TJPI - 0834199-44.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834199-44.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Material, Turismo, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios] AUTOR: JAIRA MARIA RODRIGUES REU: ENNIO SALES MOREIRA, ENNIO SALES MOREIRA, JOAO PAULO BRITO GUIMARAES SENTENÇA JAIRA MARIA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de AGÊNCIA JPE TURISMO LTDA, ENNIO SALES MOREIRA e JOÃO PAULO BRITO GUIMARÃES.
A requerente afirmou que firmou contrato com a empresa requerida em 04/10/2018, para um pacote de viagem à Europa, com embarque previsto entre 23 e 29 de julho de 2019, no valor de R$ 7.200,00; que o contrato incluía passagens aéreas, traslados, hospedagem com café da manhã, city tour em várias cidades, assistência 24h e outros serviços; que a requerente pagou R$ 4.400,32, entre entrada e parcelas; que a viagem foi um presente de formatura de seus pais, representando a realização de um sonho; que a empresa não cumpriu o contrato e foi denunciada por aplicar golpes em clientes; que a requerente tentou contato sem sucesso e decidiu suspender os pagamentos; que em razão dos prejuízos sofridos, ingressou com ação judicial buscando reparação por danos materiais e morais.
Requereu na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª requerida, para inclusão do 2º e 3º requeridos no polo passivo na fase cognitiva da ação e responsabilidade solidária; a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 4.400,32 (quatro mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos) e danos morais, de cunho compensatório e punitivo, em montante a ser arbitrado e em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em ID. 9132576, foram deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora e determinada a citação da parte requerida.
Citados por edital (ID. 39119767), decorreu o prazo sem que os requeridos apresentassem contestação (ID. 43487050), com posterior remessa dos autos à defensoria para exercício da curadoria especial (ID. 43566380).
Contestação apresentada pelo curador especial em ID. 49867789.
Réplica a contestação em ID. 50169638.
Intimadas as partes sobre provas a produzir, não sobreveio requerimento de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA Considerando que os requeridos foram citados por edital e não contestaram o feito, DECRETO sua revelia, contudo não deixando de ser considerada a contestação apresentada em sede de curadoria especial, conforme art. 72, II, do CPC.
DA RELAÇÃO CONSUMIDOR FORNECEDOR Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e a parte requerida, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, pela relação contratual demonstrada nos autos, incidem à presente demanda as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, no que for cabível.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta desde a inicial requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida, para fins de responsabilização solidária do segundo e terceiro requerido.
Em se tratando de relação consumerista, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (CDC, art. 28, caput).
Ainda, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, §5º).
No caso dos autos, entende-se preenchidos os requisitos para a desconsideração no âmbito consumerista, já que há indícios de abuso de direito e ato ilícito em face do consumidor, bem como de obstáculos ao ressarcimento.
Isso, pelos indícios de ato ilícito na presente relação, as notícias públicas de suposta fraude na atividade empresarial da requerida e a informação situação do CNPJ da empresa inapto/inativo, de forma que é latente o obstáculo a eventual ressarcimento à parte autora.
Observe-se julgados nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO .
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC .
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO . 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (GRIFEI). 2 .
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art . 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE DEVEDORA.
REQUISITO NÃO EXIGIDO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR .
DECISÃO MANTIDA.
I - O esgotamento de meios para localização de bens da sociedade devedora ou a comprovação de sua insolvência não consiste em requisito exigido para a desconsideração da personalidade jurídica.
II - Nas relações de consumo, em consonância com o art. 28, § 5º, do CDC, que consagra a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cabe a superação episódica da personalidade jurídica da sociedade fornecedora sempre que a autonomia patrimonial configurar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (GRIFEI).
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27023630820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024).
Além disso, a legislação processual civil é clara no sentido de ser possível a desconsideração da pessoa jurídica na fase de conhecimento (CPC, art. 134, caput), sendo, contudo, dispensada a instauração do incidente quando for pleiteada na inicial, hipótese em que haverá a citação do sócio e da pessoa jurídica (CPC, art. 134. §2), o que está caracterizado no caso dos autos, dispensando-se a instauração do incidente.
Desta feita, sendo o segundo requerido sócio da empresa requerida, inclusive nomeando a sociedade empresarial e, o terceiro requerido, sócio-admnistrador, conforme dados cadastrais apresentados, determino a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, devendo os seus sócios, já devidamente citados e no polo passivo, também responderem solidariamente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
NO MÉRITO Decididas as questões processuais, passo à análise da responsabilidade e dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pela reparação de danos causados ao consumidor, quando provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
No caso dos autos, ficou evidenciada a ocorrência do defeito na prestação do serviço contratado pela autora, vez que ela contratou pacote de viagem, pagou por ele e não o teve atendido, conforme documentação carreada aos autos.
Destaque-se que oportunizado contraditório e ampla defesa, os requeridos foram revéis, não sendo comprovado em momento algum que inexistiu falha na prestação do serviço ou que, ocorrida, verificou-se por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De outra banda, as notícias presentes nos autos, as alegações da parte autora, as notícias públicas e a ausência de resposta na solicitação encaminhada à parte requerida apontam que realmente houve falha na prestação do pacote de viagens contratado.
Logo, a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) e a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor neste ponto (CPC, art. 373, II).
A parte autora notadamente deteve relação contratual com a requerida, da qual não teve o serviço contratado atendido ou reembolso, violando inclusive o disposto no contrato celebrado e apresentado nos autos.
Dessa forma, caracterizada hipótese de responsabilização e reparação de danos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, procede o pedido de indenização por danos materiais, no valor apresentado na inicial e que foi pago pela parte autora.
O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte requerida, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, quanto dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, sendo certo que decorre de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, violando-se direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita, a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
No caso dos autos, a não realização de uma viagem para a qual se programou evidencia o prejuízo causado, ultrapassando a linha do mero aborrecimento.
Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Para a fixação do valor, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais no valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: A) condenar a parte requerida a pagar à autora indenização por danos materiais pelos valores pagos para a viagem não realizada, no quantum de R$ 4.400,32 (quatro mil, quatrocentos reais e trinta e dois centavos), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo os índices do eg.
TJ-PI, ambos desde o evento danoso; B) condenar a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor, ou seja, da sentença, segundo os índices oficiais do TJ-PI e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso.
C) condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma da lei.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
05/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 13:30
Decretada a revelia
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01/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ENNIO SALES MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRITO GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:38
Expedição de Edital.
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09/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ENNIO SALES MOREIRA em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:36
Expedição de Edital.
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04/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/11/2020 00:13
Decorrido prazo de ENNIO SALES MOREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:23
Juntada de Petição de carta
-
27/08/2020 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2020 13:06
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:32
Juntada de contrafé eletrônica
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10/06/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de JAIRA MARIA RODRIGUES em 14/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:36
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
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26/11/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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