TJPE - 0036878-79.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
12/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0036878-79.2023.8.17.2810 APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036878-79.2023.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juízo Sentenciante: Dra.
Valéria Maria de Lima Melo Estima APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Libório APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Maria Cláudia Junqueira MPPE: Dra.
Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou improcedente o pedido, formulado na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Em suas razões (ID 48946225), o apelante defende não se ter operado a prescrição de fundo de direito como declarado na sentença combatida, uma vez que a prescrição quinquenal deve iniciar sua contagem quando da edição e vigência das Leis Complementares Estaduais nº 280/2014, 348/2017 e 476/2022 e 551/2024.
Além disso, defende que a questão posta em juízo versa sobre os vencimentos, de modo que configura relação de trato sucessivo, não se sustentando a alegação de prescrição, pelo que pede seja afastada a preliminar de mérito.
O recorrente aduz que a presente demanda foi ajuizada para a determinação do seu enquadramento no último nível do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Polícia Civil de Pernambuco, por restar comprovado que realizou treinamentos e cursos para a atividade policial, com cerca de 769 horas-aula, o que lhe confere o inequívoco direito de figurar no último nível do referido plano.
Alega ainda que, caso já estivesse enquadrado no último nível do PCCV, qual seja, Comissário Especial de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial E, nível Curso de Especialização 769 horas, o Recorrente deveria estar recebendo o valor R$11.540,62 (onze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), porém o mesmo percebe o valor de R$9.420,58 (nove mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta que, à época do seu ingresso nos quadros da Polícia Civil de Pernambuco, não se previa o Curso de Formação Profissional de Soldado (carga horária de 769 horas-aula), finalizado em 15/10/1973, e que a integralidade da sua carga horária deverá contar integralmente para a progressão do Recorrente na carreira na Polícia Civil de Pernambuco.
Destaca que somente com a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 137/2008, que iniciou a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da Polícia Civil de Pernambuco, é que surgiu (erroneamente) o conceito de que o Curso de Formação Profissional para a qualificação profissional é etapa de concurso, o que equivocadamente desconsidera toda a carga horária do treinamento especializado e exclusivo para a atividade policial realizado pelo Recorrente.
Alega que os servidores Policiais Civis que ingressaram antes de 31/12/2008, data da vigência da LCE nº. 137/2008, têm que contabilizar a carga horária do Curso de Formação Profissional como Qualificação Profissional ou Curso de Especialização para fins de progressão no PCCV da Polícia Civil de Pernambuco, uma vez que a realização do Curso de Formação Profissional foi posterior à homologação dos concursos públicos.
Requer ao final, o provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se integralmente procedente o pedido formulado na inicial.
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 48946227).
O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 49203903). É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036878-79.2023.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juízo Sentenciante: Dra.
Valéria Maria de Lima Melo Estima APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Libório APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Maria Cláudia Junqueira MPPE: Dra.
Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NOBERTO DOS SANTOS (RELATOR): Do cotejo dos autos, observa-se que o autor é Policial Civil aposentado, e requer o seu reenquadramento na carreira, para o último nível, sob o argumento de ter completado a carga horária de curso, necessária para a progressão funcional.
O demandante ingressou na Polícia Civil do Estado de Pernambuco em 30/12/1982.
Sustenta Diz que em 31/12/2008 foi instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores da Polícia Civil de Pernambuco, através da Lei Complementar Estadual nº 137/2008, mas que a Administração não enquadrou corretamente o autor ao não contabilizar os cursos de especialização voltados para a atividade policial, cuja carga de horas-aula era considerada para ascensão, que, consequentemente, possuía vencimento maior.
Em 31 de dezembro de 2008, através da Lei Complementar nº. 137, foi instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, o Plano de Cargos e Carreiras – PCCV, alterado pela Lei Complementar nº. 156/2010.
O Policial se aposentou no ano de 2009 no cargo de Comissário de Polícia e postula o seu reenquadramento para o último nível da carreira, o qual exige a comprovação de Cursos de Especialização de 360 horas.
