TJPE - 0169769-03.2022.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2025 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169769-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO BESSONE DE VASCONCELOS JUNIOR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL EXECUTIVE TRADE CENTER INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 208421470, conforme segue transcrito abaixo: " ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 1 de julho de 2025." RECIFE, 2 de julho de 2025.
MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BESSONE DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BESSONE DE VASCONCELOS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169769-03.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO BESSONE DE VASCONCELOS JUNIOR RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL EXECUTIVE TRADE CENTER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-199983196 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO ajuizada por ANTÔNIO BESSONE DE VASCONCELOS JÚNIOR em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL EXECUTIVE TRADE CENTER, ambos devidamente qualificados.
Relata o requerente, em apertada síntese: que é legítimo proprietário de unidade autônoma no empreendimento desde 2009; que não mantém qualquer relação locatícia com o condomínio ou terceiros; que vem sendo compelido a pagar, de forma compulsória, taxa de marketing sem que exista previsão na convenção condominial ou no regulamento interno; que a cobrança não encontra respaldo legal, pois o FPP tem fundamento exclusivo na Lei do Inquilinato, sendo aplicável apenas a contratos de locação típicos de shopping centers; que jamais aderiu a eventual associação de lojistas ou manifestou concordância com a cobrança da mencionada taxa; que mesmo nos períodos em que pagou a taxa, jamais recebeu qualquer publicidade ou benefício correlato.
Postula, ainda, autorização para consignar os valores em juízo a título de boa-fé, a fim de purgar eventual mora.
No mérito pede pela total procedência dos pedidos.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID nº 139195655, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, sustentou: que o empreendimento funciona como um shopping center; que todos os lojistas se beneficiam das campanhas publicitárias custeadas pelo FPP; que o autor realizou pagamentos da taxa por mais de 10 (dez) anos, o que configuraria anuência tácita; que a cobrança encontra respaldo em deliberação assemblear; que a obrigação possui natureza propter rem, sendo devida por todos os condôminos indistintamente.
A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as alegações defensivas, reiterando a inexistência de base legal ou contratual para a cobrança impugnada, ressaltando que somente após o ajuizamento da presente demanda o condomínio promoveu assembleia (24/01/2023) para deliberar sobre a criação do FPP, o que evidencia a ausência de base jurídica anterior para as cobranças realizadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de inépcia não merece acolhida.
A petição inicial, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à sua propositura, a exemplo da escritura de compra e venda, da convenção condominial, do regimento interno e das notificações extrajudiciais trocadas entre as partes.
A narrativa é clara, lógica e coesa, e os pedidos formulados decorrem racionalmente dos fatos descritos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade da cobrança da taxa de marketing/publicidade pelo condomínio requerido, a título de Fundo de Promoção e Propaganda – FPP. É incontroverso que o requerente é legítimo proprietário da Loja 02 do pavimento térreo do Edifício Executive Trade Center, nos termos da escritura pública juntada.
Também é incontroverso que ele não é locatário, mas sim condômino, tampouco aderiu ou integra qualquer associação de lojistas.
Consoante a legislação civil pátria, especialmente o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário constante da convenção.
Ocorre que o encargo ora debatido, qual seja, o Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), não se trata de despesa ordinária ou extraordinária de conservação, manutenção ou administração da coisa comum.
Trata-se de verba típica do regime contratual de locação em shopping centers, com fundamento na Lei 8.245/91.
Ou seja, trata-se de imposição própria das relações entre locador e locatário.
Não se estende, por analogia ou interpretação ampliativa, à relação meramente condominial, salvo se houver expressa previsão na convenção ou regimento interno do condomínio – o que não restou demonstrado nos autos.
No caso dos autos, o próprio requerido, em sua contestação, admite que somente em assembleia realizada em 24/01/2023 foi aprovada a instituição da taxa do FPP.
Ora, a cobrança que se pretende justificar data de período anterior à referida assembleia – com exigências referentes ao ano de 2022 – o que evidencia que à época inexistia qualquer respaldo normativo, tampouco deliberação válida e eficaz dos condôminos.
Tal circunstância, inclusive, foi confessada tacitamente pelo requerido, quando, somente após a propositura da presente ação, buscou regularizar a cobrança por meio de deliberação assemblear.
Trata-se, pois, de cobrança retroativa de contribuição condominial não prevista, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88).
Portanto, não se sustenta a tese da natureza propter rem da obrigação arguida pela parte requerida, pois esta pressupõe respaldo legal ou convencional, o que inexiste no caso concreto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, para declarar a inexistência do débito referente à cobrança da taxa de Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) efetuada pelo réu em relação ao período anterior à assembleia realizada em 24/01/2023, reconhecendo, por conseguinte, a ilegalidade de sua cobrança até essa data.
Fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem suportados pela parte requerida.
Custas processuais, igualmente, pelo requerido.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 7 de abril de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL EXECUTIVE TRADE CENTER em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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02/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/07/2023 19:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/07/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/03/2023 10:56
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de outros (documento)
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09/02/2023 21:04
Expedição de intimação.
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26/01/2023 11:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 08:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/12/2022 16:50
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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