TJPI - 0758155-06.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0758155-06.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI Impetrante: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB/PI nº 3.825) Paciente: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTOS E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
SUPERAÇÃO DO PEDIDO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INDEFERIDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de injúria racial por duas vezes (art. 140, §3º c/c art. 141, §2º, na forma do art. 69 do CP).
Alegam-se nulidades na tramitação processual, como ausência de apreciação de preliminares na resposta à acusação, duplicidade de procedimentos, ausência ou decadência da representação do ofendido e excesso de prazo no inquérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito e seus efeitos sobre a validade da ação penal; (ii) verificar se houve omissão na apreciação de preliminares relevantes para o exercício da ampla defesa; (iii) avaliar a existência de constrangimento ilegal decorrente de duplicidade de inquéritos e da ausência de representação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pedidos liminares de suspensão da audiência de instrução e sobrestamento da ação penal foram superados, pois a audiência ocorreu e as matérias foram apreciadas pelo juízo de origem. 4.
A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi oferecida e recebida, conforme entendimento consolidado do STJ de que o oferecimento da denúncia supre eventual mora anterior. 5.
Inexistem dois processos ou investigações autônomas sobre os mesmos fatos.
A queixa-crime anteriormente apresentada foi rejeitada pelo juízo, tendo o Ministério Público reunido os elementos investigativos em um único inquérito e proposto ação penal única, afastando a alegação de bis in idem. 6.
A representação do ofendido foi formalizada dentro do prazo legal e de modo suficiente, por meio de boletim de ocorrência e petições nas quais a vítima expressa o desejo de ver o acusado processado criminalmente, sendo desnecessária formalidade excessiva. 7.
O trancamento da ação penal exige prova inequívoca da ausência de justa causa, o que não se verifica, pois há elementos que indicam materialidade e indícios de autoria, além de regularidade procedimental já reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus exige prova incontestável de ausência de justa causa, o que não se configura quando há denúncia recebida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.
A alegação de excesso de prazo para conclusão de inquérito perde objeto com o oferecimento da denúncia. 3.
A representação do ofendido em ação penal pública condicionada pode ser demonstrada por manifestação clara de desejo de apuração, não se exigindo formalismo excessivo. 4.
A rejeição de queixa-crime e o oferecimento de denúncia única pelo Ministério Público afastam a alegação de duplicidade de procedimentos e bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CP, arts. 103, 140, §3º, 141, §2º, 145, parágrafo único; CPP, arts. 38, 69, 282, 315, §2º, IV, 394 a 405, 647, 661.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851505/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 881499/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 185018/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente habeas corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB/PI nº 3.825), em benefício de HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática, por 2 vezes, do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º c/c art. 141, §2º, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Fundamentou o pleito liminar nas alegações de que, no caso, as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação não foram devidamente apreciadas pelo magistrado a quo, quais sejam, os supostos fatos delituosos foram apurados em procedimentos criminais pré-processuais distintos, configurando duplicidade e a falta de representação do ofendido para o prosseguimento da ação pública condicionada; e que os embargos de declaração opostos em face da decisão que recebeu a denúncia não foi apreciado.
Requerendo, assim, como medida de urgência, a suspensão da audiência designada para o dia 23 de junho de 2025 e o sobrestamento da ação de origem até o julgamento do mérito deste mandamus.
