TJPI - 0800741-58.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800741-58.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ROSALVO RUFINO LEAL REU: EDSON FARIAS DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a parte demandante não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação designada, comparecendo apenas preposto.
Denota-se dos autos que a parte autora é empresário individual (Id 40446918), situação esta em que não há a presença de uma pessoa jurídica, mas sim de uma pessoa física que embora possua CNPJ exerce as atividades empresariais em nome próprio, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA .
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Assim, por tratar-se de pessoa física, sua presença é pessoal e obrigatória, devendo o empresário individual estar presente em audiência, não podendo ser representado por preposto, nos termos do enunciado 20 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Se fosse pessoa jurídica, por ser parte autora, a representação deveria se dar apenas pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente, somente sendo representada por preposto quando for parte ré, nos termos do enunciado 141 do FONAJE, do XXVIII Encontro ocorrido em 2015, que superou o enunciado 13 do FOJEPI de 2014, senão vejamos: ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Diante da interpretação conjunta dos enunciados 20 e 141 do FONAJE, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência do empresário individual por impossibilidade de representação por preposto.
Sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, contraria o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, que assim estabelecem: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No caso, foi previamente designada data para a audiência de conciliação para a qual foi devidamente intimada a parte demandante, que, no entanto, não compareceu à mencionada solenidade processual e tampouco apresentou prova tempestiva de justo impedimento, caracterizando, portanto, a contumácia, que leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] De tal sorte, à luz do dispositivo legal acima transcrito, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte demandante deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas, como ocorreu no caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95..
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 20 de junho de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em caso de recurso, devolvam-se os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/06/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:27
Juntada de ata da audiência
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06/06/2023 15:26
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:00
Juntada de comprovante
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06/06/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 14:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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