TJPE - 0027009-42.2007.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-42.2007.8.17.0001 APELANTE: FORTE FRIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP APELADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS JUSSARA LTDA, RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FORTE FRIOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo Seção A da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto ajuizada em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS JUSSARA LTDA e RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora no recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória.
Condenada, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (ID 22380510), a apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal, conforme exigido no § 1º do art. 485 do CPC, em casos de abandono de causa ou negligência processual.
Invocou o princípio da primazia da decisão de mérito e a inaplicabilidade da Súmula nº 170 do TJPE ao caso concreto, pois não se trataria de ausência de indicação de endereço da parte ré, mas de inércia pontual relacionada ao pagamento das custas da diligência.
Em contrarrazões (ID 22380512), a parte apelada requer a manutenção da sentença, destacando a reiterada desídia da apelante mesmo após intimações específicas para o recolhimento das custas, inclusive por meio de ato ordinatório publicado em Diário Oficial em 05/11/2019 e certidão de decurso de prazo em 03/12/2019. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, a demanda originária trata de Medida Cautelar de Sustação de Protesto, ajuizada por FORTE FRIOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, sob a alegação de inexistência de relação jurídica que justificasse a emissão e o protesto da Duplicata promovido pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS JUSSARA LTDA, com a interveniência da RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
A pretensão liminar foi inicialmente deferida, sustando-se o protesto.
Contudo, constatou-se a ausência de citação da demandada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS JUSSARA LTDA.
Realizadas tentativas frustradas de citação, após busca no sistema INFOJUD, foi determinada a expedição de carta precatória para viabilizar a citação da ré.
Para tanto, a parte autora – ora Apelante – foi intimada por ato ordinatório (ID 22380491) a comprovar o recolhimento das custas postais necessárias ao cumprimento da diligência.
Referida intimação deu-se por publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, em data de 05/11/2019.
Apesar da intimação válida, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 03/12/2019 (ID 22380491).
A extinção do feito ocorreu por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na omissão da parte autora quanto ao recolhimento das custas postais para a expedição da carta precatória citatória, não obstante tenha sido regularmente intimada por ato ordinatório.
Importante frisar que não se exige intimação pessoal da parte autora nesse caso específico, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte: “Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 170 DO TJPE.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Apelação cível a que se nega provimento. (Apelação Cível 573859-60013411-24.2010.8.17.1130, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe 01/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA.
ART . 485, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJPE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A decisão de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito foi baseada na ausência de recolhimento das custas necessárias para a diligência citatória, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil . 2.
A parte autora/apelante foi devidamente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, mas não efetuou o pagamento necessário para a realização da diligência. 3.
A intimação pessoal do autor é necessária apenas nos casos de extinção previstos nos incisos II e III do art . 485 do CPC, não se aplicando ao inciso IV. 4.
A Súmula 170 do TJPE dispõe que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado. 5 .
A extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento das determinações judiciais pelo autor, é medida apropriada, dispensando a intimação pessoal da parte autora. 6.
Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. ] (TJ-PE - Apelação Cível: 00610707820238172001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Portanto, não há ilegalidade ou nulidade na extinção promovida, uma vez que a falta de diligência da parte autora, que deixou de recolher as custas indispensáveis à expedição do mandado/carta de citação, obsta o regular desenvolvimento do feito, impedindo seu prosseguimento útil, sem que isso implique afronta à celeridade ou ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte apelada para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza da causa e do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04 -
04/09/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 10:17
Conhecido o recurso de FORTE FRIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:23
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de memoriais
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) Processo nº 0027009-42.2007.8.17.0001 RELATORA:Juíza NALVA CRISTINA B.
CAMPELLO SANTOS Desembargadora Substituta APELANTE: FORTE FRIOS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - EPP APELADO(A): INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS JUSSARA LTDA, RCA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
PROCESSO ANTIGO.
META 2 CNJ (2025).
META 5 CNJ (2025).
PROCESSOS FÍSICOS MIGRADOS.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS À JUSTIÇA ESTADUAL ENTRE 1998-2015.
PRINCÍPIOS.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MACRODESAFIO CNJ.
AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESAFIOS NA MIGRAÇÃO DIGITAL.
OTIMIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS.
REDUÇÃO DE CONGESTIONAMENTO.
PRIORIDADES LEGAIS.
CELERIDADE PROCESSUAL.
MEMORIAIS FINAIS.
