TJPI - 0830118-42.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0830118-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA CUNHA SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO De ordem da magistrada titular do JEFP, tendo-se em conta os documentos indispensáveis à propositura da ação, é necessário observar as seguintes nuances a respeito: (i) da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo existir compatibilidade entre as informações constantes na exordial e a documentação apresentada; (ii) da procuração, nos termos dos arts. 653 e 654, do Código Civil, devendo conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do(s) outorgante(s) e do outorgado(s), assinada de maneira legível, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 105, CPC 2015); (iii) dos documentos de identificação pessoal(ais) da(s) parte(s) autora(s), devidamente apresentados e de maneira legível com foto visível; (iv) do comprovante de endereço, atualizado dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, podendo ser contas de água, de energia, de telefone ou boletos bancários, ou outros nos quais conste data de processamento ou postagem pelos Correios; (v) das custas processuais, quando oriundas de condenação pretérita, e no novo ajuizamento faz-se necessária a comprovação do pagamento (art. 486, §2º, CPC 2015), juntando-se o comprovante de que as custas foram pagas integralmente; (vi) para os casos em que se requer obrigação de pagar, deve-se observar a disposição do art. 14, §1º, III, da Lei Nº 9.099/05, segundo o qual o pedido deverá conter o objeto e seu valor, e este deve observar os dois elementos que compõe o conceito de iliquidez do Enunciado nº 04 FOJEPI: Enunciado nº 04 FOJEPI.
A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95.
Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão. (vii) o pedido deve ser específico, sejam os de mérito, sejam os de tutela provisória, a teor do art. 14, §2º, da Lei Nº 9.099/05. (viii) só podem ser partes, seja no polo ativo ou passivo, as pessoas declinadas no art. 5º, da Lei Nº 12.153/2009, do mesmo modo que “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (art. 70, do CPC 2015), de forma que se exige, para figurar como parte no processo, personalidade jurídica, não sendo admissível quem não tem capacidade para estar em juízo, como os órgãos públicos (por ex.
Prefeitura, Governo, Secretarias Estaduais e Municipais, etc.). (ix) para comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme art. 5º, inc.
I, da Lei nº 12.153/09, e Enunciado Nº 135, do FONAJE, bem como o Enunciado Nº 01, do FOJEPI, é necessária a juntada de certidão atualizada, dos últimos 90 (noventa) dias, contados do ajuizamento neste juízo, expedida pela Junta Comercial, em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. (x) dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência. (xi) o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 tem o limite de até 60 (sessenta) salários-mínimos, observados os casos de renúncia expressa ao que exceder. (xii) nos casos de saúde, é necessário que conste dos autos: (xi.1) laudo(s)/parecer(es)/relatório(s) médicos atualizados, fundamentados e circunstanciados expedidos por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/procedimento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos/ procedimento fornecidos pelo SUS e a existência de registro na ANVISA, (xi.2) pedido expresso na inicial de sua pretensão (exs.
Quantas caixas da medicação, quantas ampolas dentro de cada caixa, especificação da cirurgia e insumos necessários para tanto, quais os profissionais de que precisa, quantas sessões para o tratamento, ) e “elementos suficientes para verificação de sua exatidão”, como notas fiscais com descrição das unidades/caixas da medicação, orçamentos contendo o valor de cada sessão e/ou mão de obra e/ou insumos necessários ao tratamento; (xi.3) comprovação de hipossuficiência econômica; Assim, observo que esta ação carece da integralidade dos itens acima apontados, de acordo com a incidência de cada caso, de modo que determino a intimação da(s) parte(s) autora(s) (através de seus advogados) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância aos moldes do acima descrito e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
As remissões a outras leis são com base na autorização do art. 27, da Lei Nº 12.153/2009.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015 (CPC 2015), se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCELO HENRIQUE DA CUNHA SANTOS Rua Vinte e Três, 1552, Residencial Jatobá, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-090 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060313450851400000071692399 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS Petição 25060313450937700000071692401 Anexo 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060313451004400000071692403 Anexo 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060313451071100000071692409 DE TRIAGEM Certidão 25060509421888200000071809919 Sistema Sistema 25060509423101500000071810271 Decisão Decisão 25061102563288700000071961295 Intimação Intimação 25061102563288700000071961295 Manifestação Manifestação 25070420282733600000073327710 Substabelecimento Substabelecimento 25071112072456500000073673391 subs - marcelo PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071112072482600000073673395 TERESINA, 15 de julho de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
15/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830118-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO HENRIQUE DA CUNHA SANTOS REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MARCELO HENRIQUE DA CUNHA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando em síntese receber os valores de indenização por danos morais, materiais e estéticos, R$ 36.438,55 [trinta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos], conforme tabela de valores.
Sem adentrar no mérito da ação, cabe ressaltar que o art. 2º da Lei 12.153/09 apresenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. […] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
Em razão disso, com base no real proveito econômico discutido,, adequadamente ao que dispõe o art. 292 do CPC, COMO DITO NA INICIAL é de R$ $ 36.438,55 [trinta e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos] , valor a menor que 60 (sessenta salários mínimos), a competência para apreciação do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma art. 2º da Lei 12.153/09 que rege a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobredita.
Neste contexto, Diante da competência absoluta, em face do valor da causa de até 60 salários mínimos, determino a redistribuição dos autos para o Juizado da Fazenda Pública de Teresina.
Intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:56
Declarada incompetência
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11/06/2025 02:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO HENRIQUE DA CUNHA SANTOS - CPF: *92.***.*55-64 (AUTOR).
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05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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