TJPE - 0009698-02.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:27
Expedição de .
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0009698-02.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA, MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de agosto de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES - GILBERTO, S/N, Praça Ministro Salgado Filho, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51210-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/08/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:58
Publicado Sentença (Outras) em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009698-02.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA, MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
MUTIRÃO DE SENTENÇAS ATO 295/2025 Vistos etc.
Mayana Pessoa Queiroz Teixeira Lima e Marcos Pereira de Lima Junior ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que adquiriram passagens de ida e volta no trecho Recife > Fort Lauderdale (EUA), cujo voo de retorno (Fort Lauderdale > Recife), originalmente marcado para o dia 19/10/2024, às 21h30, foi cancelado e remarcado para o dia seguinte, 20/10/2024, às 21h30, com chegada apenas em 21/10/2024.
Afirmam que não receberam qualquer assistência da companhia aérea, tendo arcado com despesas extras referentes à hospedagem, alimentação e transporte, no valor total de R$ 3.797,68, conforme comprovantes anexados.
Pleiteiam ainda indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando que a alteração do voo se deu por necessidade de readequação de malha aérea, o que seria legítimo e comum no setor.
Sustenta que os autores foram avisados da alteração em 14/10/2024, com aceite registrado no sistema em 15/10/2024, através do sistema “alerts”.
Aduz ainda que os passageiros foram realocados e não houve prejuízo indenizável, motivo pelo qual requer a improcedência.
DECIDO: A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe à fornecedora o dever de prestar informações claras e precisas, além de responder objetivamente pelos danos oriundos da má prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Conforme documentação acostada aos autos, restou comprovado que o voo de retorno dos autores foi unilateralmente alterado, resultando em adiamento de 24 horas na chegada a seu destino final (Recife).
A ré, embora afirme ter comunicado os autores previamente, não comprovou de forma eficaz que os passageiros foram efetivamente informados e que consentiram com a nova programação.
Os supostos e-mails de notificação constantes nos autos não indicam destinatário específico, tampouco constam evidências de leitura, aceitação ou manifestação voluntária por parte dos autores.
Inviável, portanto, acolher tal alegação como fato incontroverso.
Não se trata de invalidar a necessidade de readequação de malha aérea, a qual pode ocorrer por motivos operacionais e é reconhecida na jurisprudência.
Contudo, a empresa ré deveria ter providenciado o necessário suporte aos passageiros, nos termos do que dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe o fornecimento de assistência material (alojamento, alimentação, transporte) em casos de atraso ou cancelamento superior a 4 horas.
No presente caso, as despesas com hospedagem e transporte estão documentalmente comprovadas, não havendo nos autos qualquer indício de que a companhia tenha fornecido ou reembolsado tais custos.
Logo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com prejuízos materiais efetivos e abalo moral decorrente do descaso e do transtorno excessivo à experiência de viagem dos consumidores.
O dano moral, por sua vez, se mostra presente, diante da frustração legítima da expectativa de retorno, da omissão da companhia aérea em prestar a devida assistência e da desorganização causada por um cancelamento unilateral não informado de forma idônea.
Quanto ao valor pretendido (R$ 12.000,00 por autor), entendo que deve ser moderado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 4.000,00 para cada autor (R$ 8.000,00 no total), valor condizente com o patamar jurisprudencialmente adotado em casos análogos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYANA PESSOA QUEIROZ TEIXEIRA LIMA e MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.797,68 (três mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo IPCA a partir da presente data, mais juros de mora pela SELIC, a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente decisão de juros pela SELIC a partir do evento danoso (20/10/2024).
Sem condenação de custas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de agosto de 2025.
NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de direito -
11/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 13/05/2025 17:07, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009698-02.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA, MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO MUTIRÃO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VÍDEO CONFERÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA A - ONLINE Data: 13/05/2025 Hora: 16:50 A ser realizada por VÍDEO CONFERÊNCIA.
LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://msteams.link/RBUV Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas documentais.
No caso de provas testemunhais, estas não serão ouvidas na modalidade de vídeo conferência, devendo a audiência ser remarcada para a data mais próxima disponível; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS.: Como trata-se de Mutirão, a audiência poderá ser designada para turno diverso do funcionamento do Juizado onde o processo tramita.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de abril de 2025 .
Nome: MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA Endereço: Avenida Senador Sérgio Guerra, 4220, apt 1502, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54420-015 -
03/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE LIMA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:40
Decorrido prazo de MAYANA PESSOA DE QUEIROZ TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 01:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/11/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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