TJPE - 0005774-36.2016.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005774-36.2016.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO ANTONIO BATISTA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CARUARU, 21 de agosto de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212798269 . " SENTENÇA Vistos, etc ...
SEVERINO ANTONIO BATISTA, devidamente qualificada na exordial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Em síntese, a parte autora alega ter percebido o desconto em seu benefício o desconto mensal na ordem de 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), referente a um empréstimo junto ao banco réu, com as prestações em setenta e duas parcelas.
Narra que é pessoa idosa, que não solicitou o empréstimo e que não assinou qualquer documento.
Alega que os descontos perfazem a quantia de R$ 984,47 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Ante tais fatos, requer a gratuidade de justiça; a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário; designação de audiência de tentativa de conciliação; a inversão do ônus da prova; seja declarado a inexistência dos débitos; a restituição em dobro; indenização moral no valor de R$ 10.000,00; e a condenação do réu no pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Gratuidade e tutela deferidas, conforme ID nº 13083245.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 17426948), arguindo ausência de responsabilidade objetiva da ré, em vista que o financiamento foi regularmente contratado e não apresentar qualquer ilegalidade, com o valor repassado em conta da autora, não havendo qualquer falha na prestação de serviço.
Alega similaridade nas assinaturas do contrato com os documentos apresentados pelo autor.
Alega inexistência de dano moral, ante a ausência de comprovação do dano sofrido.
Alega litigância de má-fé da parte autora e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ante os fatos narrados, requer o depoimento pessoal da parte autora; expedição de ofício ao Banco do Brasil; a improcedência dos pedidos da parte autora.
Termo de audiência, sob ID 18913715.
Recebimento de Ofício do Banco do Brasil, conforme ID 26171053.
Manifestação do requerido sobre o Ofício, nos termos do ID 30721294, e manifestação da parte autora, de acordo ID 38998509.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 43876579), enquanto que a parte autora não se manifestou.
Perito nomeado, conforme Decisão ID 77647980.
Requerimento da parte autora para utilização de perícia realizada no processo nº 005774-36.2016.8.17.2480, da 5ª Vara Cível, nos termos do ID 81526299.
Manifestação de aceite da perita, conforme ID 85251211 e 108516029.
Comprovante de pagamento para perita, sob ID 122936862.
Laudo da perita nomeada, conforme ID 194458790.
Manifestação das partes acerca o laudo pericial nos termos dos IDs 200286093 e 200912536.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC, uma vez que entendo desnecessária a produção de outras provas.
Consigno que não foram arguidas mais preliminares, assim como inexistem irregularidades ou defeitos que impeçam o julgamento do feito.
Mister ressaltar que relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Passo à análise do Mérito.
Incontroversa a existência de cobrança de valores no benefício da parte autora, conforme ID nº 13044076, bem como pelo que se depreende do teor da própria contestação.
A parte autora alegou que nunca pactuou o contrato em questão com o réu, não havendo razão para o lançamento do débito no seu benefício.
Ademais, afirma não ter solicitado quaisquer empréstimos, reiterando a existência de fraude na realização do empréstimo.
Em sua peça de rebate, a parte ré apresentar documentos referentes à assinatura contratual, ratificando a validade da contração.
A resposta do Ofício do Banco do Brasil confirma o recebimento do valor mencionada em conta corrente da autora.
De acordo com o laudo pericial, foi afirmado que a assinatura no contrato ora discutido ocorreu pelo demandante, sendo esta considerada autentica, nos termos da conclusão exposta no laudo, presente sob ID 194458791.
De acordo com o laudo pericial: “É autêntica a assinatura presente Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento - CCB nº 552823030, visualizado no Id.17427029.
Isto é, dita assinatura fora produzida pelo Sr.
Severino Antônio Batista” É forçoso esclarecer que ao perito é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados para conhecimento e validade da perícia realizada.
Com efeito, observo que os documentos apresentados pelo Banco são aptos a comprovar inequivocamente que a autora efetivamente firmou o contrato questionado.
O conjunto de provas aponta no sentido de que houve a contração do empréstimo discutido, com o consequente desconto no benefício previdenciário do autor.
Diante desse quadro, se a perícia grafotécnica identificou que a parte autora assinou o contrato discutido, presente nos autos sob ID 17427029.
Desse modo, não há conduta ilícita por parte da requerida passível provocar dano moral na pessoa da autora.
Portanto, impõe-se a improcedência, em todos os seus termos, da demanda.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inicial, para condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sob o valor atribuído à causa, no entanto, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, diante da gratuidade processual deferida (art. 98 do CPC).
Revogo a Tutela deferida nos autos, em Decisão de ID 13083245.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Superados os prazos acima, remetam-se aos autos ao TJPE.
CARUARU, 13 de agosto de 2025 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito" CARUARU, 21 de agosto de 2025.
GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/08/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA VITORIA REGO LOPES MIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0005774-36.2016.8.17.2480 AUTOR(A): SEVERINO ANTONIO BATISTA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID199965499, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial.Após, voltem conclusos. (...)" CARUARU, 4 de abril de 2025.
ADRIANE MARIA SALES DAMASCENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
04/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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05/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA VITORIA REGO LOPES MIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:14
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:08
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/05/2023 16:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/05/2023 12:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DOS SANTOS NETO em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/04/2023 13:32
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:17
Expedição de Alvará.
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13/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/03/2023 12:48
Conclusos para o Gabinete
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06/03/2023 11:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/02/2023 11:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/01/2023 17:54
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/01/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/12/2022 15:18
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/12/2022 10:17
Expedição de intimação.
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07/12/2022 10:17
Expedição de intimação.
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28/09/2022 12:19
Outras Decisões
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28/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:48
Conclusos para o Gabinete
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22/06/2022 07:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/05/2022 12:22
Expedição de intimação.
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27/05/2022 12:22
Expedição de intimação.
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27/05/2022 12:22
Expedição de intimação.
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21/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:28
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:29
Expedição de intimação.
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04/10/2021 12:29
Expedição de intimação.
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04/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 15:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/06/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 15:32
Dados do processo retificados
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31/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:55
Processo enviado para retificação de dados
-
27/05/2021 15:51
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 15:51
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 14:09
Nomeado perito
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26/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:22
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 00:48
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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24/02/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 08:46
Expedição de intimação.
-
11/12/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:31
Conclusos para o Gabinete
-
19/08/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 05:26
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2020 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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31/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 13:28
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2020 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 00:51
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2020 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 14:49
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
06/02/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 14:48
Expedição de intimação.
-
06/02/2020 14:48
Expedição de intimação.
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12/11/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 15:01
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2019 13:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 08:11
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 08:11
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 09:48
Conclusos para despacho
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24/01/2019 11:10
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 09:11
Expedição de intimação.
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13/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 15:58
Conclusos para despacho
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04/09/2018 15:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 10:52
Expedição de intimação.
-
16/04/2018 10:52
Expedição de intimação.
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03/04/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2017 10:43
Conclusos para despacho
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22/12/2017 10:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2017 13:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2017 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2017 18:19
Expedição de ofício.
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27/09/2017 16:20
Expedição de Ofício.
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03/05/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2017 13:38
Conclusos para despacho
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07/04/2017 13:34
Audiência conciliação realizada para 14/02/2017 16:00 2ª Vara Cível.
-
15/02/2017 09:15
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/02/2017 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2016 10:08
Audiência conciliação designada para 14/02/2017 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
01/12/2016 10:05
Expedição de intimação.
-
01/12/2016 10:01
Expedição de citação.
-
04/08/2016 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2016 11:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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