TJPE - 0000473-53.2018.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000473-53.2018.8.17.2120 ESPÓLIO: JOSUE JOSE DA PAIXAO ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc.
JOSUÉ JOSÉ DA PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada.
Em sua petição inicial, o autor narra que foi vítima de acidente automobilístico em 11 de setembro de 2016, que lhe causou fratura de fêmur no membro inferior direito.
Sustenta que, em virtude do sinistro, restou com invalidez permanente.
Afirma ter recebido administrativamente da seguradora a quantia de R$2.362,50.
Pleiteia, assim, pagamento de uma complementação de R$11.137,50, correspondente à diferença para o teto legal de R$ 13.500,00, acrescido dos consectários legais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A gratuidade da justiça foi deferida (ID 38542362).
Devidamente citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 69054159), na qual não nega o acidente nem o pagamento administrativo.
Contudo, defende que o valor foi pago de forma proporcional ao grau de invalidez parcial apurado em sua perícia administrativa.
Argumenta que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão da lesão, conforme a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ.
Requereu a realização de perícia médica judicial e, ao final, a total improcedência dos pedidos.
Não foi apresentada réplica pelo autor (ID 79077523).
Em decisão saneadora (ID 80195224), foi fixado como ponto controvertido a extensão da lesão e a existência de invalidez permanente.
Foi deferida a produção de prova pericial médica, com os custos a serem arcados pela parte ré.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 206258750).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo (ID 206258765), tendo a parte ré se manifestado (ID 206983392) e o autor permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central da lide reside em verificar se o autor possui invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado e, em caso afirmativo, qual o seu grau, para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT.
O seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade garantir a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, cobrindo os riscos de morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares.
Para os casos de invalidez permanente, a legislação prevê que a indenização deve ser proporcional ao grau da perda funcional ou anatômica.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474, que dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse contexto, a prova pericial médica assume papel crucial e determinante para o deslinde da causa, pois é por meio dela que se pode aferir, com a necessária técnica, a existência e a extensão de eventual sequela incapacitante.
No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, por perito de confiança do juízo, o Dr.
Luiz Otávio Nogueira da Silva.
Em seu laudo (ID 206258750), o expert, após minucioso exame clínico do periciando e análise da documentação médica acostada, foi taxativo em sua conclusão.
O ponto fulcral que define o destino desta demanda é a conclusão do perito, a qual não foi impugnada pelo autor, apesar de devidamente intimado para tal.
O laudo pericial afirmou expressamente: "O Periciando após consolidação das lesões não apresenta incapacidade laborativa ou impedimentos para a realização dos atos da vida cotidiana." (ID 206258750, pág. 2) "Não ocorre invalidez, sendo a definição de invalidez como a incapacidade permanente para exercício de atividades laborativas e da vida cotidiana." (ID 206258750, pág. 3) A ausência de impugnação ao laudo pela parte autora torna suas conclusões incontroversas nos autos.
A prova técnica, isenta e fundamentada, afastou a premissa essencial para o direito pleiteado: a existência de uma invalidez permanente.
Se não há invalidez, não há que se falar em indenização, muito menos em sua complementação.
O autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Pelo contrário, a prova que ele mesmo requereu e que foi produzida em juízo demonstrou a inexistência da invalidez permanente alegada.
Dessa forma, o pagamento administrativo realizado pela seguradora, ainda que baseado em uma apuração de invalidez parcial à época, mostra-se mais do que suficiente, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência total de invalidez permanente.
A improcedência do pedido de complementação é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSUÉ JOSÉ DA PAIXÃO em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do autor, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Afrânio/PE, 09 de setembro de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Atribuo ao presente ato assinado força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
09/09/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 07:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 07:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO NOGUEIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO NOGUEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:18
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFRÂNIO AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Fórum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000473-53.2018.8.17.2120 ESPÓLIO: JOSUE JOSE DA PAIXAO ESPÓLIO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Afrânio, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor do laudo pericial de ID 206258750 AFRÂNIO, 4 de junho de 2025.
NATHANY DE JESUS ROCHA Técnica Judiciária Mat. nº1898787 -
04/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 06:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
12/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Afrânio Vara Única Cemando)
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10/02/2025 12:52
Expedição de Mandado (outros).
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE JOSE DA PAIXAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO NOGUEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
11/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 09:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
10/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:11
Alterada a parte
-
06/11/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 06:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2024 06:31
Nomeado perito
-
27/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/04/2024 23:59.
-
05/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 11:58
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 11:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2022 18:18
Nomeado perito
-
28/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:42
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 14:40
Expedição de intimação.
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14/05/2021 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/05/2021 14:36
Nomeado perito
-
11/05/2021 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 08:50
Conclusos para decisão
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22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2021 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:03
Expedição de intimação.
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05/10/2020 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 11:05
Expedição de citação.
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07/04/2020 11:05
Expedição de intimação.
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04/12/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2018 22:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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