TJPE - 0000023-68.2017.8.17.1240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000023-68.2017.8.17.1240 AUTOR(A): MARIA SIMAO DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA ATENÇÃO:DEMANDA PREDATÓRIA Nota técnica CIJUSPE nº 02/2021 Nota técnica CIJUSPE nº 04/2022 Diretriz estratégica CNJ nº 7/2023 Recomendação normativa CNJ nº 127/2022 Alerta emitido pelo “Bastião – TJPE”.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte Requerente contra a parte Requerida, ambas indicadas em epígrafe.
Ante a suspeita de se tratar a presente ação judicial de demanda predatória, este juízo determinou o chamamento do feito à ordem para regularização processual, em virtude de ser questão de ordem pública que “pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo” (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
Com o objeto de regularizar a representação processual, foi determinado que a parte autora acostasse aos autos, no prazo de 15 dias: Procuração pública atual com a outorga de poderes a seu advogado para o ajuizamento da presente ação e com indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário questionado em juízo; Cópia legível do documento de identificação pessoal da parte autora; Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida; Comprovante de residência legível e atualizado, expedido dentro do período de até 90 dias da data de ingresso da ação, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público.
A parte autora, por meio de seu patrono, apresentou petição requerendo a dilação do prazo para a juntada dos documentos solicitados, passados mais de seis meses a parte autora não juntou qualquer um dos documentos solicitados. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a determinação de emenda à inicial não constitui mero capricho do juízo, mas sim medida necessária para assegurar a regularidade processual e combater práticas nocivas ao funcionamento do Poder Judiciário, notadamente as chamadas "demandas predatórias".
O conceito de demanda predatória, conforme a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE-TJPE, refere-se a ações produzidas em massa, utilizando petições padronizadas com teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto.
Tais demandas são frequentemente caracterizadas pela captação de clientes em situação de vulnerabilidade, uso de documentação duvidosa ou manipulada, e omissão de informações relevantes.
Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Um forte exemplo de litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes.
Destaco, ainda, que a ferramenta de inteligência artificial do TJPE (“Bastião”), criada para a identificação de demandas predatórias, apresentou relatórios no sentido da existência de fortes indícios de que a presente ação se trata de ação agressora.
Registra-se que tal ferramenta faz a análise de petições iniciais e dos documentos acostados às petições iniciais para identificar os elementos caracterizadores de demandas predatórias, tal como ocorreu no caso sob análise.
Neste contexto, confira-se as recomendações da CIJUSPE para prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, tendo em vista a caracterização de determinada ação judicial como agressora ou predatória: Nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível.
Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário.
Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça.
Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação.
Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.099/95, bem como nos Enunciados n° 114/17 e 136/18 do FONAJE; Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º,§ 1º,e seguintes da Lei n° 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico [email protected], criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação.
A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail: [email protected]. br para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Nota técnica nº 04/2022 – CIJUSPE: 4) Conclusões: Em razão de tudo o que foi exposto na presente nota técnica, percebe-se que é indispensável ampliar a discricionariedade do(a) magistrado(a) quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a)o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; Sobre o tema, confira-se o entendimento deste TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujo cerne da questão a ser decidida diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter a parte Autora emendado a inicial instruindo-a com cópia dos documentos solicitados. 2.
Agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao exigir que a parte Autora emendasse a petição inicial e juntasse aos autos cópias do seu extrato bancário relativo ao mês do empréstimo reclamado, cópia dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento de procuração e comprovante de residência legível atualizado, todos pertinentes à natureza da ação e às características da lide proposta, pois a determinação está em plena sintonia com o que vem decidindo esse e.
TJPE em lides de mesma natureza (inteligência da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE). 3.
Resta reconhecer que a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e simplesmente deixou escoar in albis o prazo concedido, impondo-se o reconhecimento da juridicidade do indeferimento da petição inicial e da extinção da ação sem resolução do mérito com a consequente determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000559-65.2023.8.17.2470, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 31/10/2023, DJe – grifos acrescidos) No mesmo sentido, veja-se ainda deste TJPE: APELAÇÃO CÍVEL: 0001150-61.2021.8.17.2740, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Publicação: 08/10/2022; APELAÇÃO CÍVEL 0000119-71.2021.8.17.2880,Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO,Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0001867-24.2022.8.17.3230,Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos(1ª TCRC), julgado em 30/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004153-24.2022.8.17.2470,Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, DECISÃO TERMINATIVA, Recife, data da assinatura eletrônica; APELAÇÃO CÍVEL 0000936-07.2020.8.17.2740,Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho(6ª CC), julgado em 30/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL: 0000759-47.2021.8.17.2210, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Publicação: 31/08/2022.
No caso em tela, a exigência de documentação complementar visa permitir uma análise mais acurada da demanda além de sanar vícios relativos à regularização processual e de representação.
Contudo, a parte autora requereu a dilação do prazo para juntar os documentos e se manteve inerte.
Vale destacar que a decisão combatida está fundamentada, igualmente, na Diretriz Estratégica CNJ nº 7/2023 e na Recomendação Normativa CNJ nº 127/2022, ambas normas que orientam e prescrevem mecanismos e ações que devem ser observadas pelo Poder Judiciário para o tratamento das demandas predatórias. É importante ressaltar que as demandas predatórias representam uma grave ameaça ao funcionamento do Poder Judiciário e à própria efetivação do direito de acesso à justiça.
Ao sobrecarregar o sistema com ações temerárias ou fraudulentas, esse tipo de prática prejudica o processamento e julgamento de demandas legítimas, comprometendo a prestação jurisdicional como um todo.
Ademais, tais ações violam frontalmente os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
A utilização do processo para fins escusos, como a obtenção de vantagens indevidas ou o assédio a instituições financeiras, é incompatível com a noção de processo justo e equânime.
Portanto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de regularização procedimental, deixando de apresentar documentos essenciais para a análise da demanda, e tendo em vista os fortes indícios de que se trata de demanda predatória, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida impositiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPE, as Notas Técnicas nº 02/2021 e 04/2022 do CIJUSPE, a Diretriz Estratégica CNJ nº 7/2023 e a Recomendação Normativa CNJ nº 127/2022.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação proferida por este juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC) e ao pagamento de honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SANHARÓ, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:52
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA SIMAO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 07:54
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:26
Alterada a parte
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13/06/2023 13:44
Juntada de Petição de requerimento
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26/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/05/2023 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:59
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2023 13:20
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 11:34
Expedição de intimação.
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21/11/2022 11:31
Registro de anulação de julgamento pela instância superior
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02/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Sanharó. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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02/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:47
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2022 18:14
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Sanharó)
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28/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:15
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:15
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 23:23
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/01/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 10:15
Expedição de intimação.
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07/01/2022 12:16
Juntada de documentos
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07/01/2022 11:22
Juntada de documentos
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07/01/2022 11:02
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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