TJPI - 0801536-88.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801536-88.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADEMIR DE PAULA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PORTO, 18 de agosto de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Porto -
18/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ADEMIR DE PAULA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ADEMIR DE PAULA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801536-88.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Crédito Rotativo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ADEMIR DE PAULA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Parte autora, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, também já qualificada nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito realizado com a requerida e afirma que buscou a requerida para empréstimo consignado tradicional, mas que foi ludibriada com a realização de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, contudo, nunca recebeu qualquer cartão ou faturas.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos alegando inexistência de ato ilícito e a não incidência de dano material.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais.
Parte requerente intimada apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que não tinha intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem e sim empréstimo, logo, a parte autora confessa a realização do contrato.
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
O contrato questionado foi realizado virtualmente com adesão por meio de captura de imagem da autora, também consta nos autos o comprovante de transferência no valor de R$ 1.166,00 referente ao contrato, no dia 07/10/2022, comprovando o efetivo recebimento do valor do contrato discutido.
Desta forma, também entendo pela validade, pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico e confirmado por senha.
A alegação da parte autora de nulidade porque buscou a parte requerida para empréstimo, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato de maneira virtual e recebeu os valores, inclusive o contrato possui captura de imagem da parte autora.
Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de dados pessoais, senha pessoal bancária intransferível e selfie da parte autora, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pela requerida.
Não há prova de que a parte foi ludibriada com a realização da operação, uma vez que ela mesma solicitou mediante aplicativo e aceitou os termos do contrato.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Condenação da parte autora em litigância de má-fé A postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. (...) Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: ´... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível.´ E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: ´... não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo´.
Entendo, assim, que jamais poderia a autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada da qual restou categoricamente comprovado que a própria autora realizou a adesão ao cartão de crédito consignado no momento em que realizou a adesão por captura de imagem e que a alegação de que foi ludibriada somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador da Vara Única de Porto no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ADEMIR DE PAULA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de ADEMIR DE PAULA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ADEMIR DE PAULA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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