TJPE - 0001897-38.2023.8.17.4810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RUAN SANTOS DE FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TESTEMUNHA SOB SIGILO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001897-38.2023.8.17.4810 APELANTE: LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA, RUAN SANTOS DE FARIAS APELADO(A): RECIFE (CORDEIRO) - COORDENAÇÃO DA FORÇA TAREFA DE HOMICÍDIOS- CFT DHPP, CENTRAL DE INQUÉRITOS DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº 0001897-38.2023.8.17.4810 Juízo de Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Lucas Fernando Roque Bezerra e Ruan Santos de Farias Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA e RUAN SANTOS DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, os condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Pedro Paulo da Silva), 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Wedson Francisco da Silva), e 121, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, do Código Penal (em relação à vítima Guilherme Gomes de Souza).
A pena aplicada ao réu LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA foi de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, e ao réu RUAN SANTOS DE FARIAS, de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Narra a denúncia, em síntese, que: Consta no inquérito policial anexo que no dia 29 de julho de 2023, no período da noite, por volta das 21h00min, no interior do Residencial Olho D’água, situado na Rua Nova Roma, bairro de Cajueiro Seco, neste município de Jaboatão dos Guararapes/PE, os denunciados acima qualificados, agindo em comunhão de ações e desígnios com terceiro ainda não identificado e com animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas PEDRO PAULO DA SILVA, WEDSON FRANCISCO DA SILVA (“ÍNDIO”) e JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, causando ao primeiro as lesões corporais descritas na Certidão de Óbito acostada aos autos, que foram a causa direta da sua morte, e, ao segundo, as lesões corporais descritas na Perícia Traumatológica de nº 31.731/2023, não alcançando resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades.
Já o último não foi atingido pelos disparos, também por circunstâncias alheias às suas vontades.
Todavia, um dos disparos efetuados, por erro na execução, veio atingir o ofendido GUILHERME GOMES DE SOUZA, causando-lhe as lesões descritas na Perícia Traumatológica nº 31.867/2023, não alcançando resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades.
Segundo restou apurado, à época dos fatos, estava havendo uma guerra entre dois grupos criminosos, motivada pela disputa do controle do tráfico de drogas, tendo em vista que o grupo criminoso que dominava a comunidade de Dom Helder, liderado pelo denunciado ISAAC FRANCISCO, visava tomar o controle do tráfico da comunidade denominada “PREDINHOS”, onde a traficância era liderada pelo ofendido WEDSON (“ÍNDIO”).
Consta, ainda, dos autos que as vítimas WEDSON (“ÍNDIO”) e JOSÉ FRANCISCO já receberam ameaças de morte por parte do imputado de vulgo LUCAS FERNANDO (“LUQUINHAS”), proferidas principalmente por meio das redes sociais, em razão da disputa pelo controle do tráfico de drogas.
Na noite do dia supramencionado, as vítimas PEDRO, WEDSON (“ÍNDIO”) e JOSÉ FRANCISCO estavam reunidas na área comum do Residencial Olho D’água, onde residiam, quando foram surpreendidos com aproximação de um veículo ONIX de cor branca, que estacionou próximo aos ofendidos.
Em continuidade, os imputados desembarcaram do automóvel, e, munidos com arma de fogo e sem qualquer discussão prévia, passaram a efetuar diversos disparos contra as pessoas das vítimas, que empreenderam fuga do local, sendo a vítima PEDRO alvejada, vindo a óbito no próprio local em virtude “CHOQUE HIPOVOLÊMICO, FERIMENTO CARDÍACO, AGRESSÃO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO”, conforme se depreende da Certidão de Óbito acostada.
Na ocasião, o ofendido WEDSON (“ÍNDIO”) foi atingido no membro inferior direito e, mesmo ferido, evadiu-se do local, junto ao ofendido JOSÉ FRANCISCO, que não fora atingido pelos disparos.
Entretanto, por erro na execução, um dos disparos atingiu a pessoa de GUILHERME, morador do condomínio que passava pelo local e nada tinha a ver com a situação, vindo a sofrer uma lesão no antebraço direito.
Em seguida, os algozes evadiram-se do local a bordo do veículo já mencionado, ocupado por um terceiro não identificado, que dava cobertura à ação criminosa e os aguardava para auxiliar na fuga.
Logo após o crime, populares acionaram a polícia militar, que, em posse de informações acerca do veículo utilizado pelos executores, deslocaram-se ao local dos fatos.
