TJPI - 0855394-46.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: M.
L.
B.
A.
REPRESENTANTE: SILVANIA BARBOSA HERDEIRO: VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, RAPHAELA DA CRUZ LIMA, MARIA DA CRUZ LIMA, MOISES ALVES LIMA FILHO ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Srª.
VERA LUCIA DA CRUZ LIMA para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante retro expedido no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MALLU SILVA Secretaria do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOSA ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de SILVANIA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
03/07/2025 06:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA CRUZ LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: M.
L.
B.
A.
REPRESENTANTE: SILVANIA BARBOSA HERDEIRO: VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, RAPHAELA DA CRUZ LIMA, MARIA DA CRUZ LIMA, MOISES ALVES LIMA FILHO ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a Srª.
VERA LUCIA DA CRUZ LIMA para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante retro expedido no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MALLU SILVA Secretaria do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: M.
L.
B.
A.
REPRESENTANTE: SILVANIA BARBOSA HERDEIRO: VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, RAPHAELA DA CRUZ LIMA, MARIA DA CRUZ LIMA, MOISES ALVES LIMA FILHO ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA Termo de Compromisso de Inventariante que presta VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, nos autos da Ação de Inventário, Processo nº 0855394-46.2023.8.18.0140, dos bens deixados por MOISES ALVES LIMA.
Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e Comarca de Teresina, na sala da MMª.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes, aqui presente, Drª.
Tânia Regina S.
Sousa, comigo estagiária de Direito de seu cargo, abaixo assinado, compareceu o(a) senhor(a) VERA LUCIA DA CRUZ LIMA, inscrita no CPF sob o n° *28.***.*79-53, a quem a MMª.
Juíza de Direito nomeou para o cargo de INVENTARIANTE do espólio de MOISES ALVES LIMA, falecido nesta capital em 06/11/2021, na forma do disposto no artigo 617 do CPC, sob qual o(a) encarregou de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o artigo 618 e seguintes do mesmo diploma legal, sem dolo nem malícia, desempenhar a função que lhes são atribuídas, nos autos do Processo de Inventário nº 0855394-46.2023.8.18.0140, em tramitação neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI.
E, como assim o disse e prometeu cumprir, mandou que se lavrasse o presente termo que, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pela MMª.
Juíza de Direito e pelo(a) compromissando(a).
Eu, Mallu Silva, estagiária de Direito, sob supervisão da Analista Judicial Andréia Cordeiro Mamede, o digitei.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina VERA LUCIA DA CRUZ LIMA INVENTARIANTE -
01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:03
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855394-46.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: M.
L.
B.
A. e outros (5) ESPÓLIO: MOISES ALVES LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Analisando os autos, verifica-se que que nos ID´s 54586674 e 54596413, os demais herdeiros pleitearam habilitação nos autos e apresentaram impugnação à nomeação da inventariante, sob o argumento de que o extinto deixou cônjuge, portanto, caberia ao cônjuge o exercício da função.
Posteriormente, no ID 57768686, a viúva VERA LUCIA DA CRUZ LIMA reiterou o pedido de impugnação à nomeação da inventariante e pediu a suspensão do feito, alegando a existência de ação de investigação de paternidade em face de M.
L.
B.
A..
Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no id 70185813, onde a representante da menor concordou com a nomeação da viúva supérstite como inventariante, mas discordou da manutenção dos bens do espólio em regime de condomínio entre os herdeiros e a meeira, alegando que a menor vem sendo privada de sua quota-parte nos aluguéis, além de ter sido deixado de receber a pensão alimentícia desde o falecimento do seu genitor.
Requereu a divisão igualitária ou depósito judicial dos rendimentos dos aluguéis; a apresentação dos contratos de locação e dos balanços contábeis das empresas vinculadas ao espólio; a restituição dos valores indevidamente retidos à herdeira menor, acrescidos de perdas e danos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no id 76056561, opinando pelo deferimento da substituição da inventariante, passando a exercer o encargo a viúva VERA LÚCIA DA CRUZ LIMA, pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito; pela intimação da nova inventariante para: apresentar os contratos de locação dos imóveis pertencentes ao espólio e os balanços contábeis das empresas vinculadas; prestar contas dos aluguéis recebidos desde o falecimento do de cujus, com eventual depósito judicial ou divisão proporcional dos rendimentos entre os herdeiros; manifestar-se sobre o pedido de restituição dos valores devidos à menor herdeira, conforme requerido por sua representante legal ao ID 70185813; pela intimação da inventariante para cumprir as determinações da Fazenda Pública Estadual, especialmente quanto à comprovação da quitação do ITCMD e à juntada das certidões negativas de tributos estaduais, nos termos do ID 54607378. É o breve relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE Analisando os autos, verifica-se que a herdeira menor M.
