TJPE - 0023378-74.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023378-74.2025.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres – 12ª Vara Cível da Capital (Seção “B”) APELANTE: Itaú Unibanco Holding S/A APELADO: João Paulo Araújo da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra JOÃO PAULO ARAUJO DA SILVA. 2.
Deferida initio litis a busca e apreensão, o Oficial de Justiça certificou o recolhimento do mandado, em razão de não ter havido contato da parte autora, conforme preconiza o art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta Nº 04/23 do TJPE (ID 48955978). 3.
Intimado para se manifestar sobre a certidão negativa, o banco autor manteve-se inerte (certidão de ID 48955981) 4.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, IV do CPC/15, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Irresignado, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença.
Afirma, neste particular, que não teria sido intimado pessoalmente para promover o regular andamento do feito, sendo surpreendido com a extinção do feito. 6.
Sem contrarrazões, porquanto não houve a triangulação processual. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 9.
Por isso, quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou em promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 10.
Ademais, a Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04 , de 22.05.2023, que disciplinou o funcionamento das Centrais de Mandados, estabeleceu em seu art. 11, inciso II, que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá ser acompanhado do depositário nomeado pela parte autora, o qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo, e, no caso de não ser contatado pela parte autora ou seu representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, deverá devolver o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento. 10.
Na hipótese, o oficial de justiça certificou que, em razão de não ter havido contato da parte autora, recolheu o mandado sem efetuar a diligência (certidão de ID 48955978). 12.
Devidamente intimado para manifestar-se sobre a diligência negativa, o demandante manteve-se inerte. 13.
O juiz a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15. 14.
Como curial, a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o §1º do art. 485, do CPC/2015. 15.
Nesse sentido é a Súmula 174 deste TJPE: Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora. 16.
De se consignar que a extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da celeridade e da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome deles, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 17.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, na forma do art. 932, IV, ‘a’, do CPC/15. 18.
Intimem-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
02/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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