TJPE - 0000532-33.2021.8.17.2800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:01
Decorrido prazo de MIQUEAS CANDIDO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/07/2025 08:50
Decorrido prazo de MIQUEAS CANDIDO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 14:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 532-33.2021.8.17.2800** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAQUITINGA RECORRIDO: MIQUEAS CANDIDO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação.
O órgão colegiado negou provimento à apelação reconhecendo o direito subjetivo à nomeação do candidato, ora recorrido, após suspensão do prazo do concurso em razão da pandemia de COVID-19, por ter sido aprovado dentro do número de vagas previstos no edital conforme entendimento sedimentado no julgamento do recurso paradigma do Tema 161 do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O objeto do presente apelo é, em síntese, a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. 2.
Sabe-se que a Administração deve respeitar os parâmetros mínimos de boa fé e razoabilidade, de modo que, ao publicar um Edital, com número certo de vagas, deve-se assegurar a proteção da confiança que os candidatos depositam na Administração Pública ao se inscreverem. 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 6.
Apelação não provida.
Decisão unânime.” (destaques acrescidos ao original) Insatisfeita, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 10 da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, 26-A da Lei Estadual 16.873, de 28 de abril de 2020, e 6º, § 1º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, defendendo a impossibilidade de nomeação do candidato por motivo de suspensão do concurso público.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas.
Brevemente relatado, decido.
Acórdão fundado em matéria constitucional.
Não cabimento de recurso especial.
Conforme se observa, o acórdão recorrido está fundado apenas no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o precedente do Tema 161 da repercussão geral.
Por sua vez, o artigo 105, III, da Constituição Federal permite a dedução de recurso especial com o propósito de uniformização da legislação federal, não se incluíndo na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a análise de questão constitucional, a exemplo daquela em que se adota precedente formado no âmbito da sistemática da repercussão geral, sob pena de usurpação da competência do STF.
Logo, por não ser possível a discussão de matéria constitucional na via do recurso especial, a insurgência não terá trânsito.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI.
MAGISTÉRIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, adotou fundamentação eminentemente constitucional, deixando consignado, a propósito, que "não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
III.
Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada, sob enfoque estritamente constitucional, resta inviável sua apreciação no âmbito do recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.647.593/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1.386.781/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017.
IV.
Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1658705/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Julgado em 05/09/2017.
DJe 11/09/2017.) (original sem destaques) Assim, tendo decidido a lide com base em matéria eminentemente constitucional, a pretensão do recorrente esbarra no permissivo do art. 105, III, da CF.
Direito local.
Incidência da Súmula 280 do STF.
Ademais, depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide solucionada a partir de interpretação conferida a direito local, mais precisamente à Lei Estadual 16.873, de 28 de abril de 2020, conforme alegado pela parte recorrente.
Desse modo, qualquer exegese que se faça passa pela interpretação conferida àquela legislação local, atraindo a incidência da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia, no sentido de não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JORNADA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa à Lei Estadual nº 16.122/2015, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
De outro lado, no que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJSP, não pode ser conhecido o nobre apelo, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno não provido.” (original sem destaques) (STJ - AgInt no AREsp: 1592711 SP 2019/0291619-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2021) Assim, ante a incidência da Súmula 280, do STF, a pretensão recursal não se sustenta.
Pretensão de revisão de matéria de fato.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante à alegada violação aos artigos de lei federal supracitados, a pretensão da parte recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ.
Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, pretende-se rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração por este tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada.
As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI INSTITUIDORA DE TRIBUTO.
IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR.
ADEQUAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 430 do STJ, é cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da norma instituidora de tributo como causa de pedir. 3.
A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 5.
Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Assim, por tais impeditivos, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36) -
02/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:04
Expedição de intimação (outros).
-
02/06/2025 12:04
Expedição de intimação (outros).
-
30/05/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MIQUEAS CANDIDO PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAQUITINGA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FREITAS DE VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MIQUEAS CANDIDO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
-
12/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:56
Expedição de intimação (outros).
-
30/10/2024 11:55
Alterada a parte
-
28/10/2024 21:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAQUITINGA - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/06/2024 18:51
Alterada a parte
-
18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FREITAS DE VASCONCELOS em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:13
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2023 20:14
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
20/03/2023 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 15:51
Alterada a parte
-
20/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
26/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031149-06.2025.8.17.2001
Cristiane Silva dos Santos
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 13:44
Processo nº 0000119-21.2021.8.17.3220
Vania Maria Matias Silva
Rodrigo Tome Rodrigues 44128486809
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2021 13:37
Processo nº 0005599-98.2024.8.17.8223
Pagseguro Internet LTDA
Camila Bezerra Gomes
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2025 11:05
Processo nº 0005599-98.2024.8.17.8223
Camila Bezerra Gomes
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 15:32
Processo nº 0000532-33.2021.8.17.2800
Prefeitura Municipal de Itaquitinga
Miqueas Candido Pereira
Advogado: Vadson de Almeida Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2021 15:27