No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal nos seguintes termos: “a) O recebimento deste Habeas Corpus, com a concessão liminar da ordem, inaudita altera pars, para suspender a audiência de instrução designada para 23 de junho de 2025 e sobrestar a ação penal processo 0800221-47.2021.8.18.0030, tendo em vista que não foram apreciadas as preliminares da defesa em sede de resposta à acusação ID 41655157 do processo 0800221-47.2021.8.18.0030, bem como não foram julgados os Embargos de Declaração ID 77286620 do processo 0800221-47.2021.8.18.0030, o que configura decisão nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 315, §2º, IV do CPP); b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, se necessário; A oitiva do Ministério Público, conforme art. 661 do CPP; d) Ao final, a concessão definitiva da ordem para trancar a Ação Penal nº 0800221-47.2021.8.18.0030, por Excesso de prazo no inquérito / inércia estatal e/ou o trancamento do processo 0800221-47.2021.8.18.0030, pois além de indevida a propositura da presente ação penal pública mediante uma Queixa-Crime tal procedimento iniciou-se em 03 fevereiro 2021, documento ID 14456198 de 03/02/2021 12:13 Petição Inicial, posteriormente a data de 23 de janeiro 2021, Boletim de Ocorrência n° 00006093/2021, documento ID 36886308, página 06 e 07, do processo 800414-91.2023.8.18.0030, Documento ID 36886308, página 06 e 07, processo 0800221-47.2021.8.18.0030; e) Bem como, também ao final a concessão definitiva da ordem para trancar a Ação Penal nº 0800221-47.2021.8.18.0030, por Excesso de prazo no inquérito / inércia estatal, mais de 2 (dois) para conclusão do inquérito; pela Decadência da pretensão punitiva, pois em relação as acusações no dia 22 de janeiro de 2021, na rede social Facebook, consta a representação datada de 09 de dezembro de 2022 “ ... pela pratica das infração prevista no(s): INJÚRIA ART. 140 § 3° DO CPB, ...”, Conforme documento ID 37535568 – Petição, página 09 do processo 0800221-47.2021.8.18.0030, e assim, ocorreu a decadência do direito de representação; e também pela Ausência de justa causa / Representação inválida, pois em relação a apuração de infrações criminais via Whatsapp, consta a representação datada de 09 de abril de 2021 “ ... pela pratica das infração prevista no(s): AMEAÇA ART. 147 DO CPB INJÚRIA ART. 140 CAPUT DO CPB, ...”, Conforme documento ID 37535568 – Petição, página 25 do processo 0800221-47.2021.8.18.0030 e não consta na representação apuração do tipo penal do Artigo 140 § 3° do CPB, e a ação criminal não pode ir além do que está na representação.” A liminar foi denegada por não ter se reconhecido o constrangimento ilegal alegado.
Em seguida, o impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que denegou a liminar, todavia inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso.
De mais a mais, a defesa apresentou nova petição na qual esclareceu que as questões suscitadas foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau durante a audiência de instrução que se buscava suspender, evidenciando a perda do objeto dos embargos, bem como do próprio pedido liminar.
Tal circunstância já era avistada por esta Relatoria quando se consignou na decisão embargada que “Ademais, a instrução processual ainda se encontra incipiente, não cabendo a retirada da análise das circunstâncias processuais do juiz de conhecimento, ainda mais em juízo de prelibação.” Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pela PREJUDICIALIDADE das teses de ocorrência de bis in idem, ausência de representação válida, extinção da punibilidade pela decadência, excesso de prazo no IP, bem como ao pleito de suspensão da audiência de instrução designada para o dia 23 de junho de 2026.
Além disso, opina-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo a tese o pedido de trancamento da ação penal por não ter restado evidenciado quaisquer de suas hipóteses motivadoras”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Consistia o pedido liminar na alegada necessidade de suspensão da audiência designada para o dia 23 de junho de 2025, às 11:30h, bem como do sobrestamento da ação de origem até o julgamento do mérito deste mandamus, tendo em vista a duplicidade de procedimentos apuratórios acerca da mesma conduta e da falta de representação do ofendido para o prosseguimento da ação penal pública condicionada.
Acontece que, conforme relatado, tais pedidos se encontram superados, tendo o magistrado a quo analisado os pleitos durante a audiência que se buscava suspender, o que demonstra o acerto da decisão que denegou a suspensão da audiência de instrução.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal, também devem, na mesma esteira de pensamento, ser rejeitados; tendo em vista que fundamentados no excesso de prazo do inquérito e nas teses já apreciadas em sede de liminar de duplicidade de processos e de decadência da representação. 1) Quanto ao excesso de prazo do inquérito No caso, conforme aduzido pelo próprio impetrante, o que se confirma do exame dos autos, o inquérito já foi concluído e a denúncia foi ofertada.
Ora, a(s) alegada(s) ilegalidade(s) apontada(s) no inquérito restoi(aram) superada(s) pelo oferecimento da denúncia.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a realização de tal ato.
