TJPE - 0001173-10.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEICE MARIA VITORINO FREIRE DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001173-10.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: GLEICE MARIA VITORINO FREIRE DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, proposta por José Batista da Silva, em face da Compesa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela demandada.
O caso em comento não desafia a produção de prova pericial, bastando a análise do relatório apresentado pela requerida, o que não requer nenhum conhecimento técnico específico.
Para o deslinde do caso, é necessária a constatação da quantidade de economias instaladas na residência da autora e a prova documental produzida pela demandada é satisfatória neste ponto.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise meritória.
Verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Inicialmente observo que não há dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, eis que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final.
Não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista e do art. 37, §6º, da CF/88, que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva.
Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor.
Este, por sua vez, exime-se do dever de indenizar se provar que o serviço foi prestado de modo regular, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, par. 3º, II, do CDC.
Destarte, é inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora perante a Concessionária Ré, devendo a demanda ser examinada à luz da facilitação dos direitos do consumidor.
Em verdade, como prestadora de serviços de fornecimento de água, a Compesa está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio, pelas falhas causadas pela sua atividade, independentemente de culpa.
Tratando-se de relação de consumo na qual se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, impõe-se a inversão do ônus da prova quanto à legitimidade da dívida imputada ao autor (art. 6°, VIII, do CDC).
No mérito, a demandada afirma que “que conforme relatório de vistoria anexado aos autos da presente demanda, foi constatado que se trata de duas economias, justificando, portanto, a cobrança pelas mesmas.” E completa: “o imóvel em questão é composto por duas economias: uma unidade residencial, onde reside a autora com seus filhos, e uma unidade comercial, que é um lava-jato.” A ré apresentou o relatório de ID 185009164 que atesta a existência de um ponto comercial (lava-jato) no mesmo imóvel e que este não teria abastecimento próprio.
O relatório é instruído com fotografias que comprovam o alegado.
Não houve impugnação por parte da autora.
No que diz respeito à cobrança de mais de uma economia, o STJ revisou o Tema 414 e firmou entendimento no sentido de que: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Assim não há qualquer irregularidade na cobrança de tarifa mínima das unidades consumidoras, mesmo havendo apenas um único hidrômetro.
A parte autora não comprovou qualquer abusividade nas cobranças pela demandada.
Diante do exposto, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
LIMOEIRO, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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29/11/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 29/11/2024 09:09, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/10/2024 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 11:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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26/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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