TJPE - 0011283-92.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011283-92.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: CONDOMINIO VALLE PETROLINA EXECUTADO(A): JOSEAM DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC.
A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Considerando o depósito diretamente na conta bancária da parte demandante, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 25 de março 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:08
Homologada a Transação
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25/03/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSEAM DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 15:26
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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27/01/2025 15:26
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:25
Expedição de citação (outros).
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25/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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