TJPE - 0092338-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 03:01
Decorrido prazo de IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
12/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092338-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188908491 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu e ARQUIVEM-SE os autos (art. 331, § 3º, do NCPC)" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092338-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188908491, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS, por advogado, ajuizou a presente Ação Revisional de Empréstimo c/c Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as Partes devidamente qualificadas na exordial.
Reza o art. 12, do NCPC que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Contudo, o § 2º, da aludida norma, faz a ressalva de que “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”.
Desta forma, PASSO a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica.
No ID de n° 179606849 foi proferido despacho determinando a intimação da Parte autora para emendar a inicial, no sentido informar seu estado civil, profissão e endereço eletrônico, bem como para colacionar cópia do contrato firmado entre as partes e objeto da presente ação - indicar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC e retificar o valor atribuído à causa, uma vez que deve englobar a soma total do proveito econômico pretendido.
Devidamente intimado, o Autor se limitou apenas cumpriu parcialmente a ordem de emenda da inicial, razão pela qual lhe fora concedida nova oportunidade para indicar o valor incontroverso do débito e retificar o valor atribuído à causa.
Mais uma vez intimado, o Demandante não atendeu à determinação deste Juízo.
Ao revés, apenas apresentou manifestação reiterando que o valor atribuído à causa consiste no requerido a título de indenização por danos morais.
Portanto, em que pese a nova oportunidade concedida, não valor incontroverso do débito nos moldes do art. 330, § 2º, do Código de Ritos Cíveis, bem como não retificou o valor da causa de modo a coincidir com a soma total dos pedidos formulados.
Assim, tendo em vista que a Parte autora não cumpriu seu dever de emendar a inicial nos moldes determinados, impõe-se a aplicação do art. 321, da Lei nº 13.105/2015, senão vejamos 'in verbis': Art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Dessa maneira, não cumprindo a Parte autora com o seu dever de emendar a inicial, conforme determinação judicial, INDEFIRO a peça inaugural, nos termos do art. 321, do CPC, e, em consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do NCPC.
Ademais, condeno a Parte demandante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária que CONCEDO nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu e ARQUIVEM-SE os autos (art. 331, § 3º, do NCPC).
Recife, 22 de novembro de 2024.
Dia de Santa Cecília.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 20:45
Indeferida a petição inicial
-
22/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 19:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 05:23
Decorrido prazo de IVANILDO FLORENTINO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
-
17/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003121-86.2024.8.17.8201
Fernando Antonio Turton
Hub Health Servicos Medicos LTDA
Advogado: Bruno Bezerra de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2024 15:35
Processo nº 0009325-42.2022.8.17.8226
Wanderson Renato de Andrade
Real Prime Assistencia e Monitoramento V...
Advogado: Edson Jose Benjamin Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2022 17:00
Processo nº 0133351-95.2024.8.17.2001
Jose Luiz de Miranda Coelho Inojosa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Aida Ferreira Lima Lins Caldas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 09:07
Processo nº 0001768-06.2024.8.17.8235
Gustavo Oliveira de Almeida
Jose Adeildo Marques da Silva
Advogado: Daniele Medeiros Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 21:36
Processo nº 0002780-80.2024.8.17.2730
1º Promotor de Justica Criminal de Ipoju...
Thiago de Figueiredo Barros
Advogado: Rafael Correa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2024 18:19