TJPI - 0800777-18.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-18.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado pela instituição financeira, mostra-se correta a improcedência dos pedidos iniciais formulados pela parte autora. 2.
A litigância de má-fé ficou caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.
Contudo, é incabível a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos, sendo necessária a propositura de ação autônoma para apuração da conduta, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua minoração para 2% do valor da causa, em atenção à condição econômica da parte.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 485, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora e, solidariamente, seu advogado, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Em razões recursais (Id. 24108793), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor e, solidariamente, ao seu causídico, ante a condição de hipossuficiência e a ausência de previsão legal para tal condenação a advogado.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos inicias, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé tanto para a parte Autora como para o seu causídico.
Em contrarrazões (Id. 24108795) ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada, ante a regularidade da contratação.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.
Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.
Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.
Com esse enfoque, rejeito a preliminar.
CONEXÃO Em relação à alegada conexão, sem maiores delongas, não há que se falar, pois os autos do processo informado se tratam do presente feito.
I
II - MÉRITO DO RECURSO O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver reformada a sentença de 1º grau e afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte Apelante e solidariamente ao causídico.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante, pela qual buscou a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado, já que alega não ter realizado a pactuação.
Verifica-se, ao analisar os autos, que a contratação foi realizada de forma regular, uma vez que a instituição financeira apresentou o contrato devidamente assinado, conforme consta nos Ids. 24108761 - Pág. 3/20, além de ter comprovado o repasse do valor em benefício da Autora, no Id. 24108787 - Pág. 1 e 24108760 - Pág. 3, inclusive por meio de diligência determinada pelo juízo de origem.
Dessa forma, o juízo de primeira instância, ressaltando inclusive tratar-se de uma ação predatória, julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora e, de forma solidária, seu advogado ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé.
Nesse panorama, é evidente desde a petição inicial que a parte Autora, ora Apelante, buscou utilizar o Judiciário para distorcer a realidade dos fatos.
Assim, a conduta deliberada adotada pela parte Requerente atrai a aplicação das situações previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, notadamente a parte apelante afirmou que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição apelada, não recebeu nenhum valor, consistindo em uma fraude, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Quanto à condenação solidária do advogado da Autora por litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece a exigência de ação específica para verificar se houve atuação conjunta entre o patrono e a parte na proposição de demanda temerária.
Além disso, é importante destacar que o advogado não está incluído no rol taxativo (art. 79 do CPC) de sujeitos processuais que podem ser responsabilizados pelas condutas previstas no art. 80 do CPC, conforme se observa: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Além disso, observa-se, a partir da leitura dos dispositivos mencionados, a presença de uma imunidade relativa conferida aos profissionais em questão, cuja finalidade é assegurar a independência entre a parte Autora e os operadores do Direito.
Assim, eventuais excessos cometidos por advogados devem ser investigados e punidos pela entidade de classe, neste caso, a OAB, cabendo ao juízo de primeira instância, no momento da decisão, comunicar tal órgão e o Ministério Público.
Dessa forma, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, entende-se que o juízo de origem cometeu equívoco ao inovar indevidamente o ordenamento jurídico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa, sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
Nesse sentido: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NA ORIGEM.
EFETIVA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 80, INCISO II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES.
TODAVIA, MINORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA.”(TJ-SC - APL: 50026949220208240103, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Assim, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação solidária do patrono da parte autora, bem como a exigibilidade do valor da indenização pelos prejuízos que a instituição financeira tenha sofrido em razão da conduta da parte autora e por fim, para minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação de litigância de má-fé imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, minorar a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Diante da alteração parcial da sentença, por ocasião do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenação da apelante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa.
Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente.
Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. -
02/04/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BATISTA DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 14:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 07:45
Juntada de Informações
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31/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:16
Desentranhado o documento
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26/06/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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25/05/2024 23:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 12:03
Juntada de comprovante
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24/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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