TJPE - 0000781-75.2024.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
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13/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:35
Expedição de citação (outros).
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15/05/2025 10:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0000781-75.2024.8.17.3350 AUTOR(A): JOSE AMBROZIO DA SILVA FILHO RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSE AMBROZIO DA SILVA FILHO - CPF: *19.***.*96-20 em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56.
Despacho inicial no ID 163447660, concedendo a gratuidade judiciária à PARTE autora e determinando a citação.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 149965902.
Citada, a Demandada SUL AMÉRICA contestou no ID 165992665, apresentando preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo erro de endereçamento da ação, uma vez que os descontos vergastados pelo autor foram em benefício de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, pessoa jurídica diversa da Ré e estranha ao grupo econômico da qual a Ré faz parte.
Intimada, a parte Autora apresentou petição no ID 174528507, confirmando o equívoco e solicitando a emenda da inicial a fim de realizar a substituição processual do polo passivo, retirando a Sul América e incluindo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, com nome no CNPJ de SUDACLUBE DE SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 81.***.***/0001-25, com endereço a Rua Inácio Lustosa, nº 755, Bairro São Francisco, Curitiba/PR, CEP 80.510-000, telefone: (41) 3223-1758 e 0800-600-6759; email: [email protected].
Intimada para falar sobre o pedido de emenda, a Ré Sul América se manifestou no ID 189626447, anuindo e requerendo sua exclusão da lide.
Por fim, o Autor ratificou o interesse no prosseguimento da ação, com o seu redirecionamento para a nova Ré já indicada.
Sem mais, o processo voltou concluso.
Sendo tudo o que se tinha a relatar, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Da emenda à Inicial para substituição do Réu: Ao compulsar o processo, constato que ao ser citada, a Demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ofertou contestação no ID 165992665, alegando ser parte ilegítima para figura no processo, indicando SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS como a real responsável pelos descontos questionados pelo Autor.
Ciente da informação, o Autor reconheceu os argumentos da defesa e pugnou pela substituição processual, a fim de incluir a pessoa jurídica indicada no polo passivo, excluindo a Ré atual.
Tal pedido se sustenta nos artigos 338 e 339 do CPC que dizem: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Dito isto, o deferimento do pedido de emenda é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC defiro a emenda à inicial determinando a substituição no polo passivo, de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (em razão de sua ilegitimidade) por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS - CNPJ nº 81.***.***/0001-25.
Por decorrência do princípio da causalidade e em observância ao contido no parágrafo único do artigo 338 supracitado, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excluída, os quais fixo em 03% sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da gratuidade judiciária concedida no ID 163447660, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ato contínuo, dou prosseguimento à marcha processual, determinando as alterações necessárias no sistema PJe.
Considerando a existência de declaração expressa da Autora no sentido de não desejar a realização de audiência conciliatória, deixo de designar o referido ato, com fulcro também no princípio da celeridade processual e da eficiência, para cumprir integralmente o disposto no art. 334, §4º do CPC.
Por conseguinte, cite-se a Demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do disposto acima, consigno que havendo manifestação de ambas as partes indicando interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º do CPC, deverão os autos retornarem conclusos para designação.
Cumpra-se! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 0605 -
14/05/2025 07:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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14/05/2025 07:49
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:54
Alterada a parte
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18/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL ULISSES DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE AMBROZIO DA SILVA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AMBROZIO DA SILVA FILHO - CPF: *19.***.*96-20 (AUTOR(A)).
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05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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