TJPI - 0800677-05.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:55
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800677-05.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: SAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SAMMYA ROBERTA TEIXEIRA ARAUJO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/98.
Fundamento e decido.
A parte requerida alegou preliminar de inépcia da Inicial, sob o fundamento de que a pretensão autorial é de impossível cumprimento, a qual rejeito.
Isso porque, nos termos do art.330, § 1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, os pedidos forem indeterminados ou incompatíveis entre si, ou se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
E, no caso, as causas de pedir mediata e imediata e os pedidos descritos na exordial possibilitam a plena compreensão fática e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A existência do direito alegado é objeto da produção probatória e se relaciona exclusivamente ao mérito da demanda.
Veja, a relação jurídica em apreço é típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de serviço cujo a requerente é destinatária final.
Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 6º inc.
VIII, do CDC, que coloca entre os direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Por força dessa qualificação da relação jurídica, a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando que reste demonstrada a sua conduta, o dano e o nexo causal para que lhe seja imposto o dever de indenizar.
Por outro lado, para se eximir de tal responsabilidade, à fornecedora de serviços incumbe demonstrar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que o fato decorre de caso fortuito ou força maior.
Pois bem.
A demandada não apresentou qualquer prova concreta de que a exclusão da conta se deu por culpa exclusiva da parte autora, seja por violação dos termos de serviço, por inatividade prolongada ou por qualquer outra conduta que justificasse uma medida tão drástica e unilateral.
A Mera alegação genérica de "violação de políticas" sem a especificação da conduta e a comprovação de que a Requerente foi devidamente notificada e teve a oportunidade de regularizar a situação, não se sustenta em uma relação de consumo.
Ainda, a empresa demandada é uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, logo, possui recursos e expertise para gerenciar e recuperar dados de seus usuários.
Desta feita, o argumento de "impossibilidade técnica" deve ser vista com ceticismo, especialmente quando não acompanhada de demonstração robusta e transparente dos motivos que levaram à exclusão e da real irreversibilidade do processo.
Ora, a confiança depositada pelos usuários em serviços de "nuvem" como o Google Drive pressupõe a segurança e a disponibilidade dos dados, e a perda abrupta e injustificada desses arquivos representa uma falha grave na prestação do serviço.
O argumento da empresa ré de que a exclusão da conta se deu no "exercício regular de um direito reconhecido" não pode prevalecer.
Isso porque, em uma relação consumerista, o exercício de um direito pelo fornecedor não pode ser arbitrário ou desproporcional, especialmente quando afeta bens essenciais do consumidor, como o acesso a informações pessoais e profissionais acumuladas ao longo de uma década.
A ausência de notificação prévia clara e de uma justificativa específica para a exclusão, somada à falha nos procedimentos de recuperação, descaracteriza o "exercício regular de direito" e configura abuso.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva da parte demandada, a ausência de prova de culpa exclusiva da autora e a fragilidade da alegação de impossibilidade técnica, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer.
Logo, a empresa ré deve ser compelida a restabelecer o acesso da parte requerente à sua conta com a integralidade de seus arquivos e dados, bem como o acesso a todos os serviços a ela vinculados.
Quanto ao dano moral propriamente dito, sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida no que se refere a certos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLATAFORMA DE ANÚNCIO VIRTUAL (GOOGLE ADS).
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO .
ALEGAÇÃO DA RÉ DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO .
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ausência de prova da ocorrência de violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade que ensejou o bloqueio da conta do Autor, que inclusive se deu sem prévia notificação desta, cujo problema não foi solucionado administrativamente, consoante documentos juntados na inicial, fato que constitui falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’”. (TJ-MT - RI: 10311494220228110002, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência do pedido.
Apelação das partes .
Pretensão de reativação do acesso às páginas mantidas na plataforma digital "Google Drive".
Remoção injustificada.
Não concessão de oportunidade para prévia manifestação e defesa do interessado.
Alegação de violação aos termos de uso e das normas de segurança do site .
Afronta aos princípios, garantias, direitos e deveres estabelecidos pela Lei 12.965/2014.
Danos morais configurados.
Verba que deve ser fixada em R$ 5 .000,00, pois atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus de sucumbência fixado com base no princípio da causalidade.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO; RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, com observação”. (TJ-SP - Apelação Cível: 11231892320228260100 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Evidenciada a culpa da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. À vista disso, fixo a indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Face ao exposto, rejeito a preliminar ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para: 1) Condenar a requerida na obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à sua conta de e-mail ([email protected]) com a integralidade de todos os arquivos, documentos e dados existentes anteriormente ao bloqueio de acesso, bem como o acesso a todos os serviços a ela vinculados (Gmail, Google Drive, YouTube, Google Fotos, Google Play Store, Google Maps, etc.).
O cumprimento desta obrigação deverá ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença. 2) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC, a partir da presente data, conforme Súmula 362 do STJ.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 05 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:48
Desentranhado o documento
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10/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/09/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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18/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 17:00
Desentranhado o documento
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01/08/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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22/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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