TJPI - 0802453-47.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 05:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802453-47.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA Endereço: CASA, S/N, RUA BOA HORA, CENTRO, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 75283179, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072322515212300000057037101 Inicial DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA x BRADESCO SA- 0123417260986 Petição 24072322515295300000057037103 Procuração e Documentos - Domingos Lustosa Pereira Documentos 24072322515367900000057037104 Extrato do INSS - Domingos Lustosa Pereira Documentos 24072322515449700000057037105 Certidão Certidão 24090808264301900000059176017 Sistema Sistema 24090809051280500000059176375 Decisão Decisão 24091612382766100000059402137 Decisão Decisão 24091612382766100000059402137 Manifestação Manifestação 24101618252825500000061136535 Manifestação - DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA - PROCURAÇÃO-FIRMA RECONHECIDA X 0802453-47.2024.8.18.0088 Manifestação 24101618252849700000061136377 PROCURAÇÃO - COM ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA -DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA 16.10.24 Procuração 24101618252860100000061136378 Sistema Sistema 25012408420057500000065091049 Decisão Decisão 25032517425336200000068112650 Decisão Decisão 25032517425336200000068112650 Manifestação Manifestação 25032521321117800000068161049 Manifestação - DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA X BANCO BRADESCO S.A 0802453-47.2024.8.18.0088 Petição 25032521321149500000068161050 HABILITAÇÃO Manifestação 25041018002412100000069075848 13685875-02dw-estatuto bradesco Procuração 25041018002440000000069075850 13685875-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25041018002537600000069075855 13685875-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25041018002564400000069075857 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041512522368600000069287192 13171564_CONTESTAÇÃO - DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA CONTESTAÇÃO 25041512522398900000069287197 13171564_EXTRATO DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA Documentos 25041512522478100000069287198 13171564_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO 8 Documentos 25041512523258300000069287199 13171564_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA 12 Documentos 25041512523281800000069287200 13171564_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS 12 Documentos 25041512523317700000069287201 13171564_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 8 Documentos 25041512523343200000069287203 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041513093697100000069288917 13755517-02dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons 12_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093711600000069288921 13755517-03dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada 12_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093720400000069288923 13755517-04dw-procuraaao bradesco 2021 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093738300000069288924 13755517-05dw-substabelecimento - bradesco 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093754100000069288926 13755517-06dw-contestaaao - domingos lustosa pereira_01_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093763500000069288929 13755517-07dw-extrato domingos lustosa pereira_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041513093780200000069288932 Manifestação Manifestação 25050720104844400000070247149 Réplica a Contestação - DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA X BANCO BRADESCO - 0802453-47.2024.8.18.0088 Petição 25050720104877800000070247151 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050810284554400000070275939 Manifestação Manifestação 25051419395104200000070636054 Recibo e Anuência - Domingo Lustosa Pereira x 0802453-47.2024.8.18.0088 Petição 25051419395129500000070636061 Manifestação Manifestação 25051519312514200000070711436 14305894-02dw-3.1688093-1 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051519312546200000070711437 Manifestação Manifestação 25052020295951000000070960452 14459127-02dw-2400633797_obrigacao_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052020300018500000070960456 Sistema Sistema 25060413132248600000071760924 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:42
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de acordo
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07/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS LUSTOSA PEREIRA - CPF: *08.***.*47-20 (AUTOR).
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25/03/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:38
Outras Decisões
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08/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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