TJPE - 0046120-54.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ERISSON DE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046120-54.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERISSON DE OLIVEIRA LIMA DEMANDADO(A): PICPAY SERVICOS S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos.
ERISSON DE OLIVEIRA LIMA., já qualificado na presente ação movida em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., igualmente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 201737361) contra a Sentença anexada no Id. 201190930.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial.
Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios.
O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses.
No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada.
Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa.
Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO NCPC.
VÍCIOS NÃO APONTADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS.
Fato não demonstrado 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3.
Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) (grifos meus) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo.
Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
P.R.I.
Recife, 26 de maio de 2025 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
03/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:19
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:36
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 00:47
Publicado Sentença (Outras) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERISSON DE OLIVEIRA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0046120-54.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ERISSON DE OLIVEIRA LIMA DEMANDADO(A): PICPAY SERVICOS S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, que recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”, DETERMINO a intimação da parte demandante para juntar aos autos, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, comprovante de residência na ÍNTEGRA, legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Recife, data da assinatura digital Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito -
03/04/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 22:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 26/03/2025 11:58, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ERISSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ERISSON DE OLIVEIRA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/02/2025 06:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 11:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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