TJPE - 0002585-53.2013.8.17.0670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de NORMA LIZA GERJOY em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002585-53.2013.8.17.0670 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PETRONIO DE PAULA JUCA, SAMANTHA COELHO CAVALCANTI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192323785 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE EXEQUENTE, acima identificada, com qualificação nos autos, ingressou com a presente EXECUÇÃO em face da PARTE EXECUTADA, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural.
Despacho inicial- ID 149537754.
Citação – ID 149537758.
Embargos à execução propostos no processo nº 0003122-49.2013.8.17.0670, conforme termo de apensamento – ID 149537775.
Após a adoção das providências necessárias para a instrução processual dos presentes autos, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 179732228), contudo permaneceu inerte (ID 190712754).
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatados, no que importa, DECIDO.
Existe interesse processual quando uma parte aciona o juízo em busca de uma tutela jurisdicional que lhe possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que certamente não é o caso. (Nelson Nery Jr.
CPC Comentado. 7ª ed, pág. 626).
Assim, diante do lapso temporal e inércia da parte, entendo que desapareceu o interesse processual esvaindo-se um dos pressupostos de validade processual, pelo que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Providências necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica.
Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito" GRAVATÁ, 4 de abril de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
04/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:38
Conclusos 5
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10/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:17
Conclusos para o Gabinete
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25/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NORMA LIZA GERJOY em 20/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:54
Apensado ao processo 0003122-49.2013.8.17.0670
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15/02/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 08:37
Dados do processo retificados
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15/02/2024 08:28
Alterada a parte
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15/02/2024 08:21
Processo enviado para retificação de dados
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26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão (outras)
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26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão de publicação
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de citação (outros)
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26/10/2023 17:02
Juntada de termo
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26/10/2023 17:02
Juntada de citação (outros)
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26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão (outras)
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26/10/2023 17:02
Juntada de citação (outros)
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de termo
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de petição (outras)
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26/10/2023 17:02
Juntada de Certidão (outras)
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26/10/2023 17:02
Juntada de citação (outros)
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
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26/10/2023 17:02
Juntada de petição (outras)
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26/10/2023 17:02
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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