TJPE - 0002775-15.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
27/07/2025 00:24
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:44
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 02:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:02
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002775-15.2023.8.17.3370 AUTOR(A): RENATO BEZERRA LEANDRO RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A O Sr.º RENATO BEZERRA LEANDRO, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificado, alegando, em suma, que: “[...].
O Sr.
Renato certo dia acessou o site do Serasa para consultar a situação do seu CPF, momento em que se deparou com supostas dívidas, no valor atual de R$ 9.577,60, com vencimento no ano de 2003.
Veja: [...].
Ocorre que o autor desconhece totalmente essas supostas dívidas, tendo em vista que, NUNCA contratou nenhum plano junto a empresa ré, tampouco, autorizou que terceiros contratassem em seu nome.
No ano de 2023, o requerente perdeu seus documentos, contudo, devido ao lapso temporal, não possui mais o Boletim de Ocorrência. [...].” Em razão desses fatos, a parte demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e, ao final, a procedência do pedido para que haja a declaração de inexistência do débito questionado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova (ID 135259828).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 158382088).
Foi suscitada a preliminar/prejudicial de irregularidade na representação processual.
No mérito, defendeu basicamente o seguinte: “[...].
Diferentemente do alegado na inicial, não há como se falar, in casu, em qualquer hipótese de fraude ou de cobrança indevida promovida por parte da Ré.
Isto porque, tal como se percebe da linha do tempo elaborada a partir dos eventos que serão detidamente analisados ao longo da presente defesa, é possível inferir que a parte autora não somente celebrou um contrato de financiamento com a Requerida, como, também, chegou a cumpri -lo por um determinado período, afastando-se, assim, qualquer alegação de fraude.
Será demonstrado, também, que as cobranças impugnadas neste feito foram promovidas em exercício regular de direito, uma vez que a parte autora quedou-se inerte diante do pagamento das prestações do contrato celebrado entre as partes.
Neste sentido, confira-se a sequência de eventos que a presente defesa ficará encarregada de demonstrar: [...].
Tal como já restou introduzido nos tópicos anteriores, verifica-se que a parte autora, objetivando viabilizar a aquisição de bens de consumo no estabelecimento indicado no quadro abaixo, celebrou com a Instituição Requerida um contrato de Crédito Direto ao Consumidor pelo valor total de R$ 917,64 (novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), quantia esta que, nos termos pactuados deveria ser amortizada pelo pagamento de 9 (nove) prestações de R$ 101,96 (cento e um reais e noventa e seis centavos ) cada: [...].
Com efeito, por meio de simples confronto visual entre as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte autora e aquela aposta no contrato exibido pela instituição ré, é possível perceber uma inequívoca semelhança entre elas, descartando, de plano, qualquer tipo de dúvida acerca da validade do negócio jurídico sub examine, senão veja-se: [...].
Ademais, não bastasse a inegável semelhança entre as assinaturas acima confrontadas – o que já seria suficiente para atestar a autenticidade da contratação aqui analisada – verifica-se que o próprio histórico de utilização do cartão de crédito pela parte autora é taxativo ao demonstrar o seu total conhecimento em relação ao negócio aqui tratado.
Por fim, tal como se depreende por meio do histórico de evolução de débito abaixo colacionado é possível perceber que a parte autora não realizou pagamentos de nenhuma das prestações contratadas, e possui o débito de 09 prestações vencidas: [...].
Assim, o valor do débito atual corresponde a R$ 9.840,04 (nove mil oitocentos e quarenta reais e quatro centavos): [...].
A parte ré solicitou a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora se manifestou a respeito da peça de bloqueio, mas não especificou provas (ID 174318535).
Por sua vez, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 174822829).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
REJEITO a preliminar de irregularidade na representação processual, uma vez que não há vício no instrumento de procuração.
Observo, ademais, que a parte demandante juntou uma quantidade enorme de decisões relacionadas a processos semelhantes.
Não custa lembrar que a independência funcional do juiz é um pré-requisito do estado de Direito e uma garantia fundamental de um julgamento justo.
Assim, não há qualquer utilizada prática nos documentos juntados pela parte demandante, que, na verdade, apenas colaboram para gerar tumulto processual.
Além disso, nenhum precedente vinculante foi apresentado e esse juízo não está obrigado a seguir qualquer decisão “paradigma” intitulada “jurisprudência” pela parte autora.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente.