Para tanto, apresenta certificado de conclusão do Curso de Formação de soldado, com carga horária de 769 horas.
Ocorre que, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante, a pretensão de revisão de ato de aposentadoria pelo reenquadramento funcional estaria prescrita, tendo em vista que a contagem para se pleitear tal pretensão se inicia a partir do ato concessivo do benefício, que como citado ocorreu no ano de 2009, de modo que verifica-se haver transcorrido o quinquídio legal, haja vista ter feito requerimento junto à FUNAPE, através do Processo Administrativo nº 202210006, apenas em 03/01/2022 e a presente ação ter sido proposta apenas em 30 de agosto de 2023, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte tem o entendimento de que, nas hipóteses em que se busca a revisão do ato de aposentadoria, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 850490 2016.00.32699-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2018 ..DTPB:.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGADO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO EM PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MESMO QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Tendo o autor fundado a sua pretensão no equívoco do novo reenquadramento funcional através de PCCR, que sobreveio cerca de 10 (dez) anos após a sua aposentadoria, a pretensão de progressão funcional implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria.
Diante desse contexto, constata-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00221776320098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 07-03-2017) Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, uma vez que, na origem, o autor, ora apelante, busca a revisão do ato de aposentadoria pelo reenquadramento funcional, através de ajuizamento de ação 8 anos após o ato de aposentação.
Ademais, ainda que não restasse configurada a prescrição, a pretensão consubstanciada em utilizar para a progressão funcional a carga horária do curso de formação também não se sustenta.
Isso porque o curso de formação não pode ser utilizado para fins de enquadramento, conforme teor do art. 2º, §1º, inciso IV, do Decreto nº. 37.422, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o art. 19 da LCE 137/2008.
Vejamos o teor dos dispositivos mencionados: Lei Complementar Estadual nº. 137/2008: Art. 19.
O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento. § 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. § 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g"; II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a". § 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.
I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”; II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”; IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; V - servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.” § 4º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.
Decreto nº. 37.422/2011: Art. 2º Para fins de comprovação de titulação ou de qualificação profissional em áreas de multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico relacionadas às atividades de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do § 2º do art. 1º, consideram-se: I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento promovidos no âmbito da Secretaria de Defesa Social ou das Secretarias de Segurança Pública dos Estados da Federação; II - treinamentos operacionais, autorizados ou realizados pela Secretaria de Defesa Social ou pelos seus órgãos operativos: Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Militar e Bombeiro Militar ou pela Segurança Penitenciária; III - todas as capacitações no campo da medicina, educação física, psicologia, relacionadas à atividade policial; IV - sistemas aplicativos utilizados pelo Estado de Pernambuco diretamente vinculados à atividade policial; e V - capacitações na área de Direito, relacionadas à atividade policial. § 1º Não são considerados para fins do enquadramento de que trata este Decreto a participação em: I - congressos, seminários, simpósios, fóruns, workshops, encontros e palestras; II - certificados de matérias isoladas ou de todo módulo de curso preparatório para concurso público; III - matérias de cursos de graduação e/ou cursos técnicos profissionalizantes; e IV - curso de formação realizado como etapa de concurso público.
Alega o apelante que, à época o curso de formação não era etapa do certame e que, por isso, poderia ser considerado para fins de enquadramento.
Ocorre que, de acordo com documentos acostados pelo próprio autor, como as Instruções Gerais para Concursos da Polícia Civil de Pernambuco, o curso de formação, à época, já era etapa do certame, inclusive porque o candidato, para ser nomeado, dependia da aprovação no referido curso.
Vejamos o item 10.01 das Instruções Gerais para Concursos para a Polícia Civil de Pernambuco: 10.01 – Os candidatos aprovados no curso de formação profissional específico aguardarão, a critério da autoridade competente, NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO, para ocupar cargo integrante de classe inicial da série de classe do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, de sua habilitação, atendendo as necessidades da Pasta e ao limite de cargos vagos existentes.