Precedente. 2.
No caso, foi salientado pelo Tribunal de origem que o Ministério Público estadual havia solicitado "diligências imprescindíveis para a formação da opinio delicti, acolhidas pela autoridade dita coatora, motivo pelo qual ainda não foi extrapolado o interregno mais elástico conferido pela Lei n. 11 .343/06, que consagra rito especial ao inquérito policial e à ação penal deflagrados para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico", de forma que, por ora, não há morosidade na prestação jurisdicional. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851505 SC 2023/0317678-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 691 DO STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO .
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de primeiro grau em 12/1/2024.3.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído ao chão e não demonstrar qualquer resistência.4.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).5 .
Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa.6.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel .
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Assim, a tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial também se encontra prejudicada. 2) Quanto ao trancamento em razão da duplicidade e da decadência Para maior clareza dos fatos, vejamos o que consta da denúncia: “Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 22 de janeiro de 2021, na rede social Facebook, o Denunciado HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONÇALVES, com vontade consciente, injuriou, utilizando elementos referentes à raça, cor e etnia, a vítima Eliel Damasceno Figueredo, conforme imagens anexas às fls. 19/27, bem como, novamente, em 10 de março de 2021, proferiu novas injúrias raciais em face da vítima, por meio da rede social WhatsApp, conforme se depreende por meio de áudios anexos ao ID 14456746.
Informam os autos do IPL em exame que, no dia 19 de janeiro de 2021, por volta das 15h30min, a genitora do ora Denunciado faleceu, ocasião em que fora divulgada imagem desta na rede social Instagram, pelo perfil “Portal Folha de Oeiras”.
Nesse ínterim, como forma de prestar condolências, a vítima Eliel Damasceno Figueredo comentou, suscintamente, na referida imagem “Meus sentimentos de pesar aos familiares e amigos”.
Contudo, em 22 de janeiro de 2021, aborrecido, HADYLLIO MAKYANE respondeu-lhe, na mesma rede social: “tu te coloca em teu lugar, carne de terceira”; “tu nunca vai ser gente nessa vida tu te coloca no teu devido lugar motorista”, “eu pelo menos sou advogado e vc conseguiu chegar pelo menos perto de onde cheguei? Ou ficou mais perto de um zé ninguém?”.
Além disso, na rede social Facebook, o ora Denunciado compartilhou publicação feita pela vítima, e proferiu as seguintes injúrias raciais: “pra qm não conhece o nome dele é Lukano Preto”; “esses escravizados de pele negra vindos da colônia só estragaram a família do seu Valderi”.
Posteriormente, em 10 de março de 2021, após saber que a vítima havia registrado boletim de ocorrência (BO) contra ele, o ora Denunciado enviou ao indivíduo denominado “Eduardo” os áudios anexos ao ID 15492486 e seguintes, por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, proferindo ameaças de morte (que se encontram sendo apuradas em procedimento autônomo), bem como novas injúrias raciais em face de Eliel Damasceno Figueredo, entre as quais: “Pois diga pra ela, que se aquele nego se acha submisso à Sá, eu não sou não, porra”; “agora o nego ficou roído, o nego que eu digo é Eliel”; “Você perder a mãe rapaz, e vir um nego daquele, bajulador”; “aquele nego pilantra”.
Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria do delito em tablado, são extraíveis pelos autos do IPL, Petição Inicial anexa, imagens anexas às fls. 19/27, áudios anexos ao ID 14456746, bem como pelo Depoimento da vítima e das testemunhas, não restando dúvidas acerca da autoria do Denunciado.
De se registrar que, do IPL, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23).
Ademais, cuida-se de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.
Ex expositis, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça subscritor, imputa a HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONÇALVES, a prática, por 02 (duas) VEZES, do delito descrito no artigo 140, §3º c/c art. 141, §2º, na forma do art. 69 do Código Penal (CP), pelo que oferece a presente Denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os Denunciados citados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396), designando-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenandose a intimação dos acusados e de seu defensor (CPP, art. 399), ouvindo-se a(s) vítima(s) e as testemunhas de acusação, de defesa, eventuais peritos e acareação, e, em seguida, interrogando-se os acusados, instaurando-se, assim, o devido processo penal, nos moldes dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal (CPP), prosseguindo-se o feito até final condenação.” Sabe-se que a duplicidade de inquéritos ocorre quando dois ou mais procedimentos investigatórios são instaurados para apurar os mesmos fatos, e que isso pode gerar conflitos e violações de princípios como o "ne bis in idem".