Explico.
Os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não celebrou o contrato discutido neste processo.
O art. 429, II, do CPC é bastante claro ao estabelecer que: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Portanto, tendo em vista que a parte autora negou, por ocasião da réplica, a autenticidade das assinaturas postas nos documentos de ID 158382089, cabia ao requerido o ônus de demonstrar que de fato a parte demandante os subscreveu.
Contudo, intimado para especificar as provas que desejava produzir, limitou-se a requereu o julgamento antecipado da lide.
Ora, se a dúvida pende em relação à assinatura, obviamente, a prova pericial seria mais adequada para demonstrar o argumento levantado pelo promovido, inclusive por ser dele o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, apresentando-se de todo insuficiente afirmar que a assinatura é idêntica.
Desta forma, por não ter solicitado a produção de prova pericial, presumivelmente reputando-a desnecessária, deixou a parte requerida de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Outrossim, “preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta, ainda que as tenha mencionado na inicial ou contestação”[1].
Adotando este mesmo entendimento: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NÃO REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA CONDUTA, EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
TESES NÃO ACOLHIDAS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELOS CONSUMIDORES.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM POIS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-AL - AC: 07089910220148020001 Maceió, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) (g.n.) Nesse contexto, diante da ausência de prova quanto a autenticidade da assinatura no documento de ID 158382089, entendo que está demonstrada a inexigibilidade da dívida.
O E.
TJPE assim já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1061 – STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS DE VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Como bem pontuou a Sentença recorrida, a parte Autora/Apelada, em sede de réplica à Contestação, impugnou, expressamente, as assinaturas a si atribuídas, constantes nos Contratos acostados pelo Banco e, quanto a isso, este quedou-se inerte no que tange a comprovar, tecnicamente, que a autoria das assinaturas era da Autora, limitando-se à simples alegação.
Saliente-se que o Juízo da causa ainda oportunizou às Partes, antes de sentenciar o Feito, a produção de provas, e o Banco continuou silente quanto, por exemplo, o pedido de perícia técnica, para tanto. 2 - A matéria destes Autos já foi tratada pelo Colendo STJ, em sede de Recursos Repetitivos, que através do Tema 1061, firmou a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 - Assim, não tendo o Banco Apelante comprovado a autenticidade da assinatura impugnada pela Apelada, não há razão para reformar a Sentença nesse ponto. 4 - Melhor sorte não merece o Apelante no que tange à Condenação em danos morais, uma vez que é latente, todo abalo/transtorno psicológico e emocional sofrido pela Autora/Apelada, aposentada, ao ter, mensalmente, descontada parcela considerável dos proventos de sua aposentadoria, interferindo, por óbvio, no seu sustento financeiro e, o pior, descontos decorrentes de um empréstimo que ela nunca realizou. 5 - O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo sentenciante, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e adequação ao caso concreto. 6 – Apelação Cível não provida à unanimidade de Votos.” (TJPE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000707-92.2023.8.17.3370, APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO, APELADA: MARIA DO SOCORRO MELO, RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO) (g.n.) “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DOS CONTRATOS.
TEMA N° 1.061 DO STJ.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
Tema n° 1.061 do STJ. 2 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula n° 479 do STJ. 3 - Há dano moral in re ipsa quando são realizados descontos indevidos em verbas de caráter alimentar.
Quantum indenizatório mantido.
Precedente do TJPE. 4 - Recurso não provido.” (TJPE, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Apelação Cível n°: 0000780-35.2021.8.17.3370.
Juízo originário: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.
A.
Apelado: Ivaldo Nunes da Silva.
Relator: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior) (g.n.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA CUJA ASSINATURA DIVERGE DE OUTROS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS (INCLUSIVE O RG DA PARTE CONSUMIDORA E PROCURAÇÃO) - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA PELO BANCO - RECONHECIMENTO DA FRAUDE QUE SE IMPÕE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO - PARTE AUTORA É IDOSO, APOSENTADO E TEVE DESCONTOS NÃO CONTRATADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO INSS - NÃO CABE REDUÇÃO NO QUANTUM DE R$ 6.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL AO DANO CAUSADO PELO BANCO NA SITUAÇÃO CONCRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPE, 0004803-12.2014.8.17.0220, 1ª Câmara Regional de Caruaru, Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, julgado em 03/02/2021) (g.n.) A propósito, no REsp nº 1846649 / MA, o STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”.
