TJPE - 0002222-76.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/05/2025 12:46
Processo Reativado
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06/05/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:10
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS DIAS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPESA em 18/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002222-76.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: ROGERIO MARTINS DIAS DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ROGERIO MARTINS DIAS move contra COMPESA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Em resumo, alega o autor/ consumidor que nos meses de setembro de 2024 e outubro de 2024, sem qualquer justificativa, os valores cobrados em sua fatura não corresponderam ao valor real de consumo.
Assim, requer a revisão das referidas faturas, bem como a condenação em danos morais.
DECIDO.
A ação merece ser extinta sem resolução do mérito.
A controvérsia diz respeito a suposto equívoco na cobrança das faturas de água dos meses de setembro e outubro.
Ocorre que faz-se necessária a produção de prova pericial complexa para que seja verificada se houve equívoco ou não na cobrança, haja vista que a parte ré informa que a cobrança exorbitante se deu em decorrência da existência de vazamento na unidade consumidora.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 dispõe que os Juizados Especiais são competentes para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo certo, neste aspecto, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE.
Por sua vez, o art. 33 do mesmo texto legal, prevê que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 6 do FOJESP que "a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais".
Assim, a realização de prova pericial fica inviabilizada no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N.9.099/95.
EXTINÇÃO EX OFFICIO.
CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Garantia excluída pela alegação de mau uso do veículo.
Necessidade de tal prova.
Extinção.
Recurso prejudicado. (TJSP, Recurso Inominado nº 1012089-36.2017.8.26.0004, Relator: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível, j. 26/03/2018).
Portanto, a fim de se evitar futuro reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e por entender necessária a perícia técnica para devida constatação de ilícitos, de rigor a extinção do feito.
Fica, por conseguinte, ressalvado às partes o direito de repropor a ação perante o Juízo comum competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a presente ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento art. 51, II, combinado com o art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº9.099/95.
P.
R.
I..
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
02/04/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/03/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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