TJPE - 0011432-88.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 06:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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07/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ROMULO GUSTAVO GOMES NETO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011432-88.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ROMULO GUSTAVO GOMES NETO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada.
Do mérito.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A controvérsia cinge-se em saber se houve algum acontecimento que justificasse o cancelamento do voo da parte autora, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço dos demandados.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandada tenta se eximir da responsabilidade pelo cancelamento do voo alegando genericamente que o ocorrido decorreu de “atendimento aeroportuário” e que tal situação configuraria “circunstância excepcional e alheia à sua vontade”.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois não demonstra de forma clara e específica qual seria esse suposto atendimento aeroportuário e, principalmente, não comprova que tal fato se enquadra em hipótese de caso fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade objetiva. É cediço que as companhias aéreas, no exercício de atividade de transporte de passageiros, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao alegar genericamente “atendimento aeroportuário” sem demonstrar de forma cabal a natureza, imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor, inclusive morais, haja vista o cancelamento injustificado do voo e os transtornos daí decorrentes.
Ademais, pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
VOO ADIADO PARA O DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LUA DE MEL.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AOS CONSUMIDORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO.
PERDA DE UMA DIÁRIA NA POUSADA DE DESTINO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação existente entre a empresa de transporte aéreo e os passageiros é de consumo, não se enquadrando os apelados, no presente caso, como usuários de serviço público.
Dessa forma, aplicável o Código de Defesa do Consumidor e não as normas de direito público, como por exemplo, a Lei n° 8.987/95, como sustenta o apelante. 2.
A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 3. É incontroverso, no caso, que ocorreu necessidade de manutenção não programada da aeronave, não tendo, conforme afirmado pela própria companhia aérea, condições de prosseguimento do voo naquele dia, por detecção de possível mau funcionamento de determinado equipamento, o que impossibilitou que os apelados chegassem ao local de destino na data programada para a lua de mel. 4. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, mas de forma prévia, para que, conforme estabelecido no contrato entre as partes, os passageiros possam chegar ao local de destino de forma segura e na data prevista. (...). 5.
Ainda que o problema ocorra antes do voo e a empresa utilize o argumento de segurança para o seu cancelamento, não se exime a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 6.
Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que não forneceu ao consumidor a segurança que dele se esperava (§1º, do art. 14 do CDC), deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Sendo, no presente caso, a falha na prestação do serviço capaz de gerar danos materiais e na esfera moral do autor, medida necessária é a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano (abalos na esfera material e moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (...). 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença Mantida. (TJDFT - Acórdão n.1090311, 07079210420178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando ou cancelando o transporte do passageiro sem justificativa plausível, comete ato ilícito, passível de reparação.
DOS DANOS MORAIS.
Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Isso porque os abalos gerados ao autor pelo cancelamento do voo configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizá-los pelos danos morais pleiteados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito -
07/04/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 02/04/2025 10:07, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:43
Expedição de .
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02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/11/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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