Dessa forma, constatada a duplicidade de procedimentos investigativos, um deles deve ser trancado a fim de evitar prejuízos ao investigado e garantir a eficiência da justiça.
Ademais, quanto à necessidade de representação, frisa-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê dois tipos de ações penais, a pública e a privada.
A ação penal pública, por sua vez, pode ser incondicionada ou condicionada (à representação ou à requisição do Ministro da Justiça).
A ação penal privada pode ser exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública.
Neste caso, deparamo-nos com uma ação penal pública condicionada à representação nos termos do parágrafo único do art. 145 do CP (“Procede-se mediante (...) mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código”).
Compulsando os documentos acostados, verifica-se que, inicialmente, foi registrado boletim de ocorrência pelo ofendido em razão de supostos fatos típicos ocorridos em janeiro de 2021; após, a suposta vítima, por meio de sua representante constituída, apresentou queixa-crime por injúria racial e ameaça em face do paciente; todavia, o magistrado de 1º grau REJEITOU a ação penal - por reconhecê-la pública condicionada à representação, cabendo a legitimidade da ação ao Ministério Público, e não ao ofendido, pelo menos enquanto não decaído o prazo ministerial - e DETERMINOU o envio dos autos à polícia investigativa.
Neste momento, instaurado, aparentemente, novo procedimento para apurar os fatos ocorridos em janeiro de 2021 e os fatos posteriores e decorrentes dele.
Todavia, em análise destes autos, percebe-se que a conclusão do inquérito unificou todos os fatos e o órgão acusador apresentou uma única denúncia, não havendo que se falar em duplicidade de inquéritos, menos ainda, de ações penais.
Ora, consta do feito que a queixa-crime foi rejeitada, que um dos inquéritos foi arquivado e que tramita em face do paciente somente a ação penal nº 0800221-47.2021.8.18.0030, proposta pelo Ministério Público, pela suposta prática de injúria racial, por duas vezes, contra a vítima Eliel Damasceno Figueredo, não se identificando constrangimento ilegal neste momento.
Ademais, conforme explicitado acima, o suposto ofendido dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência e, em seguida, apresentou queixa-crime.
Dos autos consta, ainda, que a vítima teria se dirigido uma segunda vez para registrar a ocorrência de novas ofensas proferidas em março de 2021.
Logo, não há dúvidas da intenção da vítima de que o caso fosse apurado criminalmente, revestindo-se as atitudes dela de autorização expressa para a persecução penal, de verdadeira representação do ofendido.
Esclareça-se que a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, e, neste caso, a suposta vítima tem se empenhado em demonstrar que pretende ver a situação investigada e apreciada judicialmente, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13 .964/2019.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art . 38 do Código de Processo Penal.
Assim, não se operou a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação firmada por advogado antes do término do prazo decadencial. 2.
A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto. 3.
Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185018 SP 2023/0274882-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Dessa forma, não há irregularidades a serem reconhecidas sob o rito sumário do habeas corpus, tendo sido devidamente reconhecidos os indícios mínimos de autoria e a materialidade do delito pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em trancamento da ação penal.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus e DENEGO o pleito de trancamento da ação penal originária, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 05/08/2025 -
25/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:54
Denegado o Habeas Corpus a HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES - CPF: *04.***.*25-45 (PACIENTE)
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04/08/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 10:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:34
Juntada de informação
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27/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758155-06.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI Impetrante: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB/PI nº 3.825) Paciente: HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado por duas práticas de injúria racial (art. 140, §3º c/c art. 141, §2º, na forma do art. 69 do CP), com alegações de duplicidade de procedimentos investigatórios, ausência de representação da vítima, bem como de que os embargos declaratório opostos contra o recebimento da denúncia não foram apreciados.
Ainda, a nulidade por falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e o excesso de prazo.
