TJPE - 0045845-86.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0045845-86.2021.8.17.2001 APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA APELADO(A): RICARDO BARROS SAMPAIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 22 de julho de 2025 CARTRIS -
22/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC))
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11/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:52
Decorrido prazo de RICARDO BARROS SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 12:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 12:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045845-86.2021.8.17.2001 APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS.
APELADO: RICARDO BARROS SAMPAIO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
Conforme se extrai dos autos, houve a interposição Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais deflagrada por RICARDO BARROS SAMPAIO em razão de descumprimento de negócio jurídico realizado entre as partes, sobretudo, no que tange ao dever de adimplemento de valores por parte dos recorrentes, obrigação esta plasmada na cláusula quinta da Escritura Pública de Cessão de Direitos realizada entre as partes.
Após regular trâmite processual, o magistrado a quo observou que a parte autora demonstrou a ausência do pagamento dos valores perseguidos, além do que restou evidenciado que houve o descumprimento da referida cláusula contratual, ao que determinou a devolução dos valores em tela.
Irresignado com a sentença prolatada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas ao ID 34038628. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos já colacionados a inicial, sem impugnar especificamente ponto fundamental da sentença, qual seja, o fato de que a obrigação sobre o pagamento dos valores perseguidos na inicial, obrigação esta firmada pelos recorrentes, não foi cumprida.
Há de se relatar ainda que a própria parte afirma que não realizou o pagamento, vejamos: Outro fato que também corroborou para o não pagamento dos valores devidos no prazo exigido (...) Desta forma, além de não haver impugnação específica, deixa-se assente que, de fato, o pagamento não ocorreu.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
06/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 12:19
Não conhecido o recurso de MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*30-72 (APELANTE)
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04/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:26
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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