TJPE - 0002431-67.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 18:49
Expedição de Tempestivo.
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02/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA PATRICIA DE LIMA CANDIDO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 18:20
Expedição de Tempestivo.
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14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002431-67.2024.8.17.8230 AUTOR(A): ROBERTA PATRICIA DE LIMA CANDIDO RÉU: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Roberta Patrícia de Lima Cândido ajuizou ação indenizatória contra a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, alegando que, após serviço executado pela requerida em via pública, defronte à sua residência, permaneceu um buraco aberto que permitiu o ingresso de água da chuva e esgoto no interior do imóvel, causando alagamento, destruição de bens e transtornos à rotina familiar.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência do Juizado por suposta necessidade de prova pericial.
No mérito, negou a falha na prestação do serviço, impugnou os pedidos e afirmou inexistência de nexo causal, bem como ausência de comprovação dos danos alegados.
Não foi possível a composição amigável da lide. É o relatório.
Decido.
Afasto, de início, a preliminar de incompetência do Juizado, porquanto não se vislumbra, na hipótese em exame, qualquer elemento de prova que exija produção pericial de complexidade incompatível com o rito especial.
O conjunto probatório constante nos autos, especialmente as imagens e os vídeos anexados, permite ao juízo aferir com clareza a existência de defeito na prestação do serviço público essencial e os seus efeitos, sendo plenamente viável a formação de juízo de convencimento com base nas regras da experiência e nos princípios que informam o sistema dos Juizados Especiais.
No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A autora, embora não contratante direta, é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, razão pela qual incidem plenamente as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. É incontroverso que a requerida realizou serviço de manutenção na rede de abastecimento de água ou esgoto nas proximidades da residência da parte autora, conforme documentos e relatórios juntados pela própria companhia.
Do conjunto probatório apresentado, especialmente os vídeos e fotografias acostados aos autos, extrai-se, com segurança, que o serviço executado pela requerida resultou na abertura de um buraco em via pública, defronte ao imóvel da autora, que, não tendo sido adequadamente recomposto, permitiu a entrada desproporcional de águas pluviais e esgoto no interior da residência.
Não se trata aqui de alegação genérica e desprovida de fundamento; ao revés, os elementos visuais capturam de forma inequívoca a dimensão dos transtornos experimentados pela autora e sua família.
A água invade cômodos da casa, com níveis visivelmente elevados, em especial em área de dormitório, o que evidencia situação que transcende o tolerável e ordinário.
A dinâmica dos fatos revela o impacto direto e nefasto da omissão da concessionária, traduzida na má execução do serviço público essencial, cuja adequada prestação é dever jurídico decorrente do risco da atividade.
A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
As alegações defensivas limitam-se a negar genericamente os fatos, apresentando imagens de trecho da rua recomposto, sem prova cabal de que a recomposição alcançou o local onde, segundo os elementos probatórios, o buraco persistiu.
A tese de ausência de nexo causal resta, portanto, isolada, fragilizada diante da robustez das evidências visuais apresentadas pela demandante.
Configurado o defeito na prestação do serviço e sua repercussão direta sobre a esfera jurídica da consumidora, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, ainda que não contratante direta do serviço naquele momento é consumidora por equiparação, fazendo jus à integral proteção conferida pelo sistema consumerista.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a situação vivenciada extrapola, com evidente folga, o mero dissabor cotidiano.
A violação à dignidade da pessoa humana, manifestada na frustração do direito fundamental à moradia segura e salubre, torna inequívoca a presença de sofrimento, angústia e sensação de impotência, configurando ofensa à integridade psíquica da autora e de sua família.
O dano moral, aqui, não é apenas presumível, mas flagrante, dispensando longas digressões teóricas.
Quanto ao quantum, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável, apta a cumprir as funções pedagógica e compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
Diversamente, os danos materiais alegados, embora verossímeis e até mesmo coerentes com a narrativa apresentada, não foram satisfatoriamente comprovados.
Os orçamentos apresentados carecem de documentos correlatos que demonstrem aquisição de novos bens, execução dos serviços ou, ao menos, indicação precisa da data e dos elementos identificadores dos itens danificados.
Em se tratando de reparação de ordem patrimonial, é indispensável a prova do prejuízo efetivo, o que, no caso concreto, não se verifica com o grau de rigor exigido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) a) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) b) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 08:39, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/09/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:56
Alterada a parte
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20/05/2024 11:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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