Liminar denegada.
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou a liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em sede de habeas corpus, que indeferiu a liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual penal (art. 619 do CPP) não admite a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em habeas corpus, restringindo-se tal recurso às decisões colegiadas. 4.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios esclarece a inexistência de previsão legal para embargos declaratórios contra decisões monocráticas em sede de habeas corpus, reconhecendo como medida juridicamente inadequada. 5.
Além da ausência de cabimento, verificou-se a perda superveniente do objeto, visto que as questões suscitadas pela defesa já foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau durante audiência de instrução, o que esvazia o interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1. É incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática proferida por relator em habeas corpus, por ausência de previsão no ordenamento jurídico processual penal. 2.
A análise das matérias impugnadas pelo juízo de primeiro grau, durante a audiência de instrução, acarreta a perda de objeto do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 315, §2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED no HC 0076607-96.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Mauro Bley Pereira Junior, j. 02.08.2024; TJMG, ED no HC 1000022-28.99544-001, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 01.03.2023; TJRS, ED no HC *00.***.*80-73, Rel.
Des.
Joni Victoria Simões, j. 06.04.2022.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS (OAB/PI nº 3.825), em benefício de HADYLLIO MAKYANE GOMES MENDES GONCALVES, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática, por 2 vezes, do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º c/c art. 141, §2º, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Fundamentou o pleito liminar nas alegações de que, no caso, as preliminares arguidas em sede de resposta à acusação não foram devidamente apreciadas pelo magistrado a quo, quais sejam, os supostos fatos delituosos foram apurados em procedimentos criminais pré-processuais distintos, configurando duplicidade e a falta de representação do ofendido para o prosseguimento da ação pública condicionada; e que os embargos de declaração opostos em face da decisão que recebeu a denúncia não foi apreciado.
Requerendo, assim, como medida de urgência, a suspensão da audiência designada para o dia 23 de junho de 2025 e o sobrestamento da ação de origem até o julgamento do mérito deste mandamus.
A liminar foi denegada por não ter se reconhecido o constrangimento ilegal alegado.
Em seguida, o impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que denegou a liminar, alegando que: “A decisão o despacho (ID 68987869) do processo 0800221-47.2021.8.18.0030 não analisou nenhuma das preliminares da defesa em sede de resposta à acusação ID 41655157 do processo 0800221-47.2021.8.18.0030, o que configura decisão nula por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF/88 e art. 315, §2º, IV do CPP).
Foram opostos Embargos de declaração ID 77286620 que também até o presente momento não foram julgados.
A decisão acima referida afrontou os princípios constitucionais de acesso à justiça artigo 5º XXXV, do devido processo legal artigo 5º LIV, do contraditório e da ampla defesa artigo 5º LV tosos da Constituição Federal.” Todavia, antes de adentrar o mérito do pedido, importa registrar que inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso.
No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00766079620248160000 Assaí, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão não colegiada e com atenção do disposto no art. 505 do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus. (TJ-MG - ED: 10000222899544001 MG, Relator.: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO.
Inexiste fundamentação legal para a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática proferida pelo Relator, de modo que incabível o conhecimento do recurso.
Inobstante, não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, estando essa devidamente fundamentada.EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*80-73 RS, Relator.: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/04/2022) Assim, não merecem conhecimento os embargos opostos em face de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
De mais a mais, a defesa apresentou nova petição na qual esclareceu que as questões suscitadas foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau durante a audiência de instrução que se buscava suspender, evidenciando a perda do objeto dos embargos, bem como do próprio pedido liminar.
Tal circunstância já era avistada por esta Relatoria quando se consignou na decisão embargada que “Ademais, a instrução processual ainda se encontra incipiente, não cabendo a retirada da análise das circunstâncias processuais do juiz de conhecimento, ainda mais em juízo de prelibação.” Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que incabível diante de decisão não colegiada no ordenamento processual penal.
E, ainda que assim não fosse, o pleito teria seu objeto esvaziado pela análise dos pleitos defensivos realizada pelo juiz de primeiro grau.
Teresina, 23 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
25/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
23/06/2025 19:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 11:59
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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