TJPE - 0000668-02.2022.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:18
Homologada a Transação
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01/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000668-02.2022.8.17.8230 AUTOR(A): LUCIANO PEREIRA MARQUES RÉU: CAVILLE SPE LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAVILLE SPE LTDA, com fundamento no art. 1.022, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por LUCIANO PEREIRA MARQUES.
A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, alegando que, nos termos da tese firmada no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça, tais juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, e não desde a data de cada pagamento, como fixado na sentença originária.
Alega, ainda, que o contrato objeto da lide foi celebrado em 19/01/2018, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (que entrou em vigor em 28/12/2018), enquadrando-se, portanto, na hipótese delineada pela jurisprudência consolidada do STJ.
Passo a decidir.
Verifica-se, de fato, que a sentença fixou a incidência de juros moratórios a partir de cada desembolso, o que, no presente caso, contraria a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Tema 1002, segundo o qual: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." A peça foi apresentada tempestivamente, por parte legítima e fundamentada em hipótese prevista em lei, devendo ser conhecida. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC.
Alude razão à parte embargante.
Considerando que o contrato em questão foi firmado em 19/01/2018, e que a rescisão foi requerida por iniciativa do promitente comprador, de forma diversa da cláusula penal originalmente pactuada, impõe-se a adequação da sentença à tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para alterar a sentença anteriormente proferida, exclusivamente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, mantendo-se a correção monetária a partir de cada desembolso, como já fixado.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Caruaru-PE, conforme data da assinatura eletrônica.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
04/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:10
Outras Decisões
 - 
                                            
10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO ALVES DA CRUZ em 30/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAVILLE SPE LTDA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 13:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/05/2024 20:21
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
07/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de outros (petição)
 - 
                                            
08/07/2022 12:01
Audiência Una realizada para 08/07/2022 11:55 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
08/07/2022 11:39
Juntada de expediente
 - 
                                            
19/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2022 10:24
Audiência Una designada para 08/07/2022 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
19/05/2022 10:23
Audiência Una realizada para 19/05/2022 10:22 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
17/05/2022 11:28
Juntada de expediente
 - 
                                            
05/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 21:03
Audiência Una designada para 19/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
03/02/2022 21:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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