TJPE - 0005849-02.2024.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:28
Decorrido prazo de ISABELE LOUISE MONTEIRO DE FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005849-02.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: ISABELE LOUISE MONTEIRO DE FARIAS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 210086132, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ).
No silêncio, fica a Fazenda Pública ( EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses.
GARANHUNS, 12 de agosto de 2025.
OBERDAN BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2025 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2025 19:03
Expedição de RPV.
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11/06/2025 22:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/06/2025 23:59.
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23/04/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005849-02.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: ISABELE LOUISE MONTEIRO DE FARIAS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199175176, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R.h.
Trata-se de ação de execução ajuizada por ISABELE LOUISE MONTEIRO DE FARIAS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando o exequente ser credora do Estado de Pernambuco na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela nomeação ad hoc para realização da defesa técnica no processo 0002076-25.2022.8.17.8231, no Juizado Especial Criminal de Garanhuns.
Juntou peça de defesa (ID: 174951052).
Intimado, o Estado de Pernambuco não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Ausente a Defensoria Pública na ocasião da audiência, é permitido, excepcionalmente, que o magistrado nomeie advogado dativo com a finalidade de promover a defesa dos direitos dos necessitados, evitando-se assim maiores prejuízos.
A nomeação de advogado dativo para a audiência em Processo Criminal foi dotada de razoabilidade, conquanto entendimento em sentido contrário teria por consequência a impossibilidade de defesa ou demora na apresentação de defesa, ocasionando atraso no andamento processual.
Não se pode exigir que, nessa situação, o magistrado, diante da ausência do defensor público no momento de realização de uma /defesaaudiência criminal, oportunizasse à Fazenda Pública Estadual um momento para se pronunciar sobre a nomeação de advogado ad hoc para então, somente após, realizar o referido ato processual.
Referente ao valor fixado pelo Juiz do Juizado especial Criminal, os honorários advocatícios fixados observam os valores das tabelas da OAB, sendo razoável a estipulação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. É Jurisprudência neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ESTATUTO DA OAB.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
PAGAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
A demanda envolve execução de honorários advocatícios, decorrentes da atuação da embargada apelada como defensora dativa, atuando em processo criminal na Comarca de Caruaru, onde promoveu a defesa de necessitados, em decorrência da ausência de Defensor Público, conforme comprova por documentos em anexo e de onde se extrai que houve a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB-PE, item 48.1, em vigor no momento da nomeação) e com o que dispõe o Provimento 04/2010 do Conselho da Magistratura do TJPE, para a advogada Dr.
MACIARA VIEIRA DE HOLANDA CAVALCANTE, haja vista ausência de Defensor Público na comarca de Caruaru, nos ditos processos.2.
Pesa considerar que é pacifico por entendimento de Tribunais Superiores e deste Tribunal que em hipóteses como esta sub judice, o apelante tem o dever de arcar com o pagamento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo nomeado pelo Juiz a quem necessite de assistência jurídica gratuita, enquanto inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na respectiva Comarca, portanto sendo a respectiva sentença hábil titulo executivo judicial.3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de incumbir ao Estado o ônus de pagar os honorários do defensor dativo arbitrados na sentença, quando inexistente ou deficiente o serviço da Defensoria Pública no local.
Ainda na esteira da jurisprudência da Corte Superior é lícito o arbitramento daqueles honorários pelo juízo criminal (REsp 1200578 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0122327-7 Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 08/05/2012; AgRg no Ag 1264705 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0002479-5 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T4 - QUARTA TURMA 16/12/2010 DJe 01/02/2011 LEXSTJ vol. 258 p. 60).
Pelo exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para que o ESTADO DE PERNAMBUCO pague o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais à mesma.
Defiro o requerimento da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para que o Estado de Pernambuco realize o pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Garanhuns, 27 de março de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito em exercício cumulativo" GARANHUNS, 4 de abril de 2025.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/02/2025 23:59.
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27/11/2024 15:46
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 15:39
Alterada a parte
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01/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:25
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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