TJPE - 0003876-22.2020.8.17.1130
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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14/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRENNO MARRONE VIEIRA DIAS DE SA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 08:17
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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14/04/2025 08:17
Expedição de Mandado (outros).
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENNO MARRONE VIEIRA DIAS DE SA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2025 01:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 49/50 a 1428/1429, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(81) 38669806 Processo nº 0003876-22.2020.8.17.1130 AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA Réu: EDSON CANDEIAS DOS SANTOS Tipificação penal: art. 129, §9º do CPB, c/c Lei 11.340/2006 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante legal, ofertou denúncia em face de EDSON CANDEIAS DOS SANTOS já qualificado nos autos, dando-o como incurso na reprimenda prevista no art. 129, §9º do CPB c/c a Lei 11.340/2006.
Emerge da peça inaugural de pretensão punitiva, em síntese que: “No dia 16 de Outubro de 2017, no período noturno, Rua Dario de Souza, nº 05, Parque Bandeirantes, nesta urbe, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da sua companheira JESSICA THAMIRIM DOS ANJOS SANTOS, conforme lastro probatório coligido no bojo dos autos.
Ab initio, faz-se mister salientar que a vítima e o denunciado convivem há aproximadamente seis anos, advindo dois filhos desse relacionamento.
No dia dos fatos, a vítima se encontrava em casa quando o seu companheiro chegou embriagado e passou a discutir com a mesma.
Destaca-se que, durante a discussão, a ofendida deu as costas para o imputado, vez que não queria mais discutir, ocasião em que o seu companheiro desferiu-lhe um chute na região das costas.
Em decorrência da agressão sofrida, a vítima caiu no chão e, para proteger a gestação de seis meses que se encontrava, posicionou os joelhos na frente, ocasionando-lhe a lesão descrita na Perícia Traumatológica nº 3502/2017 (...)”.
A peça acusatória, devidamente instruída com inquérito policial concluído, fazendo-se acompanhar de perícia foi recebida em 29 de janeiro de 2021, ID 125716349.
Decisão suspendendo o processo datada de 19 de abril de 2023, ID 130991637, tendo o processo voltada a tramitar em 20 de novembro de 2023, ID 152312210, quando verificou-se que o implicado encontrava-se preso por outro processo.
O réu foi citado (ID 153194988) e apresentou resposta a acusação juntada no ID 165314958.
Audiência de instrução e julgamento frustrada, tendo em vista a notícia do falecimento da vítima, ID 185290347.
Ao final, o representante do MP pediu vistas dos autos.
Manifestação Ministerial de ID 187867416, requerendo abertura de prazo para oferecimento de alegações finais, posto que não foram arroladas testemunhas, que a vítima faleceu e que o réu é revel.
Alegações finais do MP, apresentadas por memorias (ID 195237243), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na inaugural denunciatória, para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal, com as implicações da Lei no 11.340/2006.
Alegações finais da defesa, também apresentada em memoriais, (ID 195253712) pugnando pela absolvição do acusado, Edson Candeias dos Santos, alegando insuficiência de provas que possam comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
O réu é acusado de lesionar sua ex-companheira JESSICA THAMIRIM DOS ANJOS SANTOS, crime que é tipificado no artigo 129, §9º do CPB.
Compulsado os autos, verifica-se que, em que pese durante o inquérito policial terem sido colhidos elementos de prova aptos a embasar o oferecimento e posterior recebimento da denúncia, mormente o depoimento da vítima, tem-se que em juízo não foi produzida nenhuma prova que pudesse esclarecer as circunstâncias do crime de lesão corporal.
Ressalta-se, com a devida acuidade, que nos presentes autos a única testemunha arrolada na exordial acusatória foi a própria vítima, a Senhora JÉSSICA THAMIRIM DOS ANJOS SANTOS.
Contudo, esta não pôde prestar seu depoimento, pois teve sua vida ceifada de forma brutal, circunstância que não apenas representa uma trágica perda humana, mas que também ocasiona prejuízos à instrução processual.
O crime hediondo que vitimou a Senhora JÉSSICA é objeto de apuração nos autos n.º 0018421-09.2023.8.17.3130, em trâmite perante este na Vara de Júri desta Comarca, no qual figura como réu, já regularmente pronunciado, o mesmo acusado destes autos, EDSON CANDEIAS DOS SANTOS.
Trata-se de situação que transcende a mera ausência de um depoimento, expondo um contexto de extrema gravidade, com a consequente supressão da principal fonte de prova da acusação, o depoimento da vítima.
Assim, diante da ausência absoluta de provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial — especialmente da oitiva da vítima, cujo depoimento era essencial — restou inviabilizada a adequada reconstrução da dinâmica dos fatos, circunstância particularmente sensível em delitos marcados pela violência doméstica e familiar.
Lamentavelmente, a carência de elementos probatórios produzidos em juízo impede a elucidação do contexto fático que circunda o presente feito, comprometendo sobremaneira a busca pela verdade real, em especial considerando-se a gravidade inerente às infrações penais praticadas no âmbito das relações domésticas, que, por sua natureza, frequentemente ocorrem em ambientes de restrita publicidade e com provas frágeis ou escassas.
Destarte, frente a norma proibitiva do Código de Processo Penal, artigo 155, que aduz que não pode o Juízo embasar uma sentença condenatória unicamente em um arcabouço probatório colhido em sede de inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que se torna inevitável a absolvição de EDSON CANDEIAS DOS SANTOS.
Como advertia Nelson Hungria: 'a verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória.
Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente' (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol.
V, Ed.
Forense, p. 65).
No caso dos autos, a máxima do in dúbio pro reo deve prevalecer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para absolver EDSON CANDEIAS DOS SANTOS crime previsto no artigo 129, §9º do CP c/c a Lei nº 11.340/2006, por não existir prova suficiente para a condenação.
Intimem-se.
Sem custas.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Proceda(m)-se comunicações e anotações necessárias; 2 – Após, arquive(m)-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/04/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:58
Mandado enviado para a cemando: (Araripina - Varas Cemando)
-
02/04/2025 13:58
Expedição de Mandado (outros).
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2025 13:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:18
Juntada de Petição de memoriais
-
12/02/2025 21:48
Juntada de Petição de memoriais
-
11/02/2025 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/10/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:53, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina.
-
24/09/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/08/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 21:31
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
29/08/2024 21:31
Expedição de Mandado (outros).
-
29/08/2024 21:31
Expedição de Mandado (outros).
-
29/08/2024 21:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2024 21:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina.
-
11/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
08/03/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 10:17
Decorrido prazo de EDSON CANDEIAS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
21/11/2023 09:51
Expedição de citação (outros).
-
20/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 08:06
Alterada a parte
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03/05/2023 22:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/05/2023 22:18
Arquivado Provisoramente
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27/04/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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27/04/2023 08:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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28/02/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
28/02/2023 08:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 20:35
Juntada de documentos
-
10/02/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:45
Dados do processo retificados
-
09/02/2023 23:44
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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