TJPE - 0071534-64.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071534-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALINE LIBORIO FEITOSA FORTALEZA RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205433388 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação civil (ressarcimento) e repetição de indébito, proposta por Aline Libório Feitosa Fortaleza em desfavor de Moura Dubeux Engenharia e Empreendimento S/A, na qual a parte autora requer: i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que atribuiu à adquirente a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, taxa condominial e taxa de bombeiros antes da entrega das chaves; ii) a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, no montante de R$ 60.746,22; e iii) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. À exordial (ID 136862767) narra a autora, em síntese, que firmou contrato de cessão de direitos para aquisição do imóvel de nº 702, situado no Edifício Jardim Casa Forte, tendo, entretanto, recebido as chaves da unidade apenas em maio de 2019, em razão de reiterados vícios construtivos e negligência da construtora na solução das pendências apontadas em diversas vistorias.
Apesar disso, a ré exigiu o pagamento das taxas condominiais, IPTU e taxa de bombeiros desde o ano de 2016, fundando-se em cláusula contratual que reputa abusiva.
Em contestação (ID 146431910), a ré, Moura Dubeux Engenharia e Empreendimento S/A, argui preliminarmente a nulidade da procuração por ausência de assinatura da outorgante e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos se transferiu à autora desde a assinatura do contrato.
No mérito, defende a validade da cláusula contratual impugnada e a ausência de ato ilícito ou enriquecimento indevido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 154716717), refutando as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo o feito sido concluso para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Quanto à alegada nulidade da procuração acostada à inicial por ausência de assinatura da outorgante, verifica-se que a autora espontaneamente supriu o vício, colacionando aos autos procuração assinada pela autora ao ID 154716709.
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte demandada figura como incorporadora e responsável pelo empreendimento imobiliário objeto do contrato celebrado com a autora, sendo diretamente vinculada às obrigações contratuais discutidas, inclusive quanto à cobrança antecipada de encargos antes da entrega das chaves.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A autora sustenta que a cláusula contratual que lhe impôs a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxa condominial e taxa de bombeiros a partir da assinatura do contrato, mas antes da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, é abusiva, pois transferiria ônus desproporcional ao consumidor em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.
A tese da parte autora encontra respaldo consolidado no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de encargos como taxa condominial, IPTU e outras obrigações acessórias somente se configura com a efetiva imissão na posse do imóvel pelo adquirente, e não com a mera assinatura do contrato ou conclusão da obra.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPÓTESE.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR .
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NÃO ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO IMISSÃO NA POSSE.
COMPRADORES .
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.
TEMA Nº 886/STJ. 1.
Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse .Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2.
Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA .
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE .
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2276976 MG 2023/0005066-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Com efeito, ainda que o contrato celebrado entre as partes preveja cláusula nesse sentido, ela deve ser considerada nula de pleno direito, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC), além de configurar vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, restou incontroverso que a autora somente recebeu as chaves da unidade em maio de 2019, conforme documentos e cronologia apresentados.
Ainda assim, os boletos emitidos pela requerida abarcaram valores referentes aos exercícios de 2016 a 2019, sem que a autora houvesse usufruído do imóvel.
Portanto, não há que se falar em obrigação da parte autora quanto ao pagamento das parcelas de IPTU, taxa condominial e taxa de bombeiros anteriores à entrega das chaves, configurando-se, nesse ponto, enriquecimento ilícito da parte ré.
No que tange à repetição de indébito, verifica-se que a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Todavia, reconhecendo-se a existência de divergência jurisprudencial anterior ao julgamento da matéria em sede de repetitivo pelo STJ, e a previsão contratual expressa da cláusula impugnada, entendo cabível a devolução dos valores de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por outro lado, não restou configurado dano moral passível de indenização.
A controvérsia está adstrita a aspectos contratuais e patrimoniais, não havendo prova de constrangimento, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora que extrapolem o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Libório Feitosa Fortaleza em face de Moura Dubeux Engenharia e Empreendimento S/A, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs à autora a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, taxa condominial e taxa de bombeiros anteriores à entrega das chaves do imóvel (maio/2019); b) Condenar a parte ré à restituição, em forma simples, dos valores efetivamente pagos pela autora a esse título, devidamente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024.
A partir de então, os juros deverão observar a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por haver a autora sucumbido em parcela mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 28 de maio de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 05:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 03:52
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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08/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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