L.
B.
A., representada por sua genitora SILVANA BARBOSA, foi nomeada inventariante, conforme decisão no id 48936121.
Contudo, a viúva Vera Lúcia da Cruz Lima, juntamente com os demais herdeiros, impugnaram a nomeação de inventariante, alegando que a preferência recai sobre o cônjuge supérstite, sendo que a autora reconheceu a procedência da impugnação em petição de id 70185813, concordando com a substituição da inventariante, com a nomeação da viúva.
De fato, merece acolhimento o pleito da viúva quanto à pretensão de exercer a função de inventariante, pois a lei prevê ordem preferencial no exercício da função, conforme abaixo: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Pela leitura do dispositivo acima, verifica-se perfeitamente que existe uma ordem de preferência para a nomeação de inventariante, portanto, havendo cônjuge supérstite, compete a este, prioritariamente, exercer a função de representante do espólio.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, removo a inventariante anterior, para nomear a viúva Vera Lúcia da Cruz Lima, a fim de exercer a função de inventariante, com base no artigo 617, inciso I do CPC.
Intime-se a a inventariante ora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, contendo o rol de bens, direitos e obrigações do espólio, acompanhados dos documentos registrais e das certidões negativas fiscais, bem como dos documentos das empresas - atos constitutivos, para fins análise detalhada acerca dos bens objeto da partilha.
Após, caso reste pendente a citação de algum herdeiro, proceda a Secretaria as citações legais, com base no artigo 626 do CPC.
DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO Analisando os autos, a autora informa que existem imóveis do espólio com contratos de locação, no entanto, até o momento, tais contratos não foram juntados aos autos.
Ressalte-se que havendo bens do espólio alugados, os rendimentos auferidos com os aluguéis devem ser depositados em conta judicial, sob pena de responsabilidade do herdeiro que estiver auferindo vantagem sem a legal divisão dos quinhões, podendo inclusive ser considerado antecipação de quinhão.
Assim, intime-se a inventariante, via Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar todos os contratos de aluguel referentes aos bens do espólio, prestando contas dos valores auferidos após o óbito do extinto.
Determino ainda que a inventariante providencie a abertura de conta judicial, a fim de que os inquilinos depositem os valores dos aluguéis na referida conta.
A inventariante deverá também apresentar os contratos de aluguéis, sendo que após a apresentação dos contratos, a Secretaria deverá intimar os inquilinos para depositar o valor dos aluguéis na conta judicial vinculada ao presente processo para posterior partilha.
Fique a inventariante ciente de que o descumprimento dessa determinação será interpretado como desídia, podendo ser aplicada a regra do artigo 622, II do CPC (remoção), salvo apresentação de justificativa idônea.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO DAS EMPRESAS Consta ainda nos autos que o falecido era sócio de empresas, portanto, a inventariante deverá apresentar todos os documentos das referidas empresas, como contrato social, balanço financeiro e contábil, assegurando a justa partilha.
Ressalte-se que nos autos existe interesse de herdeira incapaz, de forma que não se pode sequer admitir omissão ou sonegação de bens, ainda mais quando se tem interesse de menor, que necessita receber o que lhe cabe de direito.
Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos de constituição das referidas empresas, bem como apresentar balanço contábil das empresas, para fins de partilha dos valores existentes.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO No que concerne ao pedido de suspensão do processo, em razão da existência de ação de investigação de paternidade, tal medida é desnecessária. É que a lei prevê a possibilidade de reserva de quinhão, de forma que não há necessidade de se suspender o curso do processo, conforme bem determina o § 2º do artigo 628 do CPC: § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando que se reserve o quinhão da herdeira M.
L.
B.
A., em poder da inventariante, até que se decida o litígio que tramita nas vias ordinárias.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Quanto às demais providências, ACOLHO o parecer ministerial, determinando a intimação da inventariante ora nomeada, via Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i - Manifestar-se sobre o pedido de restituição dos valores devidos à menor herdeira, conforme requerido por sua representante legal ao ID 70185813 ii - Cumprir as providências requeridas pela Fazenda Pública Estadual, especialmente quanto à comprovação da quitação do ITCMD e à juntada das certidões negativas de tributos estaduais, nos termos do ID 54607378.
Adotadas as providências retromencionadas, imediata conclusão.
Intime-se e Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:46
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOSA ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/04/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de documentos
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:58
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BARBOSA ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:01
Expedição de Termo de Compromisso.
-
13/11/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. B. A. - CPF: *54.***.*78-28 (HERDEIRO).
-
13/11/2023 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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