PRAZO IMPRORROGÁVEL.
MUTIRÃO DE PROCESSOS ANTIGOS.
INDICAÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO EFETIVO.
AMPLA DEFESA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROCESSO JUSTO.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
DESPACHO SANEADOR O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025, durante o 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em Campo Grande/MS, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2024, a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais, conforme documento oficialmente emitido pelo CNJ.
O Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional", previsto na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, impõe a adoção de medidas para otimização dos julgamentos, especialmente à luz da Meta 5 de 2025, que determina a redução em 0,5 ponto percentual da taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2024, com cláusula de barreira de 56%.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise e categorização por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), por analogia aplicada, e, ainda e especialmente, aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Este empenho institucional viabilizou progresso consistente e expressivo em diversos indicadores de desempenho, demonstrando resultados concretos na gestão processual: (i) no cumprimento da Meta 2, com avanço de 53,48% em janeiro/2024 para 60,75% em março/2025; (ii) na redução de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias e de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias, no período de março/2024 a março/2025; (iii) na diminuição de 27,5% do acervo total, que passou de 5.790 para 4.198 processos; (iv) na taxa líquida de congestionamento completamente zerada no início de março/2025.
Esta Relatoria, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), estabeleceu como parâmetro específico para estes despachos de providências a priorização dos feitos distribuídos em primeira instância entre 1998 e 2015.
Esta delimitação temporal decorre de diretriz administrativa adotada para processos de maior antiguidade, que representam significativo desafio à celeridade processual desta Corte e exigem intervenção jurisdicional prioritária.
O presente feito, se originalmente físico e posteriormente migrado para o sistema PJe, enquadra-se neste acervo prioritário. É um desafio nos processos antigos a eventual ausência de peças processuais durante a migração digital, circunstância que, à luz do dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC), demanda medidas que garantam o contraditório efetivo antes do julgamento.
O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de contribuir para a efetiva prestação jurisdicional, identificando questões relevantes, indicando peças essenciais e colaborando para a rápida solução do litígio, especialmente em feitos de tramitação prolongada, nos quais a dialeticidade processual intensificada minimiza riscos de nulidades e potencializa a qualidade da decisão final.
Não se trata de mera faculdade, mas de imperativo ético-processual decorrente da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e do dever de todos os sujeitos processuais de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC).
A concessão da oportunidade para apresentação de memoriais, embora não obrigatória nesta fase processual, representa liberalidade desta Relatoria, fundamentada nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de concretizar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".
Tal postura dialógica, ainda que possa representar dilação procedimental, revela-se compatível com a segurança jurídica e com a garantia de um processo justo, especialmente em feitos de elevada antiguidade, nos quais a colaboração das partes para esclarecimento de pontos controversos contribui para decisão mais adequada à pacificação social.
Por todas as razões expendidas e em atenção aos princípios processuais e constitucionais acima aludidos, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: 1. intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresentem memoriais finais antes do julgamento definitivo do recurso, indicando as peças processuais que considerem essenciais à compreensão da controvérsia, com seus respectivos IDs no sistema PJe.
Esta providência visa garantir a completude da análise judicial em processo originalmente físico migrado para o meio eletrônico. 2.
Ressalto que o presente feito estará doravante categorizado como prioritário, de acordo com a Meta 2 do CNJ, no controle interno do Gabinete, e será julgado conforme cronograma do mutirão de processos antigos, independentemente da apresentação dos memoriais solicitados.
Caso não esteja devidamente categorizado no sistema, determino à Diretoria Cível deste Tribunal, se verificar que o feito comporta a incidência da Meta 2 (2025) estabelecida pelo CNJ, que proceda à imediata classificação para fins de detecção no GEPRO. 3.
Determino que os memoriais incluam indicação das questões preliminares, da questão de mérito central, dos documentos essenciais com seus respectivos IDs no sistema PJe e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Esta abordagem visa otimizar a análise e o julgamento do feito, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. 4.
Esclareço que, com os elementos já constantes nos autos, esta Relatoria reúne condições para proferir o julgamento, sendo a oportunidade para apresentação de memoriais uma medida adicional de garantia do contraditório e ampla defesa (art. 9º, CPC), visando a celeridade. 5.
Certifique a Diretoria Cível, após o decurso do prazo, a apresentação ou não dos memoriais, e, por fim, façam os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura.
Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦ -
02/04/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 22:28
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:24
Recebidos os autos
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25/07/2022 09:24
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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