TJPI - 0815216-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815216-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tutela de Urgência] AUTOR: THAIS SOUTO GUEDES JUCA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil, movida por Thaís Souto Guedes Jucá, em face de Banco AndBank (Brasil) S.A.
A autora alega que, entre os anos de 2016 e 2020, firmou nove contratos de financiamento semestral para custear seu curso de graduação em Medicina, com taxas de juros pactuadas variando entre 1,26% e 2,19% ao mês.
Contudo, constatou, por meio de laudo pericial contábil, que o banco réu cobrou taxas médias de 6,01% ao mês, superiores em 339,53% ao acordado nos contratos, configurando cobrança abusiva.
Narra que, quanto às parcelas do contrato nº 4928585.1-0 (semestre 2019/1) vencidas a partir de fevereiro de 2022, deveriam ser no valor de R$ 2.088,46 (dois mil e oitenta e oito reais e quarenta centavos) e não o valor de R$ 3.848,43 cobrados pelo banco, ou seja, há um excesso de R$ 1.759,97 (mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) por parcela.
Consta que em abril de 2022, totaliza um excesso cobrado de R$39.812,37 (trinta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e sete centavos), que deve ser restituído em dobro para a autora devido sua cobrança excessiva e abusiva.
Ainda, se for aplicada a taxa de juros correta o saldo controverso a partir de fevereiro de 2023, o total dos contratos restantes se daria no valor de R$137.117,86 (cento e trinta e sete mil cento e dezessete reais e oitenta e seis centavos.
Sustenta que, além da revisão contratual (art. 6º, V, do CDC), tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), totalizando R$ 39.812,37 até abril de 2022, corrigidos monetariamente.
Alega ainda que a cobrança excessiva descaracteriza sua mora, nos termos do art. 394 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), devendo ser afastados encargos moratórios.
Pleiteia indenização no valor de R$10.000,00, a suspensão da cobrança abusiva e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplência.
Parcelamento de custas deferido no ID 35335565.
Contestação no ID 42325917, suscitando legitimidade passiva e prescrição.
No mérito, requereu que os pedidos principais sejam julgados improcedentes, face à ausência de comprovação da onerosidade excessiva.
Réplica no ID 43901098, pleiteando o afastamento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Intimadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir (IDs 47490822 e 50147780).
II - Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva O requerido Andbank alega ilegitimidade processual, pois o contrato foi objeto de cessão.
Contudo, não foi comprovada a cessão do crédito, tampouco a comunicação do fato ao autor.
Destarte, caracterizada a legitimidade processual do requerido Andbank.
Prejudicial de prescrição Preliminarmente, registra-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato.
De se destacar, ainda, que, tratando-se de relação contratual fundada em direito pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRESTIMO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
SUCESSÃO NEGOCIAL. 1.
Cuida-se de ação revisional de contratos.
Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021.
Conclusos ao gabinete em 11/03/2022. 2.
Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios.3.
As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal.
Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato. 5.
Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência entre os contratos realizados. 6.
Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. 7.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 8.
Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários advocatícios. ( REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
No caso, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/04/2022, quando não transcorrido o prazo prescricional decenal.
Logo, afasta-se a prejudicial de mérito.
Julgamento antecipado Observa-se que o feito está apto ao julgamento, já que todas as provas indispensáveis ao julgamento da lide já foram juntadas aos autos ao longo da tramitação dos autos.
Logo, o tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Destaca-se, ainda, que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com a apresentação de contestação e réplica, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Assim, passo diretamente à apreciação do mérito.
Mérito Mora do devedor A parte requerente sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a juros remuneratórios excessivos, capitalização ilegal e indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, segundo o STJ (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora.
Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo mercado financeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada.
VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596 do STF: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores significativamente maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado.
No caso, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos em nenhum dos contratos celebrados pela autora e ré.
O contrato que teve a maior taxa de juros foi aquele juntado no ID 26543466, relativo ao semestre 2017.2.
Segundo restou discriminado no contrato, a taxa de juros remuneratórios seria de 2,40% ao mês, no entanto, a instituição de ensino superior subsidiava parte desses juros.
Assim, os juros pagos pelo aluno perfaziam 1,36%, enquanto os pagos pela IES, 1.04%, correspondendo a um subsídio de 43.33% da taxa de juros efetiva.
Além desses juros, também se verifica a incidência de correção monetária pelo IPCA, cuja cumulação é lícita, além do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que é obrigatório.
Definitivamente, não restou demonstrada nos autos a alegada abusividade dos encargos.
Ademais, todas as informações relevantes estão discriminadas de maneira clara e objetiva, portanto, não há que se falar em ignorância acerca das condições do financiamento.
Em casos semelhantes, assim se posicionou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - REVISÃO - JUROS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
São aplicáveis as disposições do CDC aos contratos de financiamento educacional firmados com as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão de cláusulas contratuais para afastar possíveis abusividades. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser observada a taxa média de mercado, referente ao período da contratação, como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado - Ausente qualquer indicio de abusividade na cobrança do financiamento contratado entre as partes, a manutenção das clausulas avençadas e em consequência do valor ds parcelas é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212034151001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo 10% sobre o valor da causa.
Lembro que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de THAIS SOUTO GUEDES JUCA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:49
Decorrido prazo de THAIS SOUTO GUEDES JUCA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de THAIS SOUTO GUEDES JUCA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:29
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 07:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS SOUTO GUEDES JUCA - CPF: *13.***.*56-63 (AUTOR).
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11/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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24/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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