TJPE - 0029123-34.2021.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0029123-34.2021.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ivanhoé Holanda Félix - 2ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A APELADA: Maria de Lourdes Fonseca e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Se a parte autora alega que o falecido possuía seguro de vida junto à empresa do grupo econômico da ré, evidencia-se a legitimidade passiva da seguradora para responder à demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.004.461/SP). 3.
Comprovada a condição de beneficiários do seguro e o regular pagamento dos prêmios mediante desconto em folha de pagamentto, a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária configura inadimplemento contratual. 4.
A recusa injustificada do pagamento do seguro causa angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, principalmente considerando a vulnerabilidade dos beneficiários no momento do falecimento do segurado, caracterizando dano moral indenizável. 5.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo pedagógico da reprimenda. 6.
No pertinente aos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por dano moral, tratando-se de relação contratual, devem fluir a partir da citação (art. 405 do CC) e não a partir do arbitramento como pugna a apelante.
Ademais, quanto à correção monetária, acertada a sentença ao fixar a sua incidência a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelo improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0029123-34.2021.8.17.2370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
01/12/2022 10:58
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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10/10/2022 21:37
Expedição de intimação.
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07/10/2022 15:39
Determinada Requisição de Informações
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06/10/2022 22:09
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:10
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 12:18
Expedição de intimação.
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15/09/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 12:18
Expedição de intimação.
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12/09/2022 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2022 10:36
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2022 21:33
Conclusos para despacho
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06/09/2022 21:33
Expedição de intimação.
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05/09/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/04/2022 12:57
Expedição de intimação.
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09/04/2022 13:14
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2022 11:07
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:17
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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07/04/2022 13:16
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2022 13:15 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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05/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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04/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 08:39
Expedição de Carta AR.
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09/02/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 10:38
Expedição de citação.
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18/11/2021 10:38
Expedição de citação.
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18/11/2021 10:38
Expedição de intimação.
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18/11/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 07/04/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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17/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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