Durante as diligências, o policiamento avistou o veículo suspeito, com quatro ocupantes no seu interior, razão pela qual foi dada ordem de parada.
Nesse momento, dois indivíduos, ao perceberem a aproximação dos policiais, desembarcaram do veículo e, na tentativa de se opor à execução de ato legal, a saber, a prisão, desferiram um disparo contra o efetivo policial, logrando êxito na fuga.
Os denunciados LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA (“LUQUINHAS”) e RUAN SANTOS DE FARIAS também tentaram se evadir, mas foram perseguidos e capturados, tendo confessado a autoria do homicídio em tela. (...) Conduzidos à Delegacia de Plantão e interrogados pela autoridade policial, o denunciado LUCAS negou a autoria do crime, enquanto o acusado RUAN permaneceu em silêncio.
Em sede de audiência de custódia, os autuados LUCAS e RUAN tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva.
Durante as investigações, os ofendidos JOSÉ FRANCISCO e WEDSON, ao serem inquiridos aos autos, reconheceram positivamente os três denunciados como sendo os executores do fato delituoso.
Posteriormente, interrogado pela autoridade policial, o acusado ISAAC se resguardou ao direito de permanecer em silêncio.
Nas razões recursais (Id. 40348118), a Defesa pleiteia a cassação do veredicto alegando que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Subsidiariamente, requer a redução das penas-bases, apontando suposto excesso na sua fixação.
Em contrarrazões (Id. 43179005), o Ministério Público defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se lastreada nas provas dos autos e deve ser preservada à luz da soberania dos veredictos.
Também rebate o pedido de redução da pena-base, sustentando que os critérios do art. 59 do Código Penal foram observados e que as penas foram corretamente fixadas, especialmente em relação ao réu Lucas Fernando, que ostenta maus antecedentes.
O parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 43758827), subscrito pela Dra.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto, opinou pelo desprovimento do recurso, salientando que o julgamento pelo Tribunal do Júri foi amparado por provas suficientes para fundamentar a condenação e que as penas aplicadas atendem aos princípios da necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime. É o relatório. À revisão, para inclusão em pauta.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº 0001897-38.2023.8.17.4810 Juízo de Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Lucas Fernando Roque Bezerra e Ruan Santos de Farias Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, os apelantes, LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA e RUAN SANTOS DE FARIAS, alegam, no mérito, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a cassação do veredicito condenatório com a submissão dos apelantes a novo júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteiam, nos termos do art. 593, III, c, do mesmo diploma legal, a redução das penas-base, alegando que foram fixadas de forma desproporcional.
Pois bem.
Nos termos da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, a devolutividade da apelação nos casos submetidos ao Tribunal do Júri restringe-se às questões expressamente suscitadas.
Assim, a análise limitar-se-á a verificar a suposta desconexão entre o veredicto e as provas, bem como a proporcionalidade das penas-base fixadas.
Passa-se, portanto, à análise das provas constantes dos autos.
De início, constata-se que materialidade dos crimes está comprovada por elementos robustos, tais como: i) Boletim de Ocorrência – Id. 40307212 - Págs. 80/82; ii) Perícia traumatológica de Wedson Francisco da Silva – Id. 40307212 - Pág. 69; iii) Perícia Traumatológica de Guilheme Gomes de Souza – Id. 40307212 - Pág. 76; iv) Certidão de Óbito de Pedro Paulo da Silva – Id. 40307213 - Pág. 1; v) Laudo pericial do local do crime – Id. 40307357 – Págs. 2/14; e vi) Perícia Tanatoscópica – Id. 40307359 - Págs. 1/13.
No tocante à autoria delitiva, os elementos colhidos na fase policial, confirmados de forma consistente em juízo, delineiam um cenário que aponta o envolvimento dos apelantes nos crimes ora apurados.
A vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em delegacia (Id. 40307212 - Págs. 60/61), relatou “QUE estava com seu irmão PEDRO, em frente ao bloco 28, e um amigo conhecido por "INDIO", identificado como sendo WEDSON FRANCISCO DA SILVA; QUE um carro entrou no condomínio, onde foram surpreendidos pelo desembarque de três elementos; QUE ao desembarcar, os elementos já foram atirando nas vítimas sem dizer uma palavra; QUE o depoente conseguiu correr sem ser atingido, mas seu irmão, mesmo tentando correr, foi atingido pelos disparos e morreu no loca; QUE ÍNDIO também conseguiu correr, mas foi atingido por um tiro na perna e escapou de morrer; QUE o depoente informa que um outro morador da localidade conhecido por "GUILHERME", que não estava no grupo com o depoente também foi atingido por um disparo no braço e conseguiu escapar; QUE após o crime, os três elementos entraram no veículo e foram embora; QUE o depoente soube na mesma noite que dois dos autores desse crime foram presos pela polícia militar, mas não foi para a delegacia prestar depoimento; QUE o depoente viu quando os autores se aproximaram dentro do veículo e afirma que as conhecem do bairro de Dom Helder; QUE três dos autores desse crime são as pessoas de "LUQUINHAS, RUAN e ISAAC", QUE o depoente informa que não conseguiu ver quem era o motorista desse veículo (...); QUE questionado as motivações desse crime, o depoente informa que s traficante de Dom Helder, comandado por Isaac, querem tomar conta do tráfico de drogas dos Pedrinhos, em cajueiro seco, comandado por ÍNDIO.
No mesmo sentido foi o depoimento da vítima WEDSON FRANCISCO DA SILVA, conhecido por ÍNDIO (Id. 40307212 - Págs. 64/65), em delegacia, na medida em que declarou “QUE percebeu a entrada de um veículo suspeito na cor branca, modelo ONIX, com os vidros fechados e escuros no condomínio, o declarante não sabia, até então, quem estava no veículo e quando se aproximou do grupo, desceram três elementos armados e já foram atirando no grupo; QUE o LUQUINHAS desceu do veículo do banco do passageira de trás do lado direito, QUE o RUAN desceu do veículo da banco do passageiro de trás do lado esquerdo; QUE o ISAAC (reconhecido por meio da fotografia como sendo a pessoa de ISAAC FRANCISCO DO NASCIMENTO) desceu do banco do passageiro da frente; QUE os 03 passageiros do veículo branco que desceram estavam portando arma de fogo; QUE o declarante conseguiu correr em direção à portaria, sendo atingido na panturrilha direta por um tiro de raspão; QUE seus amigos também conseguiram correr, mas o PEDRO PAULO foi atingido fatalmente e caiu morto na área de dentro do condomínio; QUE o GUILHERME foi atingido por um disparos de raspão no braço e a ZÉ não foi atingido por nenhum tiro apesar de terem efetuado disparos em sua direção, QUE o declarante procurou atendimento médico na UPA da Imbiribeira, onde após ter alta foi para casa; QUE a declarante acha que seria a vítima fatal juntamente com o ZÉ, pois estavam sendo ameaçados pela pessoa de LUQUINHA; QUE o declarante afirma que o LUQUINHAS (reconhecido por melo da fotografia como sendo a pessoa de LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA) era um dos autores dos disparos e também estavam com ele ISAAC e o RUAN (reconhecida por meio da fotografia como sendo a pessoa de RUAN SANTOS DE FARIAS);QUE o declarante não sabe dizer quem esteva dirigindo o veículo utilizado por eles, pois ele não desceu do volante, QUE o depoente soube no mesmo dia que dois dos executores do PEDRO PAULO tinham sido preso pela polícia, mas o declarante não foi para a delegacia, QUE o declarante afirma que conhecia os executores desse crime há um bom tempo e não tem certeza da motivação real, mas suspeita que eles por serem traficantes no bairro Dom Helder, querem controlar o tráfico de drogas nos Pedrinhos (...)”.
Em juízo, ambas as vítimas reafirmaram as declarações feitas na fase policial, detalhando as circunstâncias dos crimes e identificando os apelantes como autores dos disparos que culminaram na morte de Pedro Paulo da Silva e nas lesões sofridas por Wedson Francisco da Silva e Guilherme Gomes de Souza.
Além disso, o depoimento da TESTEMUNHA SIGILOSA 2, colhido na fase judicial, corroborou a versão das vítimas.
A referida testemunha afirmou ter presenciado os réus Luquinhas e Ruan efetuando disparos contra as vítimas e, posteriormente, fugindo em um veículo branco.
Sua declaração oferece um importante elemento adicional de prova, reforçando o conjunto probatório contra os apelantes.
Nesse contexto, observa-se que os jurados acolherem a tese acusatória, tendo como sustentação um conjunto probatório consistente e harmônico, que inclui depoimentos detalhados, reconhecimentos claros e elementos técnicos.
Assim, a narrativa acolhida em plenário encontra respaldo suficiente nos autos, afastando qualquer alegação de desconexão entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas colacionadas, não havendo razão para a cassação da decisão do júri, como pretende a defesa. É dizer, a decisão condenatória dos jurados, bem ao contrário do que se alega, não está em conflito com a prova dos autos, muito menos em conflito manifesto como exige a lei processual penal, impondo-se, por via de consequência, a sua manutenção.
