TJPE - 0006379-54.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:10
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006379-54.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDVANIA SILVA LIMA RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DECISÃO
Vistos.
A despeito das alegações de comprometimento de renda por débitos de natureza pessoal, verifico que o autor aufere R$ 14.220,47 de rendimentos de sua função pública, conforme ID 207611741.
Por sua vez, as custas processuais para a demanda se encontram no importe R$ 724,44, conforme consulta ao sistema SICAJUD, sendo que as despesas apresentadas são insuficientes a ponto de inviabilizar o pagamento da taxa judicial.
Ressalto que, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, pois são taxas pagas mediante um serviço público prestado a indivíduos isolados (artigo 145, II, da CF).
Ademais, a Constituição Federal estabelece expressamente o princípio da capacidade contributiva tributária (artigo 145, § 1º), sendo que o benefício da gratuidade judiciária é instituto jurídico que visa realizar o mandamento constitucional, pois dispensa o recolhimento do respectivo tributo judicial àqueles que demonstram incapacidade financeira em arcar com a prestação legal.
Conferir tal benesse indiscriminadamente a quem tenha condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais afronta o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF), pois confere tratamento privilegiado a pessoa que não mostra qualquer desigualdade.
Desta forma, entendo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual indefiro.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No silêncio, conclusos para extinção.
P.I.C.
PETROLINA, 8 de setembro de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVANIA SILVA LIMA - CPF: *50.***.*59-57 (AUTOR(A)).
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08/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 05:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006379-54.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EDVANIA SILVA LIMA RÉU: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO DESPACHO
Vistos.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora, representada por advogado particular, ajuizou a presente ação, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC).
Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC).
Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) RECURSO DE AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
RECURSO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. 2.
A presunção de pobreza é relativa, podendo ser indeferido pelo magistrado quando houver razões capazes de comprovar a capacidade financeira para pagamento de custas processuais. 3.
No caso dos autos, o agravante é 3º (terceiro) sargento da polícia militar e possui rendimentos fixos (fls.35), além de estar adquirindo um veículo por meio de financiamento com valor mensal de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
No que se refere à contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido que "a constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC 20.***.***/9266-13, Relator Des.
Cruz Macedo, DJ 18/1/2010). 5.
Agravo improvido.
Recurso unânime. (TJ-PE - AGR: 3867821 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA.
VIABILIDADE. .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (TJ-PE.
AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2.
Recurso improvido, por maioria de votos.
CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Jones Figueirêdo ORGAO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JULGAMENTO: 09/01/2014 DATA PUBLICACAO: 21/01/2014 Ainda nesse contexto, importante trazer á baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Pois bem, observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-lo momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem, sendo que os elementos trazidos aos autos contraindicam sua concessão. À luz de tais considerações, entendo que a para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público.
Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, extrato bancário com movimentação dos últimos 03 (três) meses; b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal; c) quantos dependentes possui; d) se casado ou em união estável, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais, que no caso de descumprimento ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após, retornem os autos conclusos para exame.
P.I.C PETROLINA, 29 de maio de 2025 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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