TJPI - 0805147-29.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805147-29.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA APELADO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, pleiteando sua revogação.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato de empréstimo, afirmando que houve autorização e efetivo repasse dos valores à parte autora.
Afirma que não há provas de vício de consentimento, tampouco de danos morais passíveis de indenização, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais e a reforma total da sentença, inclusive quanto à condenação em danos morais e repetição do indébito.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
Sustenta que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) não atende à dupla finalidade da reparação: compensatória e punitiva, notadamente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da condição de hipossuficiência do consumidor.
Afirma que os descontos indevidos incidiram sobre proventos de natureza alimentar, o que agravou ainda mais sua condição financeira e emocional.
A parte autora apelada, nas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença.
Alega que não houve comprovação do contrato alegado pela instituição financeira, tampouco da transferência dos valores supostamente emprestados.
Ressalta que não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse a contratação regular, sendo cabível, portanto, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, nos termos da súmula 18 do TJPI e do art. 42, § único, do CDC.
Em contrarrazões, a instituição financeira apelada sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende a ausência de dano moral indenizável no caso concreto, considerando que a autora não comprovou os prejuízos decorrentes do suposto empréstimo e que não houve falha na prestação do serviço bancário.
Requer o desprovimento do recurso adesivo e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular.
Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela parte autora, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
PRELIMINARES Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos.
III.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à inexistência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Condenado pelo Juízo de 1º grau ao pagamento de repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais, o Banco apelante pretende ver desconstituída a sentença, alegando a regularidade da contratação.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado em discussão, nem mesmo comprovante de transferência de valores.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor da condenação em danos morais e negar provimento ao recurso da instituição bancária.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO dos Recursos apresentados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para MAJORAR o valor da condenação em danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude da fixação na origem em seu patamar máximo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:43
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *39.***.*10-15 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 07:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:33
Juntada de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:50
Juntada de petição
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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