Passa-se gora ao exame do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena, a qual se restringe à análise das penas-bases, como já se disse.
Com efeito, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem analisou as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando as penas-bases de forma fundamentada.
Em relação ao apelante Lucas Fernando Roque Bezerra, as reprimendas foram fixadas acima do mínimo legal (14 anos para os homicídios qualificados e 8 anos para o homicídio simples tentado), com fundamento nos seus maus antecedentes, devidamente demonstrados por condenações anteriores.
Embora o magistrado não tenha explicitado a fração utilizada para o aumento, observa-se, com base nos parâmetros fixados, que, nos homicídios qualificados, a pena-base foi aumentada em 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao delito.
Já no homicídio simples tentado, a elevação foi próxima a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, tampouco exige a adoção de uma fração específica, como 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), para cada circunstância judicial.
O importante é que o critério empregado seja proporcional e adequadamente fundamentado, o que, no caso dos autos, encontra amparo na demonstração dos maus antecedentes do apelante, suficientes para justificar a elevação.
Nesse sentido: “A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.” (STJ, HC 569.404/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) Já no que diz respeito ao apelante Ruan Santos de Farias, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal (12 anos para os homicídios qualificados e 6 anos para o homicídio simples tentado), pois as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras.
Assim, no que se refere à fixação das penas-bases, não se verifica ilegalidade que demande correção.
Desse modo, não há que se falar em cassação do veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, devidamente embasado nas provas constantes dos autos, tampouco em irregularidade na fixação das penas-base, que observou os critérios legais e a proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA e RUAN SANTOS DE FARIAS, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº 0001897-38.2023.8.17.4810 Juízo de Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Lucas Fernando Roque Bezerra e Ruan Santos de Farias Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Revisor: Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA e RUAN SANTOS DE FARIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-os pelas práticas dos crimes capitulados nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (em relação a vítima Pedro Paulo da Silva); artigo 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (em relação a vítima Wedson Francisco da Silva); e artigo 121, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, todos do Código Penal (em relação à vítima Guilherme Gomes de Souza).
A pena aplicada ao réu LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA foi de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, e ao réu RUAN SANTOS DE FARIAS, de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicialmente fechado.
O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Nº 0001897-38.2023.8.17.4810 Juízo de Origem: 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes Apelantes: Lucas Fernando Roque Bezerra e Ruan Santos de Farias Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.
Sineide Maria de Barros Silva Canuto Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Lucas Fernando Roque Bezerra e Ruan Santos de Farias contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, com penas de 28 e 24 anos de reclusão, respectivamente, em regime fechado.
A Defesa alega que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas e, subsidiariamente, requer a redução das penas-bases.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em determinar: (i) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) se houve ilegalidade na fixação das penas-bases dos recorrentes.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório robusto e harmônico, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, reconhecimento dos réus e elementos técnicos que comprovam a autoria e materialidade dos crimes.
Não se verifica desconexão entre os veredictos e as provas constantes dos autos. 4.
Quanto à dosimetria, a fixação das penas-bases observou os critérios do art. 59 do Código Penal, sendo proporcionais e fundamentadas.
Para o apelante Lucas Fernando, a elevação foi justificada pelos maus antecedentes.
No caso de Ruan Santos, as penas foram fixadas no mínimo legal, não havendo excesso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1. "A decisão do Conselho de Sentença, fundada em elementos probatórios consistentes, respeita a soberania dos veredictos." 2. "A fixação das penas-bases, desde que fundamentada e proporcional, não exige critério matemático rígido." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, art. 593, III, "c" e "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 569.404/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0001897-38.2023.8.17.4810, interposta por LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA e RUAN SANTOS DE FARIAS, tendo como apelado o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 2 de abril de 2025 Magistrado -
02/04/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de LUCAS FERNANDO ROQUE BEZERRA - CPF: *82.***.*25-82 (APELANTE) e RUAN SANTOS DE FARIAS - CPF: *39.***.*55-22 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros
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20/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/11/2024 12:18
Expedição de intimação (outros).
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07/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:13
Juntada de Petição de despacho
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15/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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14/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2024 09:53
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 09:52
Dados do processo retificados
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10/09/2024 09:51
Alterada a parte
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10/09/2024 09:51
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de razões
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26/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:04
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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