TJPE - 0016546-67.2024.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016546-67.2024.8.17.3130 AUTOR(A): M.
F.
A.
P.
REPRESENTANTE: THAIS AMARIZ MARTINS LEAL RÉU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por M.
F.
A.
P., menor impúbere, representada por sua genitora, Thais Amariz Martins, em face de Unimed Vale do São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
A parte autora busca a cobertura integral do tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento, conforme prescrição médica.
Na petição inicial (ID 182147136), a autora alegou que a operadora de saúde se recusou a fornecer o tratamento adequado, obrigando-a a arcar com despesas particulares.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a cobertura do tratamento, bem como indenização por danos morais e materiais, diante dos prejuízos causados pela negativa de cobertura.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 183167108, determinando que a ré fornecesse o tratamento indicado nos laudos médicos.
A parte ré apresentou contestação (ID 185488971), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve negativa expressa da cobertura e que a demandante não teria esgotado todas as vias administrativas antes de ingressar com a ação.
No mérito, alegou que disponibilizou profissionais habilitados na rede credenciada e que, portanto, não poderia ser responsabilizada por gastos efetuados fora dessa rede.
Sustentou, ainda, que não houve dano moral, pois atuou dentro dos limites contratuais e regulatórios.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a recusa da ré está devidamente demonstrada nos autos, conforme e-mails e documentos anexados, especialmente o ID 182153440.
Ademais, a necessidade do tratamento está fundamentada nos laudos médicos, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas para configuração do interesse de agir.
Passo ao saneamento do feito.
Delimito como pontos controvertidos a legalidade da negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora, a existência de profissionais habilitados na rede credenciada para prestar os serviços na forma prescrita, a obrigação da ré em fornecer o tratamento pleiteado conforme indicado nos laudos médicos, a ocorrência de danos morais em razão da recusa inicial ao custeio do tratamento e suas consequências na qualidade de vida da parte autora, bem como a ocorrência de danos maateriais correspondentes às despesas arcadas pela autora com o tratamento diante da negativa da ré.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da negativa de cobertura, a inexistência de obrigação contratual para os procedimentos pleiteados e a existência de profissionais habilitados na rede credenciada.
Cabe à parte autora o ônus da prova das despesas arcadas com o tratamento por meio de prova documental.
Diante da necessidade de instrução probatória, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem as provas que pretendem produzir e sua utilidade para o deslinde do feito.
Caso não haja requerimento de prova testemunhal ou pericial, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PETROLINA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 21:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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27/09/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 08:19
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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26/09/2024 08:19
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:52
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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25/09/2024 13:52
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 13:34
Mandado devolvido ratificada a liminar
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25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 13:19
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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24/09/2024 13:19
Expedição de Mandado (outros).
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24/09/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. F. A. P. - CPF: *28.***.*44-70 (AUTOR(A)).
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13/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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