TJPE - 0011771-47.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 11:51
Processo Reativado
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09/06/2025 07:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MAURICIO BARROS DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011771-47.2024.8.17.8226 AUTOR(A): MAURICIO BARROS DA SILVA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Do requerimento de gratuidade judiciária.
O art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios.
De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais.
Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo para analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia não se ajusta aos pressupostos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, para legitimar o reconhecimento da relação consumerista, uma vez que o demandado – associação sem fins lucrativos, organizada para atender aos interesses comuns dos associados – não praticou atos que o caracterize, na relação jurídica de direito material debatida, como fornecedora de produtos ou serviços, haja vista que não fez a intermediação de quaisquer serviços prestados por terceiros ao consumidor, nos termos preconizados na legislação de consumo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSEFE.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTENCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VANTAGENS ESPECIAIS.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE. (...).
A Associação se caracteriza pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos a fim de atender a interesse comum dos associados.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por inexistência de relação de consumo.
A Associação dos Servidores do Senado Federal é uma associação civil, sem fins lucrativos, e todo e qualquer valor recebido será vertido para os fins sociais, recreativos e culturais dos associados, inclusive para a manutenção da creche e do centro de Educação Infantil CEI-ASSEFE, frequentado pelas filhas da autora desde 2003. (...). (TJDFT - Acórdão 1121172, 07383564720168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 31/8/2018, publicado no DJE: 4/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. (...). (STJ - REsp 1150711/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012) Por conseguinte, ante a ausência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese ventilada nos autos, a presente demanda deve ser analisada com base nas disposições do Código Civil.
A controvérsia cinge-se em saber se a associação efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte demandante, a fim de verificar a ocorrência de danos de ordem material e moral.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que foram realizados descontos, sem que a parte demandada demonstrasse que a parte demandante firmou com ela qualquer contrato.
Assim, a parte ré não trouxe aos autos nada capaz de infirmar as alegações e provas juntadas pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configuram falha na prestação de serviços e são aptos a gerar danos ao demandante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
SOLICITAÇÃO DE DESFILIAÇÃO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS MESMO APÓS O PEDIDO DE AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DESDE A ENTREGA DA SOLICITAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR QUE OBRIGA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA EX OFFÍCIO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO A LIVRE ASSOCIAÇÃO.
DESRESPEITO.
VILIPÊNDIO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Comprovada a recalcitrância do promovido em cumprir determinação judicial de suspender descontos relativos a entidade de classe, deve ser fixada multa como forma de obrigar o cumprimento da obrigação. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APL: 00061831920148152001 0006183-19.2014.815.2001, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL) Logo, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, houve desconto total de R$ 116,16, consoante extratos colacionados aos autos.
Por conseguinte, tendo em vista que, no caso em tela, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de discussão acerca do mero vínculo associativa, sem a intermediação de serviços, a demandada deverá ser condenada a pagar à parte autora as quantias correspondentes às importâncias indevidamente descontadas no seu benefício, na forma simples.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque o réu realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.
Tal conduta causou a demandante uma ofensa ao seu ânimo psíquico, moral e intelectual, na medida em que ficou privado da integralidade dos proventos do seu benefício previdenciário.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, ao que determino à parte ré que se abstenha de efetuar descontos, no que se refere aos contrato analisado no curso da presente demanda, sob pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada desconto efetuado; b) Julgo procedente em parte o pedido de danos materiais, ocasião em que CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 116,16, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24, sem prejuízo dos descontos posteriores a prolação da sentença, os quais deverão seguir as mesmas determinações consignadas no presente capítulo; c) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 09:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 08/04/2025 09:13, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2025 12:47
Expedição de .
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/12/2024 09:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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