TJPE - 0017385-82.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO DA SILVA NETO em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 08:24
Publicado Sentença (Outras) em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017385-82.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO JERONIMO DA SILVA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JOAO JERONIMO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou Ação Acidentária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, igualmente identificado.
Narrou que, em virtude do acidente, manteve-se com sequelas, estando impossibilitado de trabalhar.
Requereu o restabelecimento do benefício, bem como posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual expôs que já concedeu o Auxílio Doença, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria por invalidez ou ao auxilio acidente por não estar configurada a incapacidade laboral, vez que se tratava de patologia temporária.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte demandante apresentou réplica.
Por despacho, foi deferida a prova pericial, com nomeação de Perito e facultando às partes a indicação de Assistentes Técnicos.
Laudo pericial colacionado no ID. 210447539, com posterior manifestação de ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação para concessão de auxilio acidente movida por segurado que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de prova testemunhal.
A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia médica realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode sobrepor seus depoimentos às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “Acidente do trabalho Prova Testemunha Desnecessidade Prevalência da prova pericial.
Para diagnóstico da moléstia incapacitante, desnecessário o depoimento de testemunha, pois este não pode se sobrepor à prova pericial”(2º TACSP, 3ª Câm.,Ap. 415.562, rel.
Juiz Milton Sanseverino, j. 18.10.1994). “Acidente do trabalho Prova Necessidade de conhecimentos especializados científicos ou técnicos Substituição por testemunha Descabimento.
Fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova testemunhal; a parte irresignada com a vistoria ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por testemunhal”(2ºTACSP, 5ª Câm., Ap. 327.147, rel.
Juiz Ricardo Dip, j. 09.12.1992). “Acidente do trabalho Prova Conhecimentos científicos ou técnicos Perícia Necessidade Substituição por testemunha Descabimento Cerceamento de defesa Inocorrência.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não admite prova testemunhal que tenha por objetivo esclarecer fatos cuja prova objetiva somente seja possível na forma técnica, ou seja, por meio de perícia”(2º TACSP, 3ª Câm., Ap. 561.077-00/9, rel.
Juiz Aclibes Burgarelli, j. 07.12.1999).
Diante dessa conclusão pericial, tem-se que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, já que não há incapacidade, requisito exigido pela Lei nº 8.213/91.
Nos termos expressos pelo expert: “Autor não apresenta incapacidade laborativa atual para atividade de competência como bancário.
Houve incapacidade total e temporária pretérita entre 03/02/2025 e 15/03/2025, conforme dados de histórico médico.
Quadro clínico apresentado em perícia atual é compatível com diagnóstico de Transtorno depressivo-ansioso (CID F41.2), e Transtorno de sintomas somáticos (CID F45), tendo havido Nexo Técnico Epidemiológico em período entre 03/02/2025 e 15/03/2025.
Também não há elementos técnicos que comprovem diminuição permanente de capacidade laborativa por motivo acidentário, uma vez que não há perda objetiva de força muscular, nem perda anatômica, nem articular, nem perda cognitiva..”.
Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pelo réu, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, nos termos da motivação supra, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, sem a imposição de qualquer ônus da sucumbência para o autor, consoante preconiza a Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a ré para que proceda, em 3 dias, com o depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio. com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, nos termos requeridos.
O montante referente aos honorários deverá ser ressarcido a ré pelo Estado.
Havendo apelação, proceda-se com o contido nos parágrafos do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de agosto de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 04:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do perito
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22/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE DE BARROS COSTA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:47
Alterada a parte
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 12:46
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017385-82.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO JERONIMO DA SILVA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a reunião realizada no mês de abril/2019, na Presidência do TJPE, com a participação do Presidente do Tribunal, dos magistrados das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, dos Procuradores Regionais Federais da 5ª Região - PRF5ª, que objetivara minimizar as dificuldades apresentadas na confecção dos Laudos e, por fim, albergado nos princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua, e os termos do art. 8º, §2º, da Lei Federal, nº 8.620/1993, fica estabelecido o que se segue: O INSS arcará com o pagamento dos honorários do perito médico nomeado pelo Juízo, no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por perícia.
DETERMINO a realização de perícia a ser realizada na Rua República do Líbano, Clínica “Ortocentro Sul”, Empresarial Riomar Trade Center, Torre 2, Sala 2201, Pina, Recife/PE, no dia 21/07/2025, às 13h (treze horas) por ordem de chegada.
Nomeio o Dr.
Artur F Barros Costa, CREMEPE 18.425, CPF nº *55.***.*42-09 para funcionar, na qualidade de perito judicial, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, devendo a Diretoria Cível proceder com a inclusão/substituição processual necessária nos autos.
Uma vez realizada a perícia médica e juntado os laudos ao processo, proceda a Diretoria Cível com a intimação do INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo profissional, caso já não feito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo expedido o competente alvará judicial para levantamento/transferência em seu favor, independente de conclusão do feito.
As partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Atente-se para os quesitos eventualmente já formulados na petição inicial e contestação.
Intimem-se, cientificando-se a parte autora, pessoalmente, que deverá comparecer, com no máximo um acompanhante, munida de documentos pessoais de identificação e todos os exames médicos atualizados, estes com no máximo 3 (três) meses da data designada para audiência, e que o não comparecimento injustificado à perícia implicará em renúncia à produção de provas.
A presença de advogados e procuradores ao ato é dispensada, posto que o ato visa apenas a realização da prova pericial.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para apresentação de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão, assinada e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intimem-se com a devida urgência.
Jaboatão dos Guararapes, 2 de junho de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
02/06/2025 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 21:16
Conclusos 5
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/11/2024 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO JERONIMO DA SILVA NETO em 29/08/2024 23:59.
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03/09/2024 18:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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03/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 06:26
Expedição de citação (outros).
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01/08/2024 12:30
Expedição de .
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26/07/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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