Ressalte-se, por oportuno, que a progressão funcional visa premiar os servidores que buscam o aperfeiçoamento profissional, através de cursos atinentes à área, não sendo razoável que se contabilizasse o tempo no curso de formação realizado pelo policial antes mesmo de ser nomeado no cargo.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a Apelação, para que seja mantida a sentença, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 Demais votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0036878-79.2023.8.17.2810 APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS APELADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS VOTO-VOGAL Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira (Vogal): Acompanho o voto do relator, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS e, consequentemente, majorar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, incisos I e II, e 4º, inciso III, e 11, do Código de Processo Civil (CPC), respeitada a condição suspensiva da exigibilidade assegurada aos beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036878-79.2023.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juízo Sentenciante: Dra.
Valéria Maria de Lima Melo Estima APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Libório APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Maria Cláudia Junqueira MPPE: Dra.
Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por policial civil aposentado, que pleiteia o reenquadramento funcional no último nível da carreira, com base na carga horária do curso de formação policial, alegando cumprimento dos requisitos previstos no PCCV instituído pela LC nº 137/2008.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato de aposentadoria; (ii) saber se o curso de formação poderia ser utilizado para fins de progressão funcional nos termos da legislação aplicável.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão do ato de aposentadoria deve ser pleiteada no prazo de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo que o autor se aposentou em 2009 e somente ajuizou a ação em 2023, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito. 4.
Ainda que ultrapassado o óbice da prescrição, o curso de formação não pode ser considerado como título válido para progressão funcional, nos termos do art. 2º, §1º, IV, do Decreto nº 37.422/2011, por se tratar de etapa do concurso público e não de qualificação adicional obtida no exercício do cargo. 5.
A progressão funcional visa reconhecer formações complementares ao desempenho do servidor na carreira, não sendo razoável incluir curso de ingresso como critério para avanço funcional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível desprovida.
Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
Incide a prescrição do fundo de direito quando a revisão do ato de aposentadoria é pleiteada após o quinquênio legal. 2.
O curso de formação policial, por constituir etapa do concurso público, não pode ser utilizado para fins de progressão funcional no PCCV da Polícia Civil de Pernambuco." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LCE/PE nº 137/2008, art. 19; Decreto nº 37.422/2011, art. 2º, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 850.490, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05.03.2018; TJPB, AC nº 0022177-63.2009.815.2001, 3ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Maria das Graças M.
Guedes, j. 07.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0036878-79.2023.8.17.2810, em que figuram como apelante GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS e como apelado o ESTADO DE PERNAMBUCO.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado -
10/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 16:35
Expedição de intimação (outros).
-
09/07/2025 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/06/2025 09:13
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036878-79.2023.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juízo Sentenciante: Dra.
Valéria Maria de Lima Melo Estima APELANTE: GILBERTO FERNANDES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Rodrigo de Sá Libório APELADO: ESTADO DE PERNABUCO Procuradora: Dra.
MARIA CLÁUDIA JUNQUEIRA Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito, nos moldes do art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 932, VII, do CPC.
Retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02v06 -
02/06/2025 14:54
Expedição de intimação (outros).
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:53
Expedição de intimação (outros).
-
02/06/2025 14:51
Alterada a parte
-
02/06/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 04:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004183-58.2024.8.17.2480
Rivaldo Jose Borba Alves
E. D. de Luna da Silva
Advogado: Fernanda Maria de Carvalho Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2024 09:53
Processo nº 0041069-04.2025.8.17.2001
Marcone Mariano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonardo Goes de Souza Campelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2025 11:05
Processo nº 0022095-29.2022.8.17.3130
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Monyk Costa Santos
Advogado: Rones Clenio da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2022 13:46
Processo nº 0022095-29.2022.8.17.3130
Monyk Costa Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rones Clenio da Silva Ribeiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2023 13:35
Processo nº 0036878-79.2023.8.17.2810
Gilberto Fernandes dos Santos
Funape
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2023 11:54