TJPE - 0000805-97.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO BORGES AMORIM LTDA - ME em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000805-97.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: COLEGIO BORGES AMORIM LTDA - ME DEMANDADO(A): GLAYCE DE CARLA DANTAS DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifico que conforme id 196309880, a parte autora foi intimada expressamente para comprovar, mediante documento hábil, a condição de optante pelo Simples Nacional ou de Microempreendedor Individual (MEI), conforme exigido pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e o Enunciado nº 135 do FONAJE.
Em atendimento à determinação judicial supra, o autor acostou aos autos a certidão simplificada apresentada assentada sob o id 197256794.
Constato que tal documento não atende ao requisito legal necessário para legitimar sua atuação no polo ativo perante o Juizado Especial Cível.
A simples apresentação de certidão simplificada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora é efetivamente optante pelo Simples Nacional ou enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI).
Assim, persistindo a ausência dessa comprovação específica e indispensável, fica configurada a ilegitimidade ativa da parte autora para litigar sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, a jurisprudência dos Juizados Especiais é pacífica ao exigir a clara demonstração documental da condição especial para figurar como parte ativa nesses procedimentos.
RECURSO INOMINADO - PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL - Vedação para propositura de demanda no sistema dos juizados especiais.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95 , somente podem demandar nos juizados especiais cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14-12-2006, as empresas de pequeno porte.
Figurando no polo ativo pessoa jurídica sem comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não optante pelo simples nacional, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito do juizado especial.
Feito extinto de ofício.
Recurso prejudicado. (TJRS - RIn *10.***.*24-05 - 4ª T.R.Cív. - Relª Gisele Anne Vieira de Azambuja - J. 28.11.2014 ).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*50-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) - (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*50-79 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019).
Assim, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
03/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/05/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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