TJPE - 0045845-86.2021.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045845-86.2021.8.17.2001 APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS.
APELADO: RICARDO BARROS SAMPAIO RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
Conforme se extrai dos autos, houve a interposição Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais deflagrada por RICARDO BARROS SAMPAIO em razão de descumprimento de negócio jurídico realizado entre as partes, sobretudo, no que tange ao dever de adimplemento de valores por parte dos recorrentes, obrigação esta plasmada na cláusula quinta da Escritura Pública de Cessão de Direitos realizada entre as partes.
Após regular trâmite processual, o magistrado a quo observou que a parte autora demonstrou a ausência do pagamento dos valores perseguidos, além do que restou evidenciado que houve o descumprimento da referida cláusula contratual, ao que determinou a devolução dos valores em tela.
Irresignado com a sentença prolatada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas ao ID 34038628. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos já colacionados a inicial, sem impugnar especificamente ponto fundamental da sentença, qual seja, o fato de que a obrigação sobre o pagamento dos valores perseguidos na inicial, obrigação esta firmada pelos recorrentes, não foi cumprida.
Há de se relatar ainda que a própria parte afirma que não realizou o pagamento, vejamos: Outro fato que também corroborou para o não pagamento dos valores devidos no prazo exigido (...) Desta forma, além de não haver impugnação específica, deixa-se assente que, de fato, o pagamento não ocorreu.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator - 
                                            
15/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 12:25
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/03/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/02/2024 20:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Ricardo Barros Sampaio em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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15/08/2023 20:01
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/07/2023 11:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/07/2023 06:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:07
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:20
Conclusos para o Gabinete
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02/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Ricardo Barros Sampaio em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:40, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
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20/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 07:18
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 01:47
Juntada de Petição de requerimento
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11/02/2023 15:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/01/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/01/2023 12:26
Expedição de intimação.
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03/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
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03/01/2023 09:35
Conclusos para o Gabinete
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03/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 09:34
Expedição de intimação.
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01/12/2022 23:19
Juntada de Petição de requerimento
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29/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 06:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:11
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 21:13
Expedição de intimação.
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02/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 07:16
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:36
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:11
Expedição de intimação.
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09/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:11
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:58
Conclusos para o Gabinete
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20/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2022 12:26
Expedição de intimação.
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07/02/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:54
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
25/01/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2021 07:24
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/12/2021 07:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2021 07:21
Dados do processo retificados
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01/12/2021 07:19
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
30/11/2021 23:25
Juntada de Petição de petição em pdf
 - 
                                            
09/11/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/10/2021 17:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/07/2021 10:14
Expedição de citação.
 - 
                                            
29/07/2021 10:14
Expedição de citação.
 - 
                                            
29/07/2021 10:14
Expedição de citação.
 - 
                                            
29/07/2021 10:14
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/07/2021 02:54
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/07/2021 08:17
Expedição de intimação.
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02/07/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:36
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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