TJPE - 0012346-21.2013.8.17.0990
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Habitacional - Sfh
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SEVERINA PEIXOTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SEVERINA PEIXOTO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0012346-21.2013.8.17.0990 AUTOR(A): SEVERINA PEIXOTO DA SILVA RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195006458, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização Securitária relativa ao Sistema Financeiro de Habitação.
Intimada a dizer se possuía interesse na lide, sobreveio petição da Caixa Econômica Federal (CEF) aduzindo que não foi possível identificar o ramo da apólice em relação a algum (ns) autor(es) que consta(m) no polo ativo dessa demanda, se do ramo público (o que atrairia seu interesse em ingressar no feito) ou privado.
Por essa razão, pugnou por esclarecimentos (ID.193899650).
Compulsando os autos, observo que determinados dados - necessários ao deslinde da causa e, até mesmo, necessários para a verificação de competência deste Juízo - ainda restam a ser fornecidos/esclarecidos pela parte autora.
Desse modo, DETERMINO, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art.
Art. 485, IV), que em relação ao(s) demandante(s) cuja(s) apólice(s) ainda não foi(foram) identificada(s), pela CEF, se do ramo público ou privado que: a) Junte a parte autora, além do contrato de financiamento, certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide, com o respectivo número de matrícula, com a finalidade não só de aferição de legitimidade ativa, como também para se evitar o ajuizamento de novas ações com o mesmo objeto e sobre o mesmo imóvel; b) Acoste documentos pessoais seus e de seus cônjuges (se ainda não acostados) e esclareça se a apólice de seguro firmada é do tipo pública ou privada; c) Esclareça se o financiamento do imóvel objeto da lide foi quitado e, em caso positivo, a data de quitação; d) Junte, aos autos, eventualmente, a correta apólice de seguro do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto do litígio, tendo em vista que a apólice RD 18/77 deixou de ser aplicada desde agosto de 1995 (caso tenha juntado a apólice errada). e) Acoste eventual contrato de gaveta, vinculando o autor ao mutuário que financiou o imóvel (caso o autor não se trate do mutuário original); f) Outra documentação que possa subsidiar a CEF a confirmar se o(s) autor(es) e imóvel estão ou não vinculados ao SH/SFH.
Após a manifestação da parte autora, dê-se vista dos autos à parte ré, bem como à CEF pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de comprovar documentalmente o seu interesse na lide, voltando os autos conclusos.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0012346-21.2013.8.17.0990 AUTOR(A): SEVERINA PEIXOTO DA SILVA RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-189272043 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. À vista da petição de id.178209980, concedo à CEF mais 15 (quinze) dias para manifestar interesse no feito.
Intime-se.
RECIFE, 26 de novembro de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE " RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:58
Alterada a parte
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26/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:15
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 18:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:37
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:56
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2023 10:45
Juntada de documentos
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18/09/2023 10:31
Expedição de Certidão de migração.
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18/09/2023 10:28
Dados do processo retificados
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18/09/2023 10:26
Alterada a parte
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18/09/2023 10:22
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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