TJPI - 0800312-47.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de CELSO DE FREITAS FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800312-47.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CELSO DE FREITAS FONSECA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva proposta por CELSO DE FREITAS FONSECA em face de BANCO PAN S.A., com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 367481327-8), cessar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, obter a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação.
O autor, beneficiário de aposentadoria rural com renda de um salário mínimo, alega que, desde janeiro de 2023, sofre descontos de R$ 424,20 mensais, decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou.
Sustenta que a contratação foi fraudulenta, pois: (i) a selfie utilizada no contrato eletrônico não é sua; e (ii) o valor liberado (R$ 14.039,65) foi creditado em conta do Banco Votorantim (agência 0655, conta 20719923-0), com o qual alega que nunca teve relacionamento.
Juntou boletim de ocorrência (id 41271223), denúncia no PROCON (id 41270539), contrato(id. 41271235), extratos do INSS (id. 41271229) e extratos bancários (id 41271231).
A gratuidade judiciária foi deferida (id. 53117148).
O réu, em contestação (id 56075654), impugnou o valor da causa, alegou ausência de extrato bancário e CCS pela autora, defendeu a regularidade da contratação digital e atribuiu a fraude a terceiro de má-fé, negando responsabilidade.
Requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a devolução do valor creditado em caso de nulidade.
O réu solicitou que fosse oficiado o Banco Votorantim (ID 62196427) para verificar a titularidade da conta e do crédito enviado recebido em 06/12/20222, conforme TED (ID 56075659).
O Banco Votorantim respondeu, em 11/02/2025, que o autor não possui relacionamento com a instituição (id. 70664461).
A autora apresentou réplica, reiterando a fraude e requerendo a condenação do réu (id. 58323189). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes requerimentos de dilação probatória e remanescendo questões de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
O objeto da lide consiste em aferir: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 367481327-8; (ii) a responsabilidade do réu pelos descontos indevidos; e (iii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
O réu alega que a falta de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) impede a comprovação do não recebimento do valor do empréstimo, requerendo a extinção do processo.
Contudo, considerando a inversão do ônus da prova, incumbe ao réu provar a regularidade da contratação.
O contrato de empréstimo consignado (nº 367481327-8), formalizado em 06/12/2022, prevê o crédito de R$ 14.039,65, com 84 parcelas de R$ 424,20, descontadas desde janeiro de 2023.
A validade contratual exige capacidade das partes, objeto lícito e manifestação livre de vontade (art. 104 do CC).
A análise do contrato, revela que a selfie apresentada não corresponde à identidade do autor, configurando indício robusto de fraude.
O réu alega boa-fé e ausência de responsabilidade, afirmando que o valor foi depositado em conta do autor.
No entanto, a resposta do Banco Votorantim, datada de 11/02/2025, confirma que Celso de Freitas Fonseca (CPF *66.***.*45-00) não possui relacionamento com a instituição (id. 70664461), evidenciando que a conta destinatária (agência 0655, conta 20719923-0) não pertence ao autor.
A fraude, decorrente de falha na segurança do sistema digital do réu, torna o contrato nulo por ausência de manifestação de vontade (art. 166, IV, do CC).
A Súmula 479 do STJ reforça a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de serviços. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
DEFERIMENTO MANTIDO. [...] A probabilidade de fraude na realização de empréstimo bancário recomenda a suspensão dos descontos na folha de pagamento do consumidor até a solução do litígio [...]” (TJ-DF 07360013920218070000 1632772, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022).
A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ), aplicando-se o CDC.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação de serviços, salvo culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, II).
O réu não comprovou medidas eficazes para prevenir a fraude, como a verificação da selfie ou da titularidade da conta.
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois a falha na segurança do sistema de contratação é imputável ao réu (Súmula 479 do STJ).
Os descontos indevidos, no valor de R$ 424,20 mensais, iniciados em janeiro de 2023, prejudicaram a subsistência do autor, configurando dano material.
Até junho de 2025, estima-se que 30 parcelas foram descontadas (jan/2023 a jun/2025), totalizando R$ 12.726,00.
A fraude comprovada, caracterizada pela selfie de terceiro e pela ausência de relacionamento do autor com o Banco Votorantim, não constitui engano justificável, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. “[...] a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 25.452,00 (2 x R$ 12.726,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 389 e 406 do CC).
A jurisprudência do STJ entende que a fraude em empréstimo consignado, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou circunstâncias agravantes (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 28/02/2025).
No caso, o autor, idoso e com renda mínima, sofreu descontos que prejudicaram sua subsistência, gerando angústia comprovada pelo boletim de ocorrência (id. 41271223) e denúncia no PROCON (id. 41270539).
A persistência dos descontos, mesmo após notificação, agrava o abalo. “[...] Além de o Banco ter ofendido norma preexistente [...], sua negligência causou dano moral irreparável ao aposentado, pois teve a sua aposentadoria integralmente comprometida com os inúmeros descontos de empréstimos consignados [...]” (TJ-MT - Apelação APL 00040921520128110003, Data de Publicação: 28/04/2014).
Considerando a gravidade da conduta, a hipossuficiência do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, declarando resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 367481327-8, por ausência de manifestação de vontade do autor (art. 166, IV, do CC); DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 25.452,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 389 e 406 do CC); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
13/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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23/02/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO DE FREITAS FONSECA - CPF: *66.***.*45-00 (AUTOR).
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02/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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