TJPE - 0039700-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:01
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 07:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0039700-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE MOURA, MARIA ANTONIETA DE AGUIAR MOURA CURADOR(A): ANNA KATARINA DE AGUIAR MOURA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA ANTONIETA DE AGUIAR MOURA e JOAO GOMES DE MOURA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Os autores são beneficiários de um plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, oferecido pela UNIMED e administrado pela QUALICORP.
Alegam que, ao longo dos anos, as mensalidades sofreram reajustes anuais exorbitantes, atingindo o valor mensal de R$ 5.530,14.
Sustentam que os reajustes foram aplicados sem qualquer justificativa metodológica ou atuarial.
Informam que, antes de ajuizar a presente ação, promoveram uma ação de produção antecipada de provas (processo nº 0075509-60.2024.8.17.2001) para obter a documentação necessária e que, no curso daquele processo, o plano foi cancelado por falta de pagamento.
Em face do exposto, requerem o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados, determinando a substituição destes pelos percentuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares desde a data da contratação; ii) condenar as rés à devolução do indébito apurado nos últimos três anos, que alcança o valor de R$ 110.908,42 (cento e dez mil, novecentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no ID 205495979.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. apresentou contestação no ID 208117068, em que, preliminarmente, aduz sua ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas a administradora dos benefícios e não possuir ingerência sobre o cálculo ou aplicação de reajustes, responsabilidade que atribui exclusivamente à operadora de saúde.
No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que os planos coletivos não se submetem aos índices da ANS para planos individuais, sendo os percentuais definidos por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH).
A UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em sua manifestação (ID 207026615), aponta a ausência de pedido de tutela de urgência na petição inicial e sustenta a perda do objeto da ação, uma vez que o contrato dos autores foi cancelado por inadimplência em 05/08/2024, antes da propositura da presente demanda, distribuída em 12/05/2025.
Houve uma decisão declarando a incompetência do juízo original e determinando a redistribuição dos autos para a 32ª Vara Cível da Capital, por prevenção, em razão da anterior ação de produção antecipada de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Em observância aos Arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca das contestações apresentadas pelas rés UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
No mesmo prazo, oportunizo às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (Art. 369 - CPC) ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), cientes de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção probatória, o feito seguirá concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Outrossim, considerando a tese defensiva de perda do objeto, deverá a parte ré comprovar documentalmente a data exata do cancelamento do contrato dos autores e a regularidade da notificação prévia. À parte autora, caberá manifestar-se especificamente sobre tal alegação e a documentação correspondente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Prazo: 15 dias.
Recife (PE), 4 de setembro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
04/09/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 19:17
Outras Decisões
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039700-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE MOURA, MARIA ANTONIETA DE AGUIAR MOURA CURADOR(A): ANNA KATARINA DE AGUIAR MOURA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214005911 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se a presente de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAO GOMES DE MOURA e MARIA ANTONIETA DE AGUIAR MOURA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é segurada do seguro saúde oferecido pela primeira ré, na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, sendo a segunda ré administradora de benefícios.
Aduz que o plano de saúde reajustes anuais altíssimos.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados, determinando a substituição destes percentuais pelo reajuste anual fixado pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a data da contratação, bem como a condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos.
Era o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, verificou este juízo que, anteriormente, fora ajuizado pela parte autora o processo nº 0063200-07.2024.8.17.2001, distribuído à Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, o qual, entretanto, fora extinto sem resolução do mérito, diante do Impõe-se, desse modo, reconhecer a prevenção do Juízo da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital.
Com efeito, o CPC determina que a segunda demanda seja distribuída para o mesmo juízo no qual tramitou a primeira ação. É a disciplina que se pode extrair do artigo 286, II, do CPC.
In verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; É exatamente o caso dos autos.
Assim, esta ação deve ser redistribuída para o juízo da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, prevento, para o qual foi distribuída a primeira ação e que originariamente foi quem conheceu da matéria, dos fatos e do direito alegados por meio desta lide.
Em consequência, declaro-me incompetente para o processo e julgamento desta ação.
Remetam-se os autos para o juízo declinado acima, com as cautelas e homenagens de estilo, bem como, ainda, com o cumprimento das formalidades de praxe.
Cumpra-se de imediato.
RECIFE, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de setembro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
03/09/2025 10:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 5ª Vara Cível da Capital
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03/09/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 15:13
Declarada incompetência
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25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039700-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GOMES DE MOURA, MARIA ANTONIETA DE AGUIAR MOURA CURADOR(A): ANNA KATARINA DE AGUIAR MOURA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205495979, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores, o que faço com fulcro na legislação processual pertinente.
Intime-se as rés para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Recife, 28 de maio de 2025.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito".
RECIFE, 4 de junho de 2025.
ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/06/2025 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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