfoque, a prova inequívoca dos fatos, ou seja, aquela apta a revelar o elevado grau probabilidade de veracidade da versão apresentada pela parte autora não encontra-se consubstanciada nos autos, vez que embora a parte autora alegue a existência de um acordo entre as partes para pagamento, não foi acostado aos autos nenhum pacto assinado, tendo apenas um email, no qual não há o aceite do demandado.
A negativação do nome do demandante no cadastro de inadimplentes pode acarretar vários danos, contudo é direito do requerido quando há o inadimplemento da dívida.
As provas acostadas aos autos não comprovam a verossimilhança das alegações da parte autora, pois apesar de alegar a existência de um acordo entre as partes para pagamento, não foi acostado aos autos nenhum pacto assinado pelas partes, ou prova substancial do aceite do demandado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA URGENCIA.
Designe-se, COM URGENCIA, audiência de conciliação.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
SALGUEIRO, 04 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Salgueiro. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro)
-
04/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 11:58
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/02/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 05:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043530-46.2025.8.17.2001
Alexsandro Dalton da Silva Xavier
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jonas Silva do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/05/2025 12:31
Processo nº 0000461-89.2025.8.17.8232
Cesar da Silva Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Marcilio de Miranda Campos Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2025 15:18
Processo nº 0000176-05.2001.8.17.1130
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria Lucia Luz e Silva Almeida
Advogado: Bruna Nunes Parente
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2001 00:00
Processo nº 0009173-51.2023.8.17.2990
Dvs Comercio de Materiais Eletricos LTDA...
Real Energy LTDA
Advogado: Caio Felipe Sales de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2023 04:17
Processo nº 0002334-21.2025.8.17.2220
Fabio Antonio Leitao Amaral de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Thiago Reis Anselmo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2025 11:44