Não há falar, porém, em indenização por danos morais.
Com efeito, o nome da parte autora não foi inserido em cadastros de inadimplentes e nenhum outra repercussão negativa surgiu do contato em discussão.
A questão, aliás, encontra-se sumulada no âmbito do E.
TJPE: Súmula 169: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”.
O instituto do dano moral tem por finalidade precípua a reparação de lesões a direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente ligados à dignidade humana, como a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada, conforme preconiza o artigo 5º, incisos V e X, da CRFB.
Contudo, observa-se na prática forense contemporânea uma crescente banalização deste instituto, com a propositura de ações indenizatórias por situações que, em análise técnica, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, dissabor cotidiano ou puro e simples falha/erro sem repercussão relevante.
Impende considerar que a vida em sociedade pressupõe a ocorrência de intercorrências e falhas nas relações interpessoais e negociais.
O ordenamento jurídico, ao estabelecer os contornos da responsabilidade civil, não pretendeu criar um sistema de indenizações automáticas para qualquer desconforto experimentado pelo indivíduo.
O erro, quando não ultrapassa determinados limites de razoabilidade e não viola direitos fundamentais da personalidade, insere-se no âmbito da tolerância social necessária à convivência coletiva.
A sociedade moderna, marcada pela complexidade e multiplicidade de relações, não pode funcionar sob um regime de intolerância absoluta ao erro humano ou às falhas operacionais.
Neste contexto, o Direito reconhece que determinados erros, ainda que causem aborrecimentos ou contrariedades momentâneas, não possuem a dimensão necessária para configurar o dano moral indenizável.
Trata-se da aplicação do princípio da proporcionalidade na avaliação da conduta lesiva e suas consequências.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os acontecimentos da vida cotidiana, os pequenos dissabores e contratempos, mesmo que decorram de falhas de terceiros, inserem-se no contexto do risco permitido social.
Exigir perfeição absoluta nas relações humanas e negociais seria estabelecer um padrão inatingível e transformar o Poder Judiciário em (i) arena de litigiosidade excessiva, e, o que é pior, (ii) em meio de obtenção de lucro fácil.
O dano moral só se configura quando o erro ou a falha ultrapassam esse limiar de tolerância socialmente aceitável, atingindo de forma significativa a dignidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade do indivíduo.
Não é qualquer descumprimento contratual, falha na prestação de serviço ou equívoco que enseja a reparação por danos morais.
Esta distinção é fundamental para a preservação do equilíbrio do sistema jurídico.
Reconhecer a tolerância ao erro como elemento inerente às relações sociais não significa compactuar com a negligência ou o descaso, mas sim estabelecer critérios razoáveis para a caracterização do dano moral, evitando sua banalização.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[2] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR: a) PROCEDENTE o pedido e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato questionado neste processo. b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas à razão de 30% pela parte autora e 70% pela requerida.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a demandada a pagar os honorários do advogado da parte autora, que estabeleço em R$ 800,00 (oitocentos reais), porque não houve condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Da mesma forma, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(s) réu(s), que fixo em 10% da diferença [3] entre o valor pedido e o que foi concedido nesta sentença, observados, igualmente, os parâmetros indicados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Atente-se, na execução, para regra do artigo 98, §3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) [4], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 [5].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] TJ-MG - AC: 10000191684034001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020 [2] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [3] Enunciado 14 da EFAM: Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais. [4] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [5] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. -
02/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/04/2024 00:55
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:24
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025248-36.2017.8.17.2810
Cicero Alcir da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eron Ramos Tomaz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2017 19:31
Processo nº 0014640-43.2015.8.17.1130
Scopel Desenvolvimento Urbano S. A.
Jose Adriano Alves do Nascimento
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33
Processo nº 0014640-43.2015.8.17.1130
Jose Adriano Alves do Nascimento
Sp-33 Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 0001312-06.2024.8.17.3240
Waldeilson Ribeiro Ponciano
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/12/2024 11:57
Processo nº 0000543-37.2022.8.17.4640
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Jose Raul Bezerra da Silva
Advogado: Leonardo de Franca Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/07/2022 20:10