TJPE - 0008658-86.2020.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/05/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SAO FRANCISCO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RB SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008658-86.2020.8.17.3130 AUTOR(A): RB SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SAO FRANCISCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por RB SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, qualificado nos autos, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SÃO FRANCISCO – SETRANVASF, também qualificado, cujo autor pretende a restituição de valores referentes a créditos de vale-transporte não utilizados.
Narra que, adquiriu créditos de vale-transporte em Cartões BIP no valor de R$6.687,74 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), que se tornaram inutilizáveis após a ré perder a concessão para o transporte municipal em Petrolina.
Afirma que tentou obter a devolução dos valores por via extrajudicial, sem sucesso, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$7.750,69, valor atualizado à época do ajuizamento.
Juntou documentos e recolheu custas em ID 73836943 Citação em ID 148714859.
Apresentada contestação (ID 151730119), a ré sustenta que atuava apenas como intermediadora na gestão do sistema de bilhetagem, alegando que, com a perda da concessão pelas empresas JOALINA TRANSPORTES LTDA e VIVA PETROLINA LTDA em dezembro de 2019, extinguiu-se sua responsabilidade pelos créditos.
Requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com as referidas empresas.
Juntou documentos.
Réplica em ID 156086702.
Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a parte autora afirmou não ter outras provas a serem produzidas (ID 172746411), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID 191155023). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de vício de representação suscitada pela parte autora em sua réplica, na qual alega que a ré apresentou procuração sem comprovação da legitimidade de representação por meio de documentação adequada.
Após análise dos autos, constato que o réu SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SÃO FRANCISCO – SETRANVASF apresentou procuração outorgada por pessoa que se afirma representante legal da entidade, contudo, não juntou documentação comprobatória da condição de representante legal, como ata de eleição ou outro documento hábil a demonstrar a legitimidade da outorga.
O artigo 75, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica será representada em juízo, ativa e passivamente, por seu dirigente, conforme disposto em estatuto ou contrato social.
Por sua vez, o artigo 76 do mesmo Código dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Contudo, em que pese a irregularidade na representação processual, considero que esta não comprometeu o exercício do direito de defesa pela parte ré, uma vez que esta apresentou contestação abordando todas as questões de mérito, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, em que se aproveitam os atos que, realizados de outro modo, tenham atingido sua finalidade, rejeito a preliminar de vício de representação.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo das empresas JOALINA TRANSPORTES LTDA e VIVA PETROLINA LTDA, formulado pela parte ré sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não merece acolhimento.
O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na hipótese dos autos, não há disposição legal que exija a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o sindicato e as empresas concessionárias de transporte, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida impõe tal providência.
Conforme narrado na petição inicial, a autora realizou a aquisição de créditos de vale-transporte junto ao sindicato réu, inexistindo relação jurídica direta entre a autora e as empresas JOALINA TRANSPORTES LTDA e VIVA PETROLINA LTDA.
Assim, a eficácia da sentença não depende da citação dessas empresas, pois a relação jurídica estabelecida para a aquisição dos créditos de vale-transporte foi entre a autora e o sindicato réu.
Rejeito, portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Superadas as questões preliminares e inexistindo questões prejudiciais a serem analisadas, estando o feito apto para julgamento de mérito, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para proferir, conforme autoriza o art. 355, inciso I, CPC/2015.
Saliento que, o magistrado não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento da Corte da Cidadania. (STJ - AREsp: 1314223 PR 2018/0151477-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 13/08/2018; STJ - AgInt no AREsp: 696184 RJ 2015/0086361-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018; STJ - REsp: 1945137 DF 2021/0191481-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/07/2021).
A controvérsia cinge-se à análise do direito da autora à restituição dos valores referentes aos créditos de vale-transporte adquiridos junto ao sindicato réu, que teriam se tornado inutilizáveis em razão da perda da concessão do serviço de transporte público pelas empresas filiadas ao sindicato.
De início, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que a autora adquiriu créditos de vale-transporte em Cartões BIP, de propriedade da ré, no valor de R$ 6.687,74 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Também é incontroverso que em dezembro de 2019 as empresas prestadoras do serviço de transporte público da cidade de Petrolina perderam a concessão, sendo substituídas por outras empresas.
O ponto controverso reside na responsabilidade do sindicato réu pela restituição dos valores correspondentes aos créditos não utilizados.
A ré alega que funcionava apenas como intermediadora e gestora na aquisição de vale-transporte das empresas concessionárias, e que, com a perda da concessão por parte dessas empresas, extinguiu-se qualquer vínculo do sindicato com os credores, não tendo mais poder de gestão sobre os valores.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 72924275 e ID 72924276, que não foram impugnados especificamente pela parte ré, a autora adquiriu os créditos de vale-transporte diretamente do sindicato réu, sendo este o responsável pela comercialização dos créditos e pela gestão do sistema de bilhetagem.
Ora, se o sindicato réu recebia os valores para aquisição dos créditos, é evidente que deve ser responsabilizado pela devolução quando esses créditos se tornam inutilizáveis por circunstâncias alheias à vontade do adquirente, como ocorreu no caso dos autos com a perda da concessão pelas empresas prestadoras do serviço de transporte.
Ademais, a parte ré não comprovou que os valores pagos pela autora foram repassados às empresas concessionárias, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse contexto, verifico que a retenção dos valores referentes aos créditos não utilizados configura enriquecimento sem causa por parte do sindicato réu, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu os créditos de vale-transporte junto ao sindicato réu e não pôde utilizá-los em razão da perda da concessão pelas empresas prestadoras do serviço de transporte, circunstância alheia à sua vontade.
Assim, tem direito à restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Quanto ao valor a ser restituído, a autora informou na petição inicial que o valor original era de R$ 6.687,74 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), que atualizado totalizava R$ 7.750,69 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) à época do ajuizamento da ação.
Contudo, para fins de condenação, deve ser considerado o valor original, sobre o qual incidirão juros e correção monetária desde o desembolso até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, condeno a parte ré a lhe pagar a quantia de R$ 6.687,74 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do desembolso e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condenando, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrário para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos à Instancia Superior com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
PETROLINA, 3 de abril de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:53
Decorrido prazo de RB SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SAO FRANCISCO em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/11/2023 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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10/10/2023 12:14
Expedição de Mandado (outros).
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12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2023 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/08/2023 06:37
Decorrido prazo de RB SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO VALE DO SAO FRANCISCO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 21:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/12/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 09:24
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
21/12/2022 09:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:41
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:02
Expedição de citação.
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30/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:49
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 16:23
Expedição de ofício.
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25/10/2021 16:03
Expedição de Ofício.
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19/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
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05/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 16:36
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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04/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 11:09
Expedição de intimação.
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02/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:20
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
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22/12/2020 15:57
Distribuído por sorteio
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22/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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