TJPE - 0029123-34.2021.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:42
Alterada a parte
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15/08/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0029123-34.2021.8.17.2370 APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
APELADO(A): MARIA DE LOURDES FONSECA DA SILVA, ROOSEVELT HENRIQUE DA SILVA, ELIZANGELA HENRIQUE DA SILVA, ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA MORAES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 25 de julho de 2025 CARTRIS -
25/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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25/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
A05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029123-34.2021.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
EMBARGADO: Maria de Lourdes Fonseca da Silva e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2.
Ha hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado. 3.
Por se tratar de embargos de declaração interpostos sem a demonstração, ou sequer a indicação, da presença de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso deve ser considerado manifestamente protelatório, a atrair a incidência da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0029123-34.2021.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
01/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0029123-34.2021.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ivanhoé Holanda Félix - 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A APELADA: Maria de Lourdes Fonseca e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Se a parte autora alega que o falecido possuía seguro de vida junto à empresa do grupo econômico da ré, evidencia-se a legitimidade passiva da seguradora para responder à demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.004.461/SP). 3.
Comprovada a condição de beneficiários do seguro e o regular pagamento dos prêmios mediante desconto em folha de pagamentto, a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária configura inadimplemento contratual. 4.
A recusa injustificada do pagamento do seguro causa angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, principalmente considerando a vulnerabilidade dos beneficiários no momento do falecimento do segurado, caracterizando dano moral indenizável. 5.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo pedagógico da reprimenda. 6.
No pertinente aos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, tratando-se de relação contratual, devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC) e não a partir do arbitramento como pugna a apelante.
Ademais, quanto à correção monetária, acertada a sentença ao fixar a sua incidência a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelo improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029123-34.2021.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
10/04/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 18:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 05:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de documentos diversos
-
27/01/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:42
Conclusos para o Gabinete
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22/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:47
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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16/01/2024 08:14
Expedição de Cálculos.
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29/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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29/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:34
Conclusos para o Gabinete
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11/11/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:50
Expedição de intimação (outros).
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30/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:07
Conclusos para o Gabinete
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03/04/2023 14:06
Alterada a parte
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03/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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03/04/2023 12:05
Juntada de Cálculos
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16/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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16/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/12/